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PDM de Castro Marim: zonamento, condicionantes e o que se pode construir

Operatividade por confirmarPDM de Castro Marim — Regulamento
Documento oficial (DRE)Verificado pelo Foral a 1 de setembro de 2026

Posso construir em terreno rústico em Castro Marim?

Cerca de 98% do território de Castro Marim é solo rústico. Isso não significa que nunca se possa construir, mas a habitação nova está em regra muito condicionada e muitas vezes interdita, salvo excepção no PDM (aglomerado rural, habitação agrícola, reconstrução). RAN, REN, áreas protegidas, zonas inundáveis ou perigosidade de incêndio podem ainda impedir o que o plano admitiria. Confirme a classe na planta — não só a caderneta predial — e, em caso de dúvida, apresente um PIP junto da Câmara.

Analisar um terreno concreto →

Leitura indicativa com base no corpus oficial ingerido pelo Foral. Não substitui o licenciamento, o PIP nem o parecer da Câmara Municipal.

Classificação do solo (rústico e urbano) de Castro Marim, da Carta de Uso e Ocupação do Solo (CRUS) da DGT
Classificação do solo de Castro Marim pela Carta de Uso e Ocupação do Solo (CRUS) da Direção-Geral do Território, recortada ao limite do concelho · Verificado em 1 de setembro de 2026
  • Legenda
  • Solo rústico
  • Solo urbano
  • Outras classes

Abrir este concelho no Explorar

Condicionantes sobre o concelho

Condicionantes nacionais

Camadas da Direção-Geral do Território (DGT) sobre o limite municipal.

  • RAN — Reserva Agrícola Nacional5.5%
  • REN — Reserva Ecológica Nacional (areal)51.0%
  • ZPE — Zona de Proteção Especial6.2%
  • ZEC — Zona Especial de Conservação13.1%
  • Perigosidade de incêndio rural (alta e muito alta)14.9%

O que diz o regulamento do PDM

Resumo automático do regulamento do PDM, a partir do documento oficial. Não substitui a leitura do regulamento nem o parecer da Câmara Municipal.

Definições e classificação do solo

O regulamento define classes de solo e termos fundamentais usados no PDM, com definições específicas para perímetro urbano, espaços urbanos, urbanizáveis, industriais e culturais, entre outros.

  • «Perímetro urbano», «Espaço urbano», «Espaço urbanizável», «Espaço industrial» e «Espaço cultural» são definidos e descritos quanto às suas características e aptidões.(art. 4)
  • Definição de «Fogo» (habitação unifamiliar isolada), «Edificação» e referência a número médio de habitantes por fogo.(art. 4)

Usos e classes de espaço

O Regulamento especifica usos admitidos em diversas classes de espaços (urbanos, urbanizáveis, rurais, industriais, turísticos e naturais), e condiciona operações conforme a categoria do espaço.

  • Espaços urbanos destinam-se fundamentalmente à ocupação habitacional, podendo agregar comércio, serviços e equipamentos turísticos; as categorias por níveis e lugares são listadas.(art. 33; art. 40)
  • Nos espaços urbanos admite-se instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com uso habitacional, e limitações a armazenagens de produtos perigosos; em edifícios habitacionais admitem-se actividades compatíveis conforme Portaria.(art. 41)
  • É proibida a edificação em solo rural, com exceções para habitações do agricultor, usos ligados à exploração, industriais de primeira transformação, unidades de turismo e edificações de apoio conforme artigos específicos.(art. 16-C)
  • Espaços naturais têm objectivo de protecção; actos e actividades que ponham em risco o equilíbrio biofísico são interditos, e admitem-se obras de reconstrução/alteração conforme regras do artigo 16.º-G.(art. 17; art. 18; art. 16-G)
  • Unidades hoteleiras isoladas e empreendimentos turísticos fora de perímetros urbanos são regulados por requisitos e regimes específicos (artigos sobre estabelecimentos e NDT/NDE).(art. 16; art. 29)

Edificabilidade e parâmetros

O regulamento fixa parâmetros urbanísticos (densidade, índices, alturas, áreas mínimas, afastamentos) distintos por categorias urbanas, urbanizáveis, industriais e turísticos.

  • Áreas urbanas nível I: densidade bruta máxima 130 hab/ha, índice construção 0,4, altura máxima três pisos (com possibilidade de quatro em certas condições), estacionamento 1,5 por 120 m2; parcela mínima 300 m2 para preenchimentos.(art. 42)
  • Áreas urbanas nível II: densidade 100 hab/ha, índice 0,3, altura máxima três pisos; construção em lotes existentes com índice 0,4 e altura três pisos.(art. 36)
  • Áreas urbanas nível III: densidade 45 hab/ha, índice 0,15, altura máxima dois pisos; para construção em lotes existentes parcela mínima 500 m2, frente mínima 10 m, um fogo por parcela.(art. 44)
  • Zonas de ocupação turística: parâmetros para estabelecimentos hoteleiros (COS, CAS, CIS, alturas, afastamentos) conforme categoria (luxo/5-4 estrelas e outras), e densidades/coeficientes específicos para loteamentos e empreendimentos.(art. 50)
  • Espaços urbanizáveis (parcela mínima e densidades) e regras para loteamento urbano em áreas contíguas, por níveis; exemplos: parcela mínima a lotear 5000 m2, densidade bruta máxima 45 hab/ha, área máxima construção 250 m2/lote.(art. 49; art. 46)
  • Espaços industriais: índice de construção entre 3 e 5 m³/m² (consoante características), índice implantação máximo 0,60, altura máxima 9,5 m salvo justificações, estacionamento mínimo metade da área de construção, arruamentos com perfil mínimo.(art. 53)
  • Reconstrução, alteração e ampliação: regras limitadoras (não aumentar pisos, garantir integração paisagística), limites de área para habitação e alojamento turístico e condições para não exceder certos valores sem justificações.(art. 16-G)

Condicionantes e servidões

O PDM integra várias servidões e áreas protegidas (REN, RAN, albufeiras, domínio público hídrico e marítimo, património classificado) com regimes e perímetros de protecção e condicionamentos específicos.

  • Reserva Ecológica Nacional (REN): lista de elementos integrados (Guadiana e margem 200 m, leitos, cabeceiras, áreas de erosão, praias, dunas, albufeiras, sapais, lagoa de Altura) e referência ao regime legal aplicável.(art. 7)
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN): áreas integradas na RAN seguem os Decretos-Leis indicados e o regime de ocupação respectivo.(art. 8)
  • Património edificado protegido: inventário com Castelo, pelourinho, Forte; zonas de protecção exigem parecer do IPPAR para obras, e proíbem alienação/demolição durante processos de classificação sem autorização.(art. 9; art. 10)
  • Servidões da Junta Autónoma dos Portos e faixas de protecção do domínio público hídrico e marítimo reguladas pelos diplomas mencionados; faixas de servidão rodoviária e ferroviária indicadas.(art. 6; art. 13; art. 14)
  • Condicionamentos sobre infra-estruturas: proibição de construir sobre colectores, faixas de respeito junto a condutas de água e linhas eléctricas com afastamentos mínimos; protecção de marcos geodésicos e condicionamentos em torno de recintos escolares.(art. 11)
  • Protecção de captações de água: perímetros próximos (20 m) e à distância (100 m) com listas de usos/instalações proibidas em cada perímetro e condicionamentos de zona de proteção até 1000 m conforme raios indicados.(art. 12)
  • Faixa costeira do litoral sul: definição de faixas (50 m margem, 50–500 m zona terrestre de protecção, 500–2000 m retaguarda) e proibição de novas construções na margem e restrições na zona terrestre conforme POOC e Plano.(art. 16-A; art. 16-B)

Procedimentos e execução

O regulamento estabelece procedimentos para criação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) e empreendimentos regionais, concursos públicos, júri, documentação e contratualização entre promotor e autarquia.

  • Criação de NDT sujeita a concurso público, contrato escrito entre Câmara e promotor, e inclusão de termos de referência, modelo de gestão, responsabilidades e sanções no contrato.(art. 26)
  • Abertura do concurso: proposta da Câmara, comunicação ao Observatório do PROT Algarve, documentos base obrigatórios (programa de concurso, caderno de encargos) e publicação em jornais nacional e local.(art. 27; art. 31)
  • Júri designado para conduzir o concurso com participação de CCDR e Turismo de Portugal; competências incluem instrução, avaliação e definição de factores de avaliação.(art. 32)
  • Critérios de avaliação para propostas de NDT abrangem critérios urbanísticos, económicos, sociais e ambientais detalhados (integração paisagística, emprego, sustentabilidade, gestão de resíduos, água e certificação ambiental).(art. 32-D)
  • Critérios de admissão e tipologias de NDE/NDT (áreas mínimas, densidades, exigências de documentação) e processo de contratualização para NDE/NDT, incluindo necessidade de avaliação de interesse regional e aprovação de instrumentos de pormenor.(art. 34; art. 36)

Abrir o regulamento oficial (DRE)

Outros planos no concelho

Títulos publicados em fontes oficiais. A menção não afirma que o plano está em vigor.

Perguntas frequentes

Pode-se construir em solo rústico em Castro Marim?

Não automaticamente. A habitação nova em solo rústico está em regra muito condicionada e, em classes agrícolas ou florestais, muitas vezes interdita — salvo excepção no PDM de Castro Marim (aglomerado rural, habitação ligada à exploração agrícola, turismo no espaço rural, reconstrução de pré-existência). RAN, REN, áreas protegidas, zonas inundáveis ou perigosidade de incêndio podem ainda impedir o que o PDM admitiria. Um anúncio a dizer que «é possível construir» não substitui a planta nem o PIP na Câmara Municipal.

Este PDM está em vigor?

A operatividade que se mostra vem do instrumento legal ingerido, não do estado de um procedimento de revisão. Confirme sempre na fonte oficial.

Como se sabe a classe de um terreno concreto?

Estas páginas descrevem o concelho. A caderneta predial não chega: um prédio rústico na matriz não é solo rústico no PDM. Utilize o Explorar com o ponto exacto, cruze-o com o regulamento e, para uma pretensão concreta, apresente um PIP à Câmara Municipal de Castro Marim.

As taxas de urbanismo estão nesta página?

Não. Os prazos e taxas municipais verificados estão na página de taxas do Observatório.

Como ser avisado se o PDM mudar?

Utilize o Vigiar um terreno para acompanhar alterações à volta de um ponto. O Foral avisa quando há sinais relevantes nas fontes oficiais.

O que posso construir num terreno em Castro Marim?

Depende da classe de espaço da parcela na planta de ordenamento e das regras do regulamento do PDM de Castro Marim. Em solo urbano admite-se habitação e outros usos, dentro dos parâmetros da classe (área, altura, afastamentos, índices). Em solo rústico o uso é mais restrito e a habitação nova está muitas vezes condicionada ou interdita. Só a leitura da parcela concreta na planta, cruzada com o regulamento e as condicionantes, confirma o que é possível.

Quanto posso construir num terreno em Castro Marim?

A capacidade de edificação — índices de utilização e de ocupação, altura e afastamentos — é definida pelo regulamento do PDM para a classe de espaço da parcela. Estas páginas indicam, quando confirmados, os parâmetros por classe; para uma parcela concreta esses valores confirmam-se na planta e no regulamento e, formalmente, num pedido de informação prévia (PIP) à Câmara de Castro Marim.

Qual a diferença entre solo urbano e solo rústico em Castro Marim?

O solo urbano destina-se à urbanização e à edificação; o solo rústico protege usos agrícolas, florestais, naturais ou de risco, e a edificação é excepcional. Um terreno pode estar em qualquer dos dois no PDM, independentemente do que consta na caderneta predial. A classe concreta lê-se na planta de ordenamento, não na matriz fiscal.

Quais são as condicionantes mais comuns em Castro Marim?

As condicionantes com mais expressão são a Reserva Agrícola Nacional (RAN), a Reserva Ecológica Nacional (REN), as áreas da Rede Natura 2000, as zonas inundáveis e a perigosidade de incêndio rural. Esta página mostra a percentagem de cada uma sobre Castro Marim quando a cartografia o permite — caso contrário omite o número em vez de o inventar.

Como peço um pedido de informação prévia (PIP) na Câmara de Castro Marim?

O PIP submete-se à Câmara Municipal de Castro Marim, em regra pelo balcão do urbanismo ou pelo portal municipal, com a identificação do prédio e a descrição da pretensão. A resposta indica se a obra é viável e com que parâmetros. É a via formal para confirmar o que se pode construir antes de avançar com um negócio ou um projecto.

Posso legalizar ou reconstruir uma casa em solo rústico em Castro Marim?

Um edifício com existência legal comprovada pode, consoante o PDM de Castro Marim, ser objecto de reabilitação ou reconstrução em condições por vezes mais acessíveis do que uma construção de raiz. A legalização de obras sem título depende do regulamento e das condicionantes aplicáveis. Confirme sempre junto da Câmara, de preferência por PIP.

Como se reclassifica um terreno rústico para urbano em Castro Marim?

A reclassificação de solo rústico para urbano é uma decisão da Câmara Municipal no âmbito do plano, sujeita a condições estritas do RJIGT (desde 2025, em regra, contiguidade com solo urbano e uma componente de habitação acessível ou pública). Não é um direito do proprietário nem se obtém por um pedido individual de construção.

Onde vejo a planta de ordenamento do PDM de Castro Marim online?

Esta página reúne a planta de ordenamento — ou o limite do concelho, quando a cartografia de classes ainda não está ingerida —, as condicionantes e o regulamento do PDM de Castro Marim, a partir das fontes oficiais. Para o documento original, siga a ligação ao Diário da República (DRE).

PDM de Castro Marim: mapa e regras de construção | Foral