PDM de Figueira de Castelo Rodrigo: zonamento, condicionantes e o que se pode construir
Posso construir em terreno rústico em Figueira de Castelo Rodrigo?
A cartografia municipal ainda não permite publicar uma percentagem fiável da classificação do solo. A leitura correcta é a planta, o regulamento e as sobreposições (RAN, REN, áreas protegidas, zonas inundáveis, perigosidade de incêndio), classe a classe — e, para uma pretensão concreta, apresente um PIP junto da Câmara.
Leitura indicativa com base no corpus oficial ingerido pelo Foral. Não substitui o licenciamento, o PIP nem o parecer da Câmara Municipal.
O que diz o regulamento do PDM
Resumo automático do regulamento do PDM, a partir do documento oficial. Não substitui a leitura do regulamento nem o parecer da Câmara Municipal.
Usos e classes de espaço
Resumo do que se pode fazer em cada tipo de zona, segundo a carta de ordenamento do PDM.
- Espaços urbanos — Destinam-se a habitação, equipamentos, serviços e indústrias compatíveis com a malha urbana; incluem aglomerados e núcleos antigos.(art. 11; art. 14)
- Espaços urbanizáveis — Áreas de expansão dos aglomerados destinadas a usos urbanos (habitação, comércio, serviços e equipamentos), desde que compatíveis com a função habitacional.(art. 2; art. 25)
- Espaços industriais — Destinam-se à instalação de actividades do sector secundário; a sua ocupação obedece a planos específicos e ao licenciamento industrial legalmente exigido.(art. 11; art. 33; art. 34)
- Indústrias extractivas — Áreas para exploração de recursos minerais do subsolo, sujeitas à legislação e a condicionamentos ambientais e de protecção.(art. 11; art. 36)
- Espaços agrícolas (RAN) — Destinam-se à actividade agrícola; as zonas integradas na Reserva Agrícola Nacional têm regras restritivas sobre construção e usos não agrícolas.(art. 39; art. 41)
- Espaços florestais — Priorizam a produção florestal, conservação e usos silvo-pastoris; aceitam obras e instalações apenas quando compatíveis e justificadas.(art. 45; art. 47)
- Espaços culturais — Áreas que privilegiam a protecção e recuperação do património cultural, arquitectónico e arqueológico, com legislação específica aplicável.(art. 50; art. 51)
- Espaços-canais — Corredores de infra‑estruturas (estradas, linha férrea, rede eléctrica, saneamento, telecomunicações) onde a edificação é geralmente proibida (non aedificandi).(art. 53; art. 55)
- Prioridade das reservas — As regras da REN, RAN e do domínio público hídrico prevalecem sobre as restantes prescrições do PDM.(art. 11)
Edificabilidade e parâmetros
Quanto e como se pode construir: índices, alturas, profundidades e regras especiais (núcleos antigos, RAN, florestal).
- Índices urbanísticos gerais — Existem três níveis com índices para densidade habitacional, índice de construção e índice de ocupação; estes índices são máximos e aplicam‑se cumulativamente.(art. 16)
- Exemplos práticos dos índices — Nível 1 (vila Figueira): db 200 hab/ha (muito denso), ic 0,8 (pode construir 0,8 vezes a área do terreno), io 0,5 (metade do terreno pode ser ocupada pela implantação). Níveis 2 e 3 têm valores menores.(art. 16)
- Altura máxima — Alturas máximas por níveis: Nível 1 até 10 m; Nível 2 até 10 m para edifícios colectivos e 6,5 m para edifícios em banda/isolados; Nível 3 até 6,5 m, sempre ponderando a altura dominante da rua.(art. 18)
- Profundidade máxima — Profundidade máxima para edifícios de habitação fixada em 15 m, salvo planos específicos.(art. 20)
- Cotas de soleira — Cota de soleira de referência de 0,3 m medida desde o degrau de entrada até à via pública, com exceções previstas por planos eficazes.(art. 21)
- Regras para anexos e caves — Anexos não devem ocupar mais de 10% do lote e não ultrapassar 30 m2; caves em edifícios colectivos devem, sempre que possível, ser usadas para estacionamento.(art. 15)
- Núcleos antigos — limites e conservação — Núcleos antigos exigem planos de pormenor e, enquanto não existirem, há fortes regras de conservação de fachadas, materiais, proibição geral de demolições e limitações de volumetria.(art. 22)
- RAN e edifícios — Terrenos dentro da RAN são, em regra, non aedificandi; só se pode construir em casos autorizados pela entidade competente e com finalidades agrícolas, habitação unifamiliar limitada ou equipamentos de interesse municipal, com condições estritas.(art. 42)
- Espaços florestais — edificação condicionada — Só são permitidos edifícios vinculados à actividade florestal/agro‑florestal, vigilância de incêndios, habitação unifamiliar ou equipamentos municipais devidamente justificados, com limitações de implantação.(art. 48)
- Edificabilidade em espaços industriais — A edificabilidade nas zonas industriais obedece aos parâmetros definidos nos planos específicos da zona e ao cumprimento de infra‑estruturas e requisitos de compatibilidade.(art. 35)
Condicionantes e servidões
Principais restrições e faixas de protecção que podem impedir ou condicionar obras.
- Prioridade REN/RAN/dominio hídrico — As regras da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional e do domínio público hídrico prevalecem sobre o PDM no que conflituem.(art. 11)
- Margens e zonas de cheias — Faixas de protecção variáveis: margens navegáveis 30 m, outras margens 10 m; albufeiras protegidas e condicionadas têm faixas de 500 m e 200 m respectivamente.(art. 3; art. 3)
- Servidões a infra‑estruturas — Existem faixas de protecção para ETAR (200 m), fossas sépticas (50 m), captações de água (50 m/200 m), adutoras (5 m), reservatórios (15 m), linhas eléctricas e estradas; muitas destas servidões estão cartografadas nas cartas de condicionantes.(art. 3)
- Equipamentos e lixos — Execução de edificações é interdita a menos de 200 m de instalações de recolha e tratamento de lixos; escolas e equipamentos têm regras próprias de afastamento ou ângulo de protecção.(art. 3)
- Protecção do património natural e edificado — Existem áreas cartografadas para espécies protegidas, zonas de protecção de monumentos e sítios classificados que condicionam obras e intervenções.(art. 3)
- Risco de incêndio e erosão — Áreas de risco de incêndio estão sujeitas a planos especiais; zonas de erosão e escarpas também foram cartografadas como condicionantes.(art. 49)
- Zonas non aedificandi — Espaços-canais e faixas de protecção a estradas/linhas férreas são geralmente non aedificandi conforme as cartas do PDM.(art. 55; art. 54)
Procedimentos e execução
Passos e autorizações que o texto refere como necessários antes de construir ou alterar usos do solo.
- Licenciamento obrigatório — Qualquer obra, loteamento ou preparação de terreno para urbanização está sujeita a licenciamento da Câmara e aos regulamentos municipais e legislação nacional referida no Regulamento.(art. 4; art. 15)
- Consequências da violação — Obras em violação do PDM constituem ilegalidade grave e podem configurar contra‑ordenação punível com coima.(art. 4)
- Planos detalhados exigíveis — Áreas sujeitas a planos de urbanização ou de pormenor devem respeitar esses planos; enquanto não existirem, aplicam‑se as regras gerais do Regulamento.(art. 57; art. 59)
- Pareceres e autorizações técnicas — Em casos como indústrias, RAN/REN ou obras em zonas especiais, podem ser exigidos pareceres de entidades competentes, autorizações e projectos técnicos específicos.(art. 34; art. 42)
- Cedências de terreno — No parcelamento para urbanização, os proprietários devem ceder à Câmara áreas para vias, estacionamento, equipamentos e outras infra‑estruturas, segundo o regime de cedências.(art. 17; art. 27)
- Suspensão por achados arqueológicos — Obras que encontrem elementos arqueológicos devem ser imediatamente suspensas e notificar a Câmara, que definirá as condições para prosseguir.(art. 22)
- Consulta pública e acesso — O Regulamento, as cartas e os regulamentos e planos aplicáveis devem estar disponíveis para consulta nos serviços municipais.(art. 63)
Definições e classificação do solo
Termos-chave do PDM explicados de forma simples, conforme o anexo de definições.
- Densidade populacional (db) — Número de habitantes por hectare; usado como referência para o tipo de ocupação de uma área.(art. 1)
- Índice de construção (ic) — Relação entre a área total de construção e a área do terreno; ex.: ic = 0,8 significa que se pode construir uma área total equivalente a 80% da área do terreno.(art. 4)
- Índice de ocupação (io) — Percentagem do terreno ocupada pela implantação no piso térreo; ex.: io = 0,5 quer dizer que metade do terreno pode estar ocupado pela base do edifício.(art. 5)
- Área de construção (Ac) — Soma das superfícies de todos os pisos, acima e abaixo do solo, medida pelo exterior das paredes; inclui anexos e exclui sótãos sem pé‑direito.(art. 6)
- Alinhamentos — Linhas que definem onde as fachadas e muros devem ficar implantados em relação à via pública e edificações contíguas.(art. 7)
- Cota de soleira e altura total — Cota de soleira é a altura da entrada relativamente à via; altura total mede do início da entrada até à cumeeira ou topo do remate do edifício.(art. 8; art. 9)
- Profundidade do edifício — Distância entre a fachada principal e a fachada posterior, medida ao nível do solo (refere‑se ao limite de 15 m indicado no regulamento).(art. 10; art. 20)
- Perímetro urbano — Conjunto do espaço urbano, urbanizável e espaços industriais contíguos que definem a área urbana do aglomerado.(art. 11)
Outros planos no concelho
Títulos publicados em fontes oficiais. A menção não afirma que o plano está em vigor.
- Plano de UrbanizaçãoPlano de Urbanização da Vila de Figueira de Castelo Rodrigo
- Programa EspecialPrograma Especial do Parque Arqueológico (PEPA) do Vale do Côa
- Programa EspecialPrograma Especial do Parque Arqueológico do Vale do Côa
Explorar mais
Concelhos vizinhos: Almeida · Freixo de Espada à Cinta · Pinhel · Vila Nova de Foz Côa
Ver também: Taxas de urbanismo em Figueira de Castelo Rodrigo · Figueira de Castelo Rodrigo no Foral
Perguntas frequentes
Pode-se construir em solo rústico em Figueira de Castelo Rodrigo?
Não automaticamente. A habitação nova em solo rústico está em regra muito condicionada e, em classes agrícolas ou florestais, muitas vezes interdita — salvo excepção no PDM de Figueira de Castelo Rodrigo (aglomerado rural, habitação ligada à exploração agrícola, turismo no espaço rural, reconstrução de pré-existência). RAN, REN, áreas protegidas, zonas inundáveis ou perigosidade de incêndio podem ainda impedir o que o PDM admitiria. Um anúncio a dizer que «é possível construir» não substitui a planta nem o PIP na Câmara Municipal.
Este PDM está em vigor?
A operatividade que se mostra vem do instrumento legal ingerido, não do estado de um procedimento de revisão. Confirme sempre na fonte oficial.
Como se sabe a classe de um terreno concreto?
Estas páginas descrevem o concelho. A caderneta predial não chega: um prédio rústico na matriz não é solo rústico no PDM. Utilize o Explorar com o ponto exacto, cruze-o com o regulamento e, para uma pretensão concreta, apresente um PIP à Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo.
As taxas de urbanismo estão nesta página?
Não. Os prazos e taxas municipais verificados estão na página de taxas do Observatório.
Como ser avisado se o PDM mudar?
Utilize o Vigiar um terreno para acompanhar alterações à volta de um ponto. O Foral avisa quando há sinais relevantes nas fontes oficiais.
O que posso construir num terreno em Figueira de Castelo Rodrigo?
Depende da classe de espaço da parcela na planta de ordenamento e das regras do regulamento do PDM de Figueira de Castelo Rodrigo. Em solo urbano admite-se habitação e outros usos, dentro dos parâmetros da classe (área, altura, afastamentos, índices). Em solo rústico o uso é mais restrito e a habitação nova está muitas vezes condicionada ou interdita. Só a leitura da parcela concreta na planta, cruzada com o regulamento e as condicionantes, confirma o que é possível.
Quanto posso construir num terreno em Figueira de Castelo Rodrigo?
A capacidade de edificação — índices de utilização e de ocupação, altura e afastamentos — é definida pelo regulamento do PDM para a classe de espaço da parcela. Estas páginas indicam, quando confirmados, os parâmetros por classe; para uma parcela concreta esses valores confirmam-se na planta e no regulamento e, formalmente, num pedido de informação prévia (PIP) à Câmara de Figueira de Castelo Rodrigo.
Qual a diferença entre solo urbano e solo rústico em Figueira de Castelo Rodrigo?
O solo urbano destina-se à urbanização e à edificação; o solo rústico protege usos agrícolas, florestais, naturais ou de risco, e a edificação é excepcional. Um terreno pode estar em qualquer dos dois no PDM, independentemente do que consta na caderneta predial. A classe concreta lê-se na planta de ordenamento, não na matriz fiscal.
Quais são as condicionantes mais comuns em Figueira de Castelo Rodrigo?
As condicionantes com mais expressão são a Reserva Agrícola Nacional (RAN), a Reserva Ecológica Nacional (REN), as áreas da Rede Natura 2000, as zonas inundáveis e a perigosidade de incêndio rural. Esta página mostra a percentagem de cada uma sobre Figueira de Castelo Rodrigo quando a cartografia o permite — caso contrário omite o número em vez de o inventar.
Como peço um pedido de informação prévia (PIP) na Câmara de Figueira de Castelo Rodrigo?
O PIP submete-se à Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, em regra pelo balcão do urbanismo ou pelo portal municipal, com a identificação do prédio e a descrição da pretensão. A resposta indica se a obra é viável e com que parâmetros. É a via formal para confirmar o que se pode construir antes de avançar com um negócio ou um projecto.
Posso legalizar ou reconstruir uma casa em solo rústico em Figueira de Castelo Rodrigo?
Um edifício com existência legal comprovada pode, consoante o PDM de Figueira de Castelo Rodrigo, ser objecto de reabilitação ou reconstrução em condições por vezes mais acessíveis do que uma construção de raiz. A legalização de obras sem título depende do regulamento e das condicionantes aplicáveis. Confirme sempre junto da Câmara, de preferência por PIP.
Como se reclassifica um terreno rústico para urbano em Figueira de Castelo Rodrigo?
A reclassificação de solo rústico para urbano é uma decisão da Câmara Municipal no âmbito do plano, sujeita a condições estritas do RJIGT (desde 2025, em regra, contiguidade com solo urbano e uma componente de habitação acessível ou pública). Não é um direito do proprietário nem se obtém por um pedido individual de construção.
Onde vejo a planta de ordenamento do PDM de Figueira de Castelo Rodrigo online?
Esta página reúne a planta de ordenamento — ou o limite do concelho, quando a cartografia de classes ainda não está ingerida —, as condicionantes e o regulamento do PDM de Figueira de Castelo Rodrigo, a partir das fontes oficiais. Para o documento original, siga a ligação ao Diário da República (DRE).