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PDM de Vidigueira: zonamento, condicionantes e o que se pode construir

Operatividade por confirmarRegulamento do PDM de Vidigueira (2022)
Deliberacao 139/2022 - 1a Revisao do PDM da VidigueiraDocumento oficial (DRE)Verificado pelo Foral a 8 de outubro de 2026

Posso construir em terreno rústico em Vidigueira?

Cerca de 99% do território de Vidigueira é solo rústico. Isso não significa que nunca se possa construir, mas a habitação nova está em regra muito condicionada e muitas vezes interdita, salvo excepção no PDM (aglomerado rural, habitação agrícola, reconstrução). RAN, REN, áreas protegidas, zonas inundáveis ou perigosidade de incêndio podem ainda impedir o que o plano admitiria. Confirme a classe na planta — não só a caderneta predial — e, em caso de dúvida, apresente um PIP junto da Câmara.

Analisar um terreno concreto →

Leitura indicativa com base no corpus oficial ingerido pelo Foral. Não substitui o licenciamento, o PIP nem o parecer da Câmara Municipal.

Classificação do solo (rústico e urbano) de Vidigueira, da Carta de Uso e Ocupação do Solo (CRUS) da DGT
Classificação do solo de Vidigueira pela Carta de Uso e Ocupação do Solo (CRUS) da Direção-Geral do Território, recortada ao limite do concelho · Verificado em 8 de outubro de 2026

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Condicionantes sobre o concelho

Condicionantes nacionais

Camadas da Direção-Geral do Território (DGT) sobre o limite municipal.

  • RAN — Reserva Agrícola Nacional39.2%
  • REN — Reserva Ecológica Nacional (areal)21.3%
  • ZPE — Zona de Proteção Especial0.0%
  • ZEC — Zona Especial de Conservação0.0%
  • Perigosidade de incêndio rural (alta e muito alta)6.0%

O que diz o regulamento do PDM

Resumo automático do regulamento do PDM, a partir do documento oficial. Não substitui a leitura do regulamento nem o parecer da Câmara Municipal.

Usos e classes de espaço

Resumo simples do que se pode fazer em cada tipo de zona do concelho.

  • Solo rústico - agrícola — Uso dominante: agricultura. São admitidos usos complementares como edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuária, agroindústria de primeira transformação, turismo rural e produção de energia renovável, quando compatíveis com o regime do solo.(art. 46; art. 47)
  • Espaços florestais — Uso dominante: atividade florestal; são também admitidos usos complementares como agricultura, pecuária extensiva, equipamentos de recreio e certos empreendimentos turísticos (EH, TH, TER) quando compatíveis.(art. 48; art. 49)
  • Espaços naturais/paisagísticos — Uso sujeito a proteção: nas subclasses (proteção, conservação, valorização) os usos são mais limitados e exigem pareceres específicos; são possíveis centros interpretativos, trilhos e atividades de recreio com regras.(art. 51; art. 52; art. 53)
  • Espaços Centrais — Uso dominante: habitacional; complementares: comércio e serviços; a indústria só é admitida de forma restrita e sujeita a condições.(art. 61; art. 62; art. 63)
  • Espaços Habitacionais — Uso dominante: habitacional; são permitidos usos complementares como comércio e serviços desde que compatíveis com a função principal.(art. 65; art. 66)
  • Espaços Urbanos baixa densidade — Uso dominante: habitacional; admitem-se usos complementares e compatíveis que harmoniem com o meio periurbano.(art. 68; art. 69)
  • Espaços de atividades económicas — Usos dominantes: comércio e serviços, estabelecimentos industriais, transporte, armazenagem e oficinas; são admitidos serviços de apoio e restauração quando compatíveis.(art. 71; art. 72)
  • Espaços Verdes — Uso dominante: recreio e lazer; são aceites usos complementares como restauração e pequenos equipamentos de apoio.(art. 74; art. 75)
  • Espaços uso especial - equipamentos — O uso dominante é o próprio equipamento (p.ex. ETAR, subestação, lares); é possível coexistência com usos funcionalmente ligados ao equipamento.(art. 55; art. 77; art. 78)
  • Empreendimentos turísticos em rústico — São admitidos TER, TH, EH e PCC com parâmetros específicos e sujeitos a regras de integração paisagística e ambiental.(art. 41; art. 42; art. 43)

Edificabilidade e parâmetros

Quanto e como se pode construir (áreas, índices, pisos, alturas), explicado de forma prática.

  • Solo rústico - apoio agrícola — Índice de utilização 0,1 — ou seja, pode construir-se cerca de 10% da área do terreno; altura máxima da fachada normalmente 7,5 m e até dois pisos acima da soleira.(art. 38)
  • Explorações pecuárias — Índice 0,1 (≈10%); área mínima do prédio para regime intensivo 1 ha; regras de afastamentos e exigência de estudo paisagístico para integração.(art. 38)
  • Residência do proprietário-agricultor — Área mínima do prédio 4 ha (Selmes/Pedrógão) ou 2 ha (Vidigueira); área máxima de construção 500 m2; dois pisos acima da soleira e 7,5 m de fachada.(art. 38)
  • Indústria de 1ª transformação rural — Índice de utilização 0,1; altura da fachada até 10 m salvo exceções; até dois pisos acima da soleira, admitindo cave.(art. 38)
  • Atividades extrativas (rústico) — Índice de utilização 0,05 (≈5%); área máxima de construção 5000 m2 em certos casos; altura normal 10 m salvo necessidades técnicas.(art. 38)
  • Exploração recursos geológicos — Nas áreas potenciais, área máxima de construção 500 m2 e altura 7,5 m, salvo instalações especiais; exigem controlo prévio e fundamentação técnica.(art. 17)
  • Empreendimentos turísticos isolados (ETI) — Capacidade máxima 200 camas por empreendimento; índice de utilização 0,1 (≈10%); impermeabilização máxima 0,2 (≈20%); até dois pisos e 7,5 m de fachada; parques de campismo têm índice 0,2.(art. 42)
  • Núcleos de desenvolvimento turístico — Área mínima 50 ha e capacidade mínima 200 camas; índice de utilização 0,2 (≈20%); altura habitual 7,5 m e até dois pisos; área infraestruturada deve ser inferior a 30%.(art. 45)
  • Espaços Centrais (urbano) — Normalmente até dois pisos acima da soleira e 7,5 m de fachada; profundidade máxima de construção 25 m salvo casos justificados.(art. 64)
  • Espaços Baixa Densidade — Índice de ocupação do solo 0,45 (≈45%); para empreendimentos turísticos 0,8 (≈80%); máximo de dois fogos por lote.(art. 70)

Condicionantes e servidões

Principais fatores que podem impedir, limitar ou condicionar obras e usos no concelho.

  • Servidões hídricas e albufeiras — Existem domínios hídricos, margens e a albufeira de Pedrógão com zonas de proteção que limitam usos e obras, e a delimitação foi sujeita a plantas específicas.(art. 7; art. 8)
  • Reserva Agrícola e REN — O município integra áreas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN), que trazem regras próprias e limitações à edificação e a usos agrícolas.(art. 7)
  • Risco de incêndio — Há medidas específicas de defesa contra incêndios: fora do solo urbano é, em regra, proibida a construção de novos edifícios em terrenos de perigo elevado, e estão previstas obrigações de gestão de combustível e faixas de proteção.(art. 9)
  • Estrutura Ecológica Municipal — A EEM delimita áreas de conectividade e de prevenção de riscos onde são proibidas ações como a destruição de vegetação autóctone, culturas intensivas e certas infraestruturas, para garantir funções ecológicas.(art. 10; art. 11)
  • Risco de cheias e inundações — As zonas de perigosidade a cheias e as zonas inundáveis técnicas têm restrições: em muitas situações a construção é proibida, e reconstruções exigem elevação do piso e medidas de mitigação.(art. 14; art. 15)
  • Património arquitetónico e arqueológico — Existem bens classificados e áreas arqueológicas com perímetros de proteção; demolições e intervenções estão sujeitas a regras estritas e supervisão técnica e institucional.(art. 19; art. 20)
  • Infraestruturas e servidões rodoviárias — Existem servidões e zonas de respeito junto a estradas (p.ex. IP2) e infraestruturas que condicionam recuos e possibilidades de edificação.(art. 7; art. 80; art. 81)

Procedimentos e execução

Passos e instrumentos que podem ser exigidos antes de construir ou alterar usos.

  • Licenças e comunicações — As operações urbanísticas e alterações de uso exigem licenciamento ou comunicações prévias e só são autorizadas quando conformes com o PDM, servidões e condicionantes.(art. 25)
  • Infraestruturar antes de licenciar — A viabilização de obras depende da existência ou do planeamento de infraestruturas (água, saneamento, eletricidade, acessos); em geral é exigida ligação às redes públicas ou soluções individuais quando possível.(art. 31)
  • ETI e NDT - planos obrigatórios — NDT só se desenvolvem através de plano de urbanização ou plano de pormenor e a sua execução está sujeita a contratos de urbanização que definem prazos, investimentos e medidas compensatórias.(art. 43; art. 44; art. 45)
  • Unidades de execução — A execução do PDM pode requerer delimitação de unidades de execução e celebração de contratos de urbanização com conteúdos mínimos (identificação de prédios, programação financeira, fases, responsabilidades).(art. 87)
  • Programação e prioridades — A Câmara define a programação estratégica e operacional para executar o PDM, fixando prioridades e instrumentos (planos, UEs, áreas de reabilitação).(art. 86)
  • Regularização de obras existentes — As operações urbanísticas existentes sem controlo prévio podem ser legalizadas se comprovada a sua existência anterior e o cumprimento de requisitos técnicos e legais; há procedimento específico para isso.(art. 93)

Definições e classificação do solo

Termos técnicos-chave explicados em linguagem simples (com referência aos artigos que usam esses conceitos).

  • Índice de utilização — Significa quanto se pode construir em relação ao tamanho do terreno (ex.: índice 0,1 → cerca de 10% da área do terreno em construção).(art. 6; art. 38; art. 42)
  • Cércea / altura da fachada — Refere-se à altura do edifício medida na fachada; o Regulamento fixa limites típicos como 7,5 m ou 10 m conforme a tipologia.(art. 6; art. 38; art. 64)
  • Edificabilidade — É o conjunto de regras que dizem o que e quanto se pode construir num terreno (índices, áreas máximas, pisos e alturas).(art. 37; art. 38)
  • UOPG — Unidade Operativa de Planeamento e Gestão — área delimitada que fica sujeita a plano de pormenor e regras específicas de execução e integração.(art. 92)
  • Preexistências — Obras, usos ou títulos (licenças) que existiam antes do PDM; podem ter prevalência quando comprovadas e conforme o artigo referido.(art. 29)
  • NDT e ETI — NDT = Núcleo de Desenvolvimento Turístico; ETI = Empreendimento Turístico Isolado (TER, TH, EH, PCC) — tipologias turísticas com regras próprias e, no caso dos NDT, exigência de planos ou contratos de urbanização.(art. 43; art. 42)

Parâmetros e regras confirmados

Regras e valores que o Foral confirmou a partir do regulamento, cada um com o artigo de origem.

  • Altura máxima da fachada para residência própria do proprietário-agricultor7,5 m
    Âmbito: solo rústicoArtigo 38.º
  • Altura máxima da fachada para edificações de apoio às explorações de produtos minerais7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente
    Âmbito: solo rústicoArtigo 38.º
  • altura máxima da fachada10 m, salvo no caso de instalações especiais que exijam altura super
    Artigo 73.º
  • zona de respeito / servidão6 m
    Âmbito: rede rodoviária municipal existente e previstaArtigo 81.º
  • campo de golfeApenas é permitida a instalação de um campo de golfe, obrigatoriamente localizado a mais de 100 m
    Âmbito: UOPG do concelho de VidigueiraArtigo 92.º

Abrir o regulamento oficial (DRE)

Classes de solo e regras de habitação nova

ClasseSoloHabitação novaArtigosParâmetros
Espaços agrossilvopastorisRústicoPor confirmarart. 49, art. 50—
Espaços agrícolasRústicoPor confirmarart. 46, art. 47—
Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupaçõesRústicoPor confirmarart. 55, art. 56, art. 57—
Espaços florestais de produçãoRústicoPor confirmarart. 48, art. 49—
Espaços naturais e paisagísticos de valorizaçãoRústicoPor confirmarart. 54—
Espaços centraisUrbanoPor confirmarart. 61, art. 62, art. 63—
Espaços habitacionaisUrbanoPor confirmarart. 65, art. 66—
Espaços de atividades económicasUrbanoPor confirmarart. 71, art. 72—
Espaços urbanos de baixa densidadeUrbanoPor confirmarart. 68, art. 69—
Espaços de uso especial — EquipamentosUrbanoPor confirmarart. 77, art. 78, art. 79—

Perguntas frequentes

Pode-se construir em solo rústico em Vidigueira?

Não automaticamente. A habitação nova em solo rústico está em regra muito condicionada e, em classes agrícolas ou florestais, muitas vezes interdita — salvo excepção no PDM de Vidigueira (aglomerado rural, habitação ligada à exploração agrícola, turismo no espaço rural, reconstrução de pré-existência). RAN, REN, áreas protegidas, zonas inundáveis ou perigosidade de incêndio podem ainda impedir o que o PDM admitiria. Um anúncio a dizer que «é possível construir» não substitui a planta nem o PIP na Câmara Municipal.

Este PDM está em vigor?

A operatividade que se mostra vem do instrumento legal ingerido, não do estado de um procedimento de revisão. Confirme sempre na fonte oficial.

Como se sabe a classe de um terreno concreto?

Estas páginas descrevem o concelho. A caderneta predial não chega: um prédio rústico na matriz não é solo rústico no PDM. Utilize o Explorar com o ponto exacto, cruze-o com o regulamento e, para uma pretensão concreta, apresente um PIP à Câmara Municipal de Vidigueira.

As taxas de urbanismo estão nesta página?

Não. Os prazos e taxas municipais verificados estão na página de taxas do Observatório.

Como ser avisado se o PDM mudar?

Utilize o Vigiar um terreno para acompanhar alterações à volta de um ponto. O Foral avisa quando há sinais relevantes nas fontes oficiais.

O que posso construir num terreno em Vidigueira?

Depende da classe de espaço da parcela na planta de ordenamento e das regras do regulamento do PDM de Vidigueira. Em solo urbano admite-se habitação e outros usos, dentro dos parâmetros da classe (área, altura, afastamentos, índices). Em solo rústico o uso é mais restrito e a habitação nova está muitas vezes condicionada ou interdita. Só a leitura da parcela concreta na planta, cruzada com o regulamento e as condicionantes, confirma o que é possível.

Quanto posso construir num terreno em Vidigueira?

A capacidade de edificação — índices de utilização e de ocupação, altura e afastamentos — é definida pelo regulamento do PDM para a classe de espaço da parcela. Estas páginas indicam, quando confirmados, os parâmetros por classe; para uma parcela concreta esses valores confirmam-se na planta e no regulamento e, formalmente, num pedido de informação prévia (PIP) à Câmara de Vidigueira.

Qual a diferença entre solo urbano e solo rústico em Vidigueira?

O solo urbano destina-se à urbanização e à edificação; o solo rústico protege usos agrícolas, florestais, naturais ou de risco, e a edificação é excepcional. Um terreno pode estar em qualquer dos dois no PDM, independentemente do que consta na caderneta predial. A classe concreta lê-se na planta de ordenamento, não na matriz fiscal.

Quais são as condicionantes mais comuns em Vidigueira?

As condicionantes com mais expressão são a Reserva Agrícola Nacional (RAN), a Reserva Ecológica Nacional (REN), as áreas da Rede Natura 2000, as zonas inundáveis e a perigosidade de incêndio rural. Esta página mostra a percentagem de cada uma sobre Vidigueira quando a cartografia o permite — caso contrário omite o número em vez de o inventar.

Como peço um pedido de informação prévia (PIP) na Câmara de Vidigueira?

O PIP submete-se à Câmara Municipal de Vidigueira, em regra pelo balcão do urbanismo ou pelo portal municipal, com a identificação do prédio e a descrição da pretensão. A resposta indica se a obra é viável e com que parâmetros. É a via formal para confirmar o que se pode construir antes de avançar com um negócio ou um projecto.

Posso legalizar ou reconstruir uma casa em solo rústico em Vidigueira?

Um edifício com existência legal comprovada pode, consoante o PDM de Vidigueira, ser objecto de reabilitação ou reconstrução em condições por vezes mais acessíveis do que uma construção de raiz. A legalização de obras sem título depende do regulamento e das condicionantes aplicáveis. Confirme sempre junto da Câmara, de preferência por PIP.

Como se reclassifica um terreno rústico para urbano em Vidigueira?

A reclassificação de solo rústico para urbano é uma decisão da Câmara Municipal no âmbito do plano, sujeita a condições estritas do RJIGT (desde 2025, em regra, contiguidade com solo urbano e uma componente de habitação acessível ou pública). Não é um direito do proprietário nem se obtém por um pedido individual de construção.

Onde vejo a planta de ordenamento do PDM de Vidigueira online?

Esta página reúne a planta de ordenamento — ou o limite do concelho, quando a cartografia de classes ainda não está ingerida —, as condicionantes e o regulamento do PDM de Vidigueira, a partir das fontes oficiais. Para o documento original, siga a ligação ao Diário da República (DRE).