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PDM de Santa Maria da Feira: zonamento, condicionantes e o que se pode construir

Em vigorRegulamento do PDM de Santa Maria da Feira - Adaptacao (Declaracao 120/2021)
Regulamento PDM republicação agosto 2021 (validated 2026-08-22, 115 artigos)Documento oficial (DRE)Verificado pelo Foral a 12 de outubro de 2026

Posso construir em terreno rústico em Santa Maria da Feira?

Cerca de 53% do território de Santa Maria da Feira é solo rústico. Isso não significa que nunca se possa construir, mas a habitação nova está em regra muito condicionada e muitas vezes interdita, salvo excepção no PDM (aglomerado rural, habitação agrícola, reconstrução). RAN, REN, áreas protegidas, zonas inundáveis ou perigosidade de incêndio podem ainda impedir o que o plano admitiria. Confirme a classe na planta — não só a caderneta predial — e, em caso de dúvida, apresente um PIP junto da Câmara.

Analisar um terreno concreto →

Leitura indicativa com base no corpus oficial ingerido pelo Foral. Não substitui o licenciamento, o PIP nem o parecer da Câmara Municipal.

Classificação do solo (rústico e urbano) de Santa Maria da Feira, da Carta de Uso e Ocupação do Solo (CRUS) da DGT
Classificação do solo de Santa Maria da Feira pela Carta de Uso e Ocupação do Solo (CRUS) da Direção-Geral do Território, recortada ao limite do concelho · Verificado em 12 de outubro de 2026

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Condicionantes sobre o concelho

Condicionantes nacionais

Camadas da Direção-Geral do Território (DGT) sobre o limite municipal.

  • RAN — Reserva Agrícola Nacional12.7%
  • REN — Reserva Ecológica Nacional (areal)18.8%
  • Perigosidade de incêndio rural (alta e muito alta)16.8%

O que diz o regulamento do PDM

Resumo automático do regulamento do PDM, a partir do documento oficial. Não substitui a leitura do regulamento nem o parecer da Câmara Municipal.

Usos e classes de espaço

Resumo simples do que se pode usar em cada tipo de zona do concelho.

  • Espaços Agrícolas — Destinam‑se à agricultura, pecuária e atividades agroflorestais; proíbem‑se depósitos de sucatas, resíduos, modelações de terreno sem finalidade agrícola e abates que prejudiquem a regeneração do solo; algumas instalações agrícolas são permitidas desde que cumpram índices e pisos previstos.(art. 15; art. 16; art. 17)
  • Espaços Florestais de Produção — Reservados à produção florestal e maneio; admitem gestão florestal, produção lenhosa e não lenhosa, reconversões e intervenções de conservação, com capacidade para aceitar determinadas edificações de apoio se respeitarem limites de índice, implantação e características paisagísticas.(art. 19; art. 21)
  • Espaços de Exploração de Recursos — Destinam‑se à exploração de recursos geológicos; o acesso e encerramento da atividade obedecem à legislação específica e as áreas edificadas de apoio são admitidas em função da atividade.(art. 22; art. 23)
  • Aglomerados Rurais — Áreas de povoamento rural onde se admite habitação umifamiliar e apoio a atividades locais, sujeitas a índices e limites de pisos previstos pelo Plano.(art. 24; art. 25)
  • Espaços Verdes e de Lazer — Destinam‑se ao lazer e fruição; admitem equipamentos de apoio (sanitários, pequenos edifícios) desde que não prejudiquem identidade do local e respeitem o índice de ocupação e impermeabilização fixados.(art. 26; art. 27)
  • Solo Urbano — Centrais — Espaços centrais preferencialmente para comércio, serviços e equipamentos, com regras próprias de lotes, índice e número de pisos segundo o tipo I/II/III.(art. 29; art. 33)
  • Solo Urbano — Residenciais — Áreas indicadas para habitação (vários níveis), sendo admissíveis usos compatíveis; aplicam‑se índices, áreas mínimas de lote e limites de pisos conforme o nível (I/II/III).(art. 35; art. 36)
  • Baixa Densidade — Destina‑se sobretudo à habitação unifamiliar; impõe um índice máximo de utilização (0,70), lotes maiores e limites de pisos mais baixos.(art. 37; art. 38)
  • Atividades Económicas — Zonas para indústrias, armazéns, comércio e serviços com regras específicas de índice, recuos e acessos; alguns usos só com deliberação da Câmara.(art. 39; art. 40)
  • Uso Especial — Turismo — Áreas com vocação turística identificadas no Plano e integradas em Unidades de Execução próprias, sujeitas a objetivos e parâmetros específicos.(art. 43)

Edificabilidade e parâmetros

Regras sobre quanto e como se pode construir em cada tipo de espaço (índices, lotes, pisos), explicadas de forma prática.

  • Índices de utilização — Algumas categorias fixam um Índice Máximo de Utilização do Solo (ex.: 0,70 em Aglomerados Rurais e Espaços Urbanos de Baixa Densidade) — isto significa que a área total de pavimentos que se pode construir é limitada em relação à área do terreno (por exemplo, 0,70 significa 70% em termos de capacidade de construção).(art. 25; art. 38)
  • Áreas mínimas de lote — Vários espaços exigem lotes mínimos (o texto refere repetidamente 200 m² para espaços centrais e residenciais e 300 m² para baixa densidade), pelo que um comprador deve confirmar a área mínima do lote na Planta de Ordenamento.(art. 33; art. 36; art. 38)
  • Número de pisos — Muitas categorias têm limites máximos de pisos (ex.: até 2 pisos em Aglomerados Rurais; equipamentos em Espaços Verdes normalmente com 1 piso), pelo que a altura útil é limitada conforme a categoria.(art. 25; art. 46)
  • Exceções e condicionais — O Plano admite exceções aprovadas pela Câmara em casos de integração urbanística ou soluções arquitetónicas especiais; portanto, números e recuos podem ser flexibilizados mediante decisão e justificação.(art. 33; art. 36)
  • Parqueamento exigido — Existem parâmetros mínimos para lugares de estacionamento por tipo de habitação e uso (por exemplo 1 lugar/fogo para T0/T1, 1,5 para T2/T3, etc.), que devem ser respeitados em loteamentos e novos edifícios.(art. 68; art. 69)

Condicionantes e servidões

Principais limitações que podem impedir, limitar ou condicionar obras — coisas que compradores/construtores devem ter em conta.

  • Risco de incêndio florestal — Há regras específicas segundo as classes de perigosidade do PMDFCI: obras em áreas de perigo elevado ou muito elevado exigem medidas de proteção (faixas de proteção, manutenção de combustíveis, parecer técnico da Proteção Civil) e podem condicionar a construção.(art. 8; art. 9)
  • Regras concretas de segurança — Exigem‑se medidas como parecer técnico da Proteção Civil, faixa de proteção nunca inferior a 20 m em alguns casos, capacidade mínima de água para veículos de socorro (10 m³), distâncias mínimas entre copas e edifícios e outras ações de minimização do risco.(art. 8; art. 9)
  • Património e núcleos antigos — Intervenções em património classificado ou núcleos habitacionais antigos ficam sujeitas a regras específicas de salvaguarda; demolições só em casos excecionais e obras exigem propostas que respeitem traça, alinhamentos e volumetrias.(art. 47; art. 51; art. 52)
  • Zonas inundáveis e de risco — As zonas indicadas como inundáveis ou de risco na Planta de Ordenamento impõem restrições e recomendam conservação e medidas preventivas; construções nessas áreas estão condicionadas.(art. 53; art. 57)
  • Proteção da Albufeira — A albufeira tem faixa de proteção (ex.: 500 m medida horizontal e uma 'zona reservada' de 50 m) e proíbe‑se depósito de resíduos, algumas indústrias, explorações pecuárias e extração de inertes nessa zona; obras e acessos são condicionados.(art. 55; art. 56; art. 58)
  • Áreas de proteção e valorização — Áreas de especial interesse ambiental, agrícola ou florestal têm restrições à alteração do relevo, cobertura vegetal e a novas edificações com objetivo de proteger os valores naturais e paisagísticos.(art. 60)

Procedimentos e execução

Passos e exigências formais que podem ser necessárias antes ou durante obras.

  • Licenciamento e legalização — A legalização de edificações preexistentes ou obras pontuais depende de pedido devidamente instruído, verificação de servidões e conformidade com normas urbanísticas e com o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.(art. 90)
  • Pareceres técnicos — Algumas obras (ex.: em zonas de incêndio ou junto a condicionantes) exigem pareceres, nomeadamente do Serviço Municipal de Proteção Civil e de outras entidades tutelares, antes de avançar.(art. 8; art. 9)
  • Obras em património e arqueologia — Trabalhos que envolvam revolvimentos ou remoção de terras em sítios arqueológicos exigem comunicação/autorizações e possivelmente sondagens e acompanhamento técnico do organismo competente.(art. 48)
  • UOPG e Unidades de Execução — Existem várias UOPG (unidades operativas) previstas para expansões e valorizações (p.ex. UOPG 1 a 13); a sua concretização exige programações, projectos e negociações com promotores e pode obrigar a cedências e planos de execução.(art. 72; art. 73)
  • Perequação e cedências — O Plano prevê mecanismos de perequação (Índice Médio de Utilização e Área de Cedência) para distribuir ganhos entre proprietários e o município conforme legislação aplicável; cedências e compensações são previstas para casos de excesso ou défice de edificabilidade.(art. 86; art. 87)
  • Projetos viários e ajustamentos — Traçados da rede rodoviária são orientadores e podem ser ajustados na fase de projeto; para obras de via existem parâmetros de largura, faixas e salvaguardas que deverão ser cumpridos.(art. 66; art. 67)

Definições e classificação do solo

Explicação simples de termos técnicos frequentes no regulamento.

  • Índice de utilização — É a relação entre a área total construída (soma dos pavimentos) e a área do terreno; um índice de 0,70 significa que, no conjunto dos pisos, se pode construir o equivalente a 70% da área do lote.(art. 25; art. 38)
  • Edificabilidade — Termo geral para o que e quanto se pode construir num terreno, definido por índices, ocupação do solo, número de pisos e outras regras do Plano.(art. 17; art. 21)
  • Cércea — Refere‑se à altura do edifício; o Plano usa o termo ao falar de limites de altura e de aumento de cércea em casos excecionais.(art. 58)
  • UOPG (Unidade Operativa) — Zona que só pode ser desenvolvida com uma programação e projeto específico (unidade de execução); define objetivos, infraestruturas a realizar e cedências a acertar com o município.(art. 72)
  • EEM (Estrutura Ecológica Municipal) — Conjunto de áreas (reservas ecológicas/agrícolas, leitos de água, zonas de cheia, espaços verdes) que definem corredores e espaços a proteger para manter funções ecológicas do concelho.(art. 10)

Abrir o regulamento oficial (DRE)

Classes de solo e regras de habitação nova

ClasseSoloHabitação novaArtigosParâmetros
Espaço Verde de Recreio e LazerRústicoPor confirmarart. 6, art. 27, art. 61—

Outros planos no concelho

Títulos publicados em fontes oficiais. A menção não afirma que o plano está em vigor.

Perguntas frequentes

Pode-se construir em solo rústico em Santa Maria da Feira?

Não automaticamente. A habitação nova em solo rústico está em regra muito condicionada e, em classes agrícolas ou florestais, muitas vezes interdita — salvo excepção no PDM de Santa Maria da Feira (aglomerado rural, habitação ligada à exploração agrícola, turismo no espaço rural, reconstrução de pré-existência). RAN, REN, áreas protegidas, zonas inundáveis ou perigosidade de incêndio podem ainda impedir o que o PDM admitiria. Um anúncio a dizer que «é possível construir» não substitui a planta nem o PIP na Câmara Municipal.

Este PDM está em vigor?

A operatividade que se mostra vem do instrumento legal ingerido, não do estado de um procedimento de revisão. Confirme sempre na fonte oficial.

Como se sabe a classe de um terreno concreto?

Estas páginas descrevem o concelho. A caderneta predial não chega: um prédio rústico na matriz não é solo rústico no PDM. Utilize o Explorar com o ponto exacto, cruze-o com o regulamento e, para uma pretensão concreta, apresente um PIP à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

As taxas de urbanismo estão nesta página?

Não. Os prazos e taxas municipais verificados estão na página de taxas do Observatório.

Como ser avisado se o PDM mudar?

Utilize o Vigiar um terreno para acompanhar alterações à volta de um ponto. O Foral avisa quando há sinais relevantes nas fontes oficiais.

O que posso construir num terreno em Santa Maria da Feira?

Depende da classe de espaço da parcela na planta de ordenamento e das regras do regulamento do PDM de Santa Maria da Feira. Em solo urbano admite-se habitação e outros usos, dentro dos parâmetros da classe (área, altura, afastamentos, índices). Em solo rústico o uso é mais restrito e a habitação nova está muitas vezes condicionada ou interdita. Só a leitura da parcela concreta na planta, cruzada com o regulamento e as condicionantes, confirma o que é possível.

Quanto posso construir num terreno em Santa Maria da Feira?

A capacidade de edificação — índices de utilização e de ocupação, altura e afastamentos — é definida pelo regulamento do PDM para a classe de espaço da parcela. Estas páginas indicam, quando confirmados, os parâmetros por classe; para uma parcela concreta esses valores confirmam-se na planta e no regulamento e, formalmente, num pedido de informação prévia (PIP) à Câmara de Santa Maria da Feira.

Qual a diferença entre solo urbano e solo rústico em Santa Maria da Feira?

O solo urbano destina-se à urbanização e à edificação; o solo rústico protege usos agrícolas, florestais, naturais ou de risco, e a edificação é excepcional. Um terreno pode estar em qualquer dos dois no PDM, independentemente do que consta na caderneta predial. A classe concreta lê-se na planta de ordenamento, não na matriz fiscal.

Quais são as condicionantes mais comuns em Santa Maria da Feira?

As condicionantes com mais expressão são a Reserva Agrícola Nacional (RAN), a Reserva Ecológica Nacional (REN), as áreas da Rede Natura 2000, as zonas inundáveis e a perigosidade de incêndio rural. Esta página mostra a percentagem de cada uma sobre Santa Maria da Feira quando a cartografia o permite — caso contrário omite o número em vez de o inventar.

Como peço um pedido de informação prévia (PIP) na Câmara de Santa Maria da Feira?

O PIP submete-se à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, em regra pelo balcão do urbanismo ou pelo portal municipal, com a identificação do prédio e a descrição da pretensão. A resposta indica se a obra é viável e com que parâmetros. É a via formal para confirmar o que se pode construir antes de avançar com um negócio ou um projecto.

Posso legalizar ou reconstruir uma casa em solo rústico em Santa Maria da Feira?

Um edifício com existência legal comprovada pode, consoante o PDM de Santa Maria da Feira, ser objecto de reabilitação ou reconstrução em condições por vezes mais acessíveis do que uma construção de raiz. A legalização de obras sem título depende do regulamento e das condicionantes aplicáveis. Confirme sempre junto da Câmara, de preferência por PIP.

Como se reclassifica um terreno rústico para urbano em Santa Maria da Feira?

A reclassificação de solo rústico para urbano é uma decisão da Câmara Municipal no âmbito do plano, sujeita a condições estritas do RJIGT (desde 2025, em regra, contiguidade com solo urbano e uma componente de habitação acessível ou pública). Não é um direito do proprietário nem se obtém por um pedido individual de construção.

Onde vejo a planta de ordenamento do PDM de Santa Maria da Feira online?

Esta página reúne a planta de ordenamento — ou o limite do concelho, quando a cartografia de classes ainda não está ingerida —, as condicionantes e o regulamento do PDM de Santa Maria da Feira, a partir das fontes oficiais. Para o documento original, siga a ligação ao Diário da República (DRE).