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PDM de Alenquer: zonamento, condicionantes e o que se pode construir

Operatividade por confirmarPDM de Alenquer — Regulamento
Verificado pelo Foral a 31 de agosto de 2026

Posso construir em terreno rústico em Alenquer?

Cerca de 91% do território de Alenquer é solo rústico. Isso não significa que nunca se possa construir, mas a habitação nova está em regra muito condicionada e muitas vezes interdita, salvo excepção no PDM (aglomerado rural, habitação agrícola, reconstrução). RAN, REN, áreas protegidas, zonas inundáveis ou perigosidade de incêndio podem ainda impedir o que o plano admitiria. Confirme a classe na planta — não só a caderneta predial — e, em caso de dúvida, apresente um PIP junto da Câmara.

Analisar um terreno concreto →

Leitura indicativa com base no corpus oficial ingerido pelo Foral. Não substitui o licenciamento, o PIP nem o parecer da Câmara Municipal.

Classificação do solo (rústico e urbano) de Alenquer, da Carta de Uso e Ocupação do Solo (CRUS) da DGT
Classificação do solo de Alenquer pela Carta de Uso e Ocupação do Solo (CRUS) da Direção-Geral do Território, recortada ao limite do concelho · Verificado em 31 de agosto de 2026
  • Legenda
  • Solo rústico
  • Solo urbano
  • Outras classes

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Condicionantes sobre o concelho

Condicionantes nacionais

Camadas da Direção-Geral do Território (DGT) sobre o limite municipal.

  • RAN — Reserva Agrícola Nacional26.7%
  • REN — Reserva Ecológica Nacional (areal)24.8%
  • ZEC — Zona Especial de Conservação3.2%
  • Perigosidade de incêndio rural (alta e muito alta)11.5%

O que diz o regulamento do PDM

Resumo automático do regulamento do PDM, a partir do documento oficial. Não substitui a leitura do regulamento nem o parecer da Câmara Municipal.

Usos e classes de espaço

Resumo dos usos do solo: que actividades são permitidas em cada tipo de zona do concelho.

  • Espaços urbanos tipo AÁreas consolidadas e dinâmicas (ex.: Alenquer, Carregado) destinadas principalmente à habitação e serviços; sujeitas a regras de renovação e alinhamentos urbanos.(art. 22; art. 23; art. 24)
  • Espaços urbanos tipo BAglomerados de origem rural com uso habitacional: manutenção da morfologia e carácter arquitectónico, com limite de altura em regra até dois pisos.(art. 22; art. 25)
  • Espaços urbanos tipo CÁreas urbanas consolidadas mais pequenas; mantêm-se características locais e limita-se construção nova em regra a dois pisos.(art. 23; art. 26)
  • Espaços urbanizáveisÁreas para expansão urbana destinadas a novos conjuntos residenciais, equipamentos e actividades diversificadas, a desenvolver mediante planos e faseamento.(art. 28; art. 29)
  • Espaços industriais (IE/IN)Há zonas industriais existentes (IE) e previstas (IN); novas implantações exigem planos de pormenor e obedecem a parâmetros específicos.(art. 33; art. 35)
  • Espaços agrícolas (RAN e outros)Há solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN) com regime restritivo; fora da RAN permite-se actividade agrícola, algumas indústrias agro e habitação própria em parcelas maiores, conforme regras.(art. 7; art. 42; art. 45)
  • Espaços florestais e agro-florestaisDestinados à floresta e usos agrícolas em terrenos inclinados; construção apenas conforme regras aplicáveis aos espaços agrícolas não integrados na RAN.(art. 46; art. 47)
  • Espaço natural (Montejunto)Zona de protecção ambiental onde se proíbem novas edificações, com algumas recuperações ligadas ao turismo rural quando justificadas.(art. 52)
  • Núcleos turísticos (NDT)Empreendimentos turísticos previstos em espaços agrícolas ou florestais; NDTs exigem plano de pormenor e têm regras próprias de ocupação e dimensão.(art. 48)
  • Indústrias extractivasÁreas específicas para exploração de inertes estão identificadas nas plantas, com recuperação paisagística e pareceres obrigatórios de entidades técnicas.(art. 41)

Edificabilidade e parâmetros

O que e quanto se pode construir: índices, alturas e densidades aplicáveis por zona, em palavras simples.

  • Aglomerados tipo A — parâmetrosEx.: Alenquer e Carregado: limite de densidade de ~40 fogos por hectare e índice de construção 0,48 (isto é, a soma das áreas de piso pode chegar a cerca de 48% da área do terreno); em regra altura até 3 pisos, podendo atingir pontualmente 5 pisos em zonas especiais.(art. 24)
  • Aglomerados tipo A — outrosOutras sedes tipo A (Abrigada, Merceana, Ota) têm por exemplo densidade ~35 fogos/ha e índice ~0,42, com altura habitual de 3 pisos; localidades menores do tipo A têm densidade ~30 fogos/ha e índice ~0,36, altura de 2 pisos.(art. 24)
  • Aglomerados tipo BNos aglomerados de raiz rural a densidade máxima é cerca de 25 fogos/ha, índice de construção 0,30 e altura máxima geralmente de dois pisos.(art. 25)
  • Aglomerados tipo CLocais mais pequenos: densidade máxima cerca de 20 fogos/ha, índice de construção 0,24 e altura máxima de dois pisos.(art. 26)
  • Espaços urbanizáveisSegue os parâmetros dos aglomerados correspondentes; por exemplo Alenquer/Carregado urbanizável: densidade 40 fogos/ha e índice 0,48, altura habitualmente 3 pisos mas pontualmente até 5 em planos de pormenor.(art. 29)
  • Áreas industriais — parâmetrosPara lotes industrializados em perímetros urbanos: implantação máxima 50% do lote (Ii 0,5) e volumetria até 4,5 m3 por m2 de lote; altura típica até 10 m, vária conforme actividade (valores diferentes aplicam-se a outras zonas industriais: Ii 0,4 e Iv 3,5 m3/m2).(art. 35)
  • Espaços agrícolas não RANPossível instalar equipamentos agro-industriais com volumetria até 2,5 m3/m2, impermeabilização até 25%, altura até 7 m; habitação unifamiliar própria só em parcelas mínimas de 5000 m2 com índice 0,04 (isto é, cerca de 4% da área do terreno em construção) e até dois pisos.(art. 45)
  • Núcleos turísticos — limitesNDT categoria I: densidade populacional até 100 hab./ha, índice de construção até 0,40 e implantação até 0,15; hotéis até 4 pisos; outras tipologias com índices e alturas menores conforme o plano de pormenor.(art. 48)
  • Cotas em áreas inundáveisEm zonas sujeitas a cheias, a soleira do primeiro piso habitado tem de ficar acima da maior cheia conhecida para o local — em regra a autoridade competente pode impor outros condicionamentos.(art. 39)
  • Loteamentos aprovadosO que já foi licenciado (alvarás) segue as regras dos alvarás; se caducarem, a ocupação terá de ser reformulada segundo os parâmetros vigentes para a zona.(art. 30; art. 36)

Condicionantes e servidões

Principais factores que podem impedir ou condicionar obras: protecções legais, riscos naturais e servidões técnicas.

  • Domínio público hídricoMargens de rios e cursos têm faixas de protecção (ex.: Tejo 50 m, outros navegáveis 30 m, regulares 10 m) e a ocupação obedece ao estatuto legal aplicável.(art. 5)
  • Reserva Ecológica Nacional (REN)Áreas marcadas como REN na planta estão sujeitas ao regime legal da REN, com restrições ao uso do solo.(art. 6)
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN)Áreas integradas na RAN têm regime específico e qualquer uso não agrícola nelas depende de parecer obrigatório e legislação própria.(art. 7; art. 43)
  • Protecção do patrimónioImóveis classificados (monumentos, interesse público, valores concelhios) têm zonas de protecção e exigem autorizações e pareceres; obras em zonas de protecção são muito vigiadas.(art. 8; art. 50)
  • Infra-estruturas e faixas de proteçãoExistem servidões e faixas non aedificandi perto de redes de água, esgotos, eletricidade, gasoduto, estradas e ferrovia; cada uma tem distâncias mínimas e regras específicas.(art. 9; art. 16; art. 17; art. 21)
  • Protecção de furos de captaçãoCaptações públicas de água têm perímetros próximos (20 m) e a distância (100 m) com proibições sobre certas actividades e instalações para proteger a qualidade da água.(art. 13)
  • Resíduos e efluentesÉ proibida deposição fora do aterro sanitário; lançamento de efluentes em linhas de água exige tratamento e as descargas industriais só com parecer e normas técnicas.(art. 10; art. 11)
  • Risco florestal e espaços naturaisÁreas florestais e o biótopo de Montejunto têm restrições específicas: algumas construções são proibidas e outras condicionadas por gestão florestal.(art. 14; art. 15; art. 52)
  • Explorações extractivasÁreas previstas para exploração de inertes têm zonas de protecção e o licenciamento exige parecer do Serviço de Minas e outros, bem como recuperação paisagística.(art. 41)

Procedimentos e execução

Passos e autorizações que normalmente aparecem: planos, pareceres técnicos e licenciamento municipal.

  • Planos exigidosMuitas intervenções exigem planos de pormenor ou planos de urbanização previamente aprovados, especialmente para espaços industrializados, NDT e UOPG definidos.(art. 35; art. 37; art. 48)
  • Certidões e pareceresPara localização de certas indústrias e infra-estruturas podem ser exigidas certidões de localização (ex.: CCRLVT) e pareceres de entidades técnicas (Força Aérea, CP, Serviço de Minas, DRARNLVT, EPAL).(art. 35; art. 31; art. 18)
  • Estudos técnicosA Câmara pode pedir estudo de impacte ambiental, estudo de tráfego ou outros estudos técnicos para formar o seu parecer e autorizar projectos (ex.: grandes equipamentos, hipermercados, indústrias).(art. 35; art. 38)
  • Licenças e alvarásObras e loteamentos requerem licenciamento municipal e alvarás; alvarás caducados obrigam a reformulação segundo as regras vigentes.(art. 30; art. 36)
  • Requisitos no projectoProjectos devem garantir parâmetros de compatibilidade (isolamento, estacionamento, acessos) e, para edifícios junto a património, só podem ser subscritos por arquitectos quando exigido.(art. 31; art. 50)
  • Condicionantes para licenciamentoAlgumas obras só obtêm licença com pareceres prévios e cumprimento de servidões (ex.: perto de aeródromo, gasoduto, linhas eléctricas), pelo que o processo pode requerer consultas a entidades externas.(art. 18; art. 21; art. 9)

Definições e classificação do solo

Termos-chave explicados de forma simples para quem compra ou constrói.

  • Perímetros urbanosÁreas que incluem as zonas urbanas consolidadas, as urbanizáveis e as áreas industriais contíguas — basicamente onde se prevê construção urbana.(art. 4)
  • FogoSignifica uma habitação; o PDM usa 3 pessoas por fogo e 40 m2 de pavimento por habitante como referências.(art. 4)
  • Cércea / altura do edifícioAltura medida desde a base média da fachada principal até ao beirado ou platibanda — é a altura do edifício que o regulamento usa para limites.(art. 4)
  • Superfície de pavimentoSoma das áreas de todos os pisos de um edifício (acima e abaixo do solo); exclui terraços descobertos, varandas e garagens com pé-direito até 2,20 m, entre outros.(art. 4)
  • Superfície bruta / líquida / loteSuperfície bruta (Sb) é a área total do terreno considerado; superfície líquida (Sl) é a bruta menos avenidas, estacionamentos públicos e equipamentos; superfície do lote (Slote) é a parcela mínima formatada para uso urbano (normalmente após loteamento).(art. 4)
  • Índice de construção (Ic)Relação entre a soma das áreas de todos os pisos e a área do terreno; por exemplo Ic 0,5 significa que se pode construir uma área total de piso igual a 50% da área do terreno.(art. 4)
  • Índice de implantação (Ii)Percentagem do terreno ocupada pela projeção do edifício no solo; por exemplo Ii 0,5 significa metade do lote ocupada pela base do edifício.(art. 4)
  • Índice volumétrico (Iv)Relação entre o volume das construções e a área do terreno, usado para limitar a massa construída.(art. 4)

Parâmetros e regras confirmados

Regras e valores que o Foral confirmou a partir do regulamento, cada um com o artigo de origem.

  • margem do rio Tejo (águas navegáveis ou flutuáveis)50 m de terreno contíguo ou sobranceiro à linha que limita o leito das águas
    Âmbito: área do concelhoArtigo 5.º
  • âmbito da solicitação de parecer à CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. pela Câmaraaté 50 m de um e de outro lado do caminho de ferro, contados a partir da actual aresta
    Âmbito: ao longo do caminho de ferro enquanto não for estabelecida a zona non aedificandiArtigo 17.º
  • Altura máxima das construções — alínea b) do n.º 210 m, salvo situações excepcionais justificadas pela natureza da actividade
    Âmbito: áreas industriais da alínea b) do n.º 2 após infra-estruturadosArtigo 35.º

Outros planos no concelho

Títulos publicados em fontes oficiais. A menção não afirma que o plano está em vigor.

Perguntas frequentes

Pode-se construir em solo rústico em Alenquer?

Não automaticamente. A habitação nova em solo rústico está em regra muito condicionada e, em classes agrícolas ou florestais, muitas vezes interdita — salvo excepção no PDM de Alenquer (aglomerado rural, habitação ligada à exploração agrícola, turismo no espaço rural, reconstrução de pré-existência). RAN, REN, áreas protegidas, zonas inundáveis ou perigosidade de incêndio podem ainda impedir o que o PDM admitiria. Um anúncio a dizer que «é possível construir» não substitui a planta nem o PIP na Câmara Municipal.

Este PDM está em vigor?

A operatividade que se mostra vem do instrumento legal ingerido, não do estado de um procedimento de revisão. Confirme sempre na fonte oficial.

Como se sabe a classe de um terreno concreto?

Estas páginas descrevem o concelho. A caderneta predial não chega: um prédio rústico na matriz não é solo rústico no PDM. Utilize o Explorar com o ponto exacto, cruze-o com o regulamento e, para uma pretensão concreta, apresente um PIP à Câmara Municipal de Alenquer.

As taxas de urbanismo estão nesta página?

Não. Os prazos e taxas municipais verificados estão na página de taxas do Observatório.

Como ser avisado se o PDM mudar?

Utilize o Vigiar um terreno para acompanhar alterações à volta de um ponto. O Foral avisa quando há sinais relevantes nas fontes oficiais.

O que posso construir num terreno em Alenquer?

Depende da classe de espaço da parcela na planta de ordenamento e das regras do regulamento do PDM de Alenquer. Em solo urbano admite-se habitação e outros usos, dentro dos parâmetros da classe (área, altura, afastamentos, índices). Em solo rústico o uso é mais restrito e a habitação nova está muitas vezes condicionada ou interdita. Só a leitura da parcela concreta na planta, cruzada com o regulamento e as condicionantes, confirma o que é possível.

Quanto posso construir num terreno em Alenquer?

A capacidade de edificação — índices de utilização e de ocupação, altura e afastamentos — é definida pelo regulamento do PDM para a classe de espaço da parcela. Estas páginas indicam, quando confirmados, os parâmetros por classe; para uma parcela concreta esses valores confirmam-se na planta e no regulamento e, formalmente, num pedido de informação prévia (PIP) à Câmara de Alenquer.

Qual a diferença entre solo urbano e solo rústico em Alenquer?

O solo urbano destina-se à urbanização e à edificação; o solo rústico protege usos agrícolas, florestais, naturais ou de risco, e a edificação é excepcional. Um terreno pode estar em qualquer dos dois no PDM, independentemente do que consta na caderneta predial. A classe concreta lê-se na planta de ordenamento, não na matriz fiscal.

Quais são as condicionantes mais comuns em Alenquer?

As condicionantes com mais expressão são a Reserva Agrícola Nacional (RAN), a Reserva Ecológica Nacional (REN), as áreas da Rede Natura 2000, as zonas inundáveis e a perigosidade de incêndio rural. Esta página mostra a percentagem de cada uma sobre Alenquer quando a cartografia o permite — caso contrário omite o número em vez de o inventar.

Como peço um pedido de informação prévia (PIP) na Câmara de Alenquer?

O PIP submete-se à Câmara Municipal de Alenquer, em regra pelo balcão do urbanismo ou pelo portal municipal, com a identificação do prédio e a descrição da pretensão. A resposta indica se a obra é viável e com que parâmetros. É a via formal para confirmar o que se pode construir antes de avançar com um negócio ou um projecto.

Posso legalizar ou reconstruir uma casa em solo rústico em Alenquer?

Um edifício com existência legal comprovada pode, consoante o PDM de Alenquer, ser objecto de reabilitação ou reconstrução em condições por vezes mais acessíveis do que uma construção de raiz. A legalização de obras sem título depende do regulamento e das condicionantes aplicáveis. Confirme sempre junto da Câmara, de preferência por PIP.

Como se reclassifica um terreno rústico para urbano em Alenquer?

A reclassificação de solo rústico para urbano é uma decisão da Câmara Municipal no âmbito do plano, sujeita a condições estritas do RJIGT (desde 2025, em regra, contiguidade com solo urbano e uma componente de habitação acessível ou pública). Não é um direito do proprietário nem se obtém por um pedido individual de construção.

Onde vejo a planta de ordenamento do PDM de Alenquer online?

Esta página reúne a planta de ordenamento — ou o limite do concelho, quando a cartografia de classes ainda não está ingerida —, as condicionantes e o regulamento do PDM de Alenquer, a partir das fontes oficiais. Para o documento original, siga a ligação ao Diário da República (DRE).

PDM de Alenquer: mapa e regras de construção | Foral