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PDM de Campo Maior: zonamento, condicionantes e o que se pode construir

Em vigorPlano Director Municipal de Campo Maior
Verificado pelo Foral a 8 de outubro de 2026

Posso construir em terreno rústico em Campo Maior?

Cerca de 99% do território de Campo Maior é solo rústico. Isso não significa que nunca se possa construir, mas a habitação nova está em regra muito condicionada e muitas vezes interdita, salvo excepção no PDM (aglomerado rural, habitação agrícola, reconstrução). RAN, REN, áreas protegidas, zonas inundáveis ou perigosidade de incêndio podem ainda impedir o que o plano admitiria. Confirme a classe na planta — não só a caderneta predial — e, em caso de dúvida, apresente um PIP junto da Câmara.

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Leitura indicativa com base no corpus oficial ingerido pelo Foral. Não substitui o licenciamento, o PIP nem o parecer da Câmara Municipal.

Classificação do solo (rústico e urbano) de Campo Maior, da Carta de Uso e Ocupação do Solo (CRUS) da DGT
Classificação do solo de Campo Maior pela Carta de Uso e Ocupação do Solo (CRUS) da Direção-Geral do Território, recortada ao limite do concelho · Verificado em 8 de outubro de 2026

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Condicionantes sobre o concelho

Condicionantes nacionais

Camadas da Direção-Geral do Território (DGT) sobre o limite municipal.

  • RAN — Reserva Agrícola Nacional45.2%
  • REN — Reserva Ecológica Nacional (areal)33.3%
  • ZPE — Zona de Proteção Especial38.6%
  • ZEC — Zona Especial de Conservação100.0%
  • Perigosidade de incêndio rural (alta e muito alta)0.4%

O que diz o regulamento do PDM

Resumo automático do regulamento do PDM, a partir do documento oficial. Não substitui a leitura do regulamento nem o parecer da Câmara Municipal.

Usos e classes de espaço

O que se pode fazer em cada tipo de zona e os usos preferenciais ou proibidos.

  • Habitação em áreas consolidadas — Nas áreas urbanas consolidadas a função habitacional é dominante; podem também localizar‑se outras funções urbanas compatíveis, e a reconstrução deve respeitar alinhamentos e a cércea dominante no local.(art. 53)
  • Habitação em expansão H1 — As zonas H1 são para habitação unifamiliar de baixa densidade, com regras próprias de densidade, implantação e altura.(art. 55)
  • Habitação em expansão H2 — As zonas H2 são para habitação plurifamiliar de média densidade, com índices e alturas distintos dos H1.(art. 55)
  • Indústria — localização e tipos — Indústrias dos tipos A e B são proibidas nos espaços urbanos; as classes C e D só são admitidas quando isoladas, adaptadas ou devidamente licenciadas, e as indústrias de tipo B devem instalar‑se na área industrial consolidada.(art. 51; art. 56)
  • Comércio e grandes serviços — Áreas específicas destinam‑se a unidades de comércio/serviços de grande superfície, cuja instalação depende de autorização prévia e de respeito pelas restantes servidões e condicionamentos.(art. 63; art. 64)
  • Turismo em meio rural — Instalações turísticas preferem localizar‑se em espaços agro‑florestais e silvo‑pastoris, com uso exclusivo ao turismo e parâmetros específicos (implantação, cércea, estacionamento).(art. 46)
  • Equipamentos hoteleiros — Hotéis e equipamentos hoteleiros em espaços urbanos/urbanizáveis têm densidades e número máximo de pisos definidos, além de requisitos de estacionamento e integração paisagística.(art. 47)
  • Atividades agrícolas e edificações de apoio — Os espaços agrícolas mantêm a actividade agrícola como suporte; habitação de apoio e obras agrícolas podem ser autorizadas, mas sujeitas a limites e regras próprias (RAN).(art. 39; art. 40)
  • Instalações agro‑pecuárias e agro‑industriais — As instalações isoladas para agro‑pecuária/agro‑indústria são admitidas com condicionamentos de implantação, afastamentos, tratamento de efluentes e limites de área.(art. 45)

Edificabilidade e parâmetros

Quanto e como se pode construir em diferentes zonas: área ocupada no terreno, altura e regras específicas por tipo de espaço.

  • H1 — parâmetros — Densidade de 25 fogos/ha; área ocupada no solo (índice de implantação) 0,45 (ou seja, até 45% do lote pode ser ocupada), índice de construção ≤0,9 (a área total construída até 0,9 vezes a área do lote) e cércea de 2 pisos.(art. 55)
  • H2 — parâmetros — Densidade de 35 fogos/ha; índice de implantação 0,60 (60% do lote) para habitação e comércio; índice de construção ≤1,2 (área construída até 1,2 vezes a área do lote) e cércea de 2 pisos.(art. 55)
  • Área indústria consolidada — parcelas 1300 m² — Em lotes de 1300 m² a implantação deve ser inferior a 50% (menos de metade do lote), cércea 5 m e impermeabilização até cerca de um terço da área do lote.(art. 56)
  • Área indústria consolidada — parcelas 1350 m² — Em lotes de 1350 m² a cércea máxima é 7,5 m, a impermeabilização pode ir até 75% do lote e é exigida uma área livre de 300 m².(art. 56)
  • Área indústria consolidada — parcelas 1860 m² — Em lotes de 1860 m² a implantação deverá ser inferior a 50%, cércea 5 m e a superfície impermeabilizada admitida varia entre 25% e 100% conforme o caso.(art. 56)
  • Instalações industriais fora dos perímetros — Índice de implantação máximo 0,20 (20% do lote), impermeabilização até 30% do lote, altura limitada por um plano a 45° a partir dos limites do lote, afastamento mínimo de 20 m à via pública e parqueamento 1 lugar por 150 m² de área bruta industrial.(art. 62)
  • Espaços agrícolas — limites — Para obras agrícolas autorizadas o índice de implantação é 0,04 (cerca de 4% do terreno), habitação até 200 m² de pavimento, altura máxima 3,5 m e implantação concentrada numa faixa até 25 m além das zonas non aedificandi.(art. 40)
  • Espaços agro‑florestais — limites — Habitações de apoio têm índice de implantação 0,02, altura máxima 3,5 m e superfície máxima de pavimento 400 m² (incluindo habitação até 200 m²), com abastecimento e saneamento autónomos salvo acordo contrário.(art. 42)
  • Espaços silvo‑pastoris — limites — Admite‑se uma habitação unifamiliar (se a parcela cumprir a unidade mínima de cultura) com índice de implantação 0,06, pavimento máximo 400 m² (habitação até 300 m²) e altura máxima 3,5 m, com saneamento autónomo.(art. 44)

Condicionantes e servidões

Principais limites e proibições que podem impedir ou complicar obras: zonas protegidas, faixas de restrição, proteção do património e riscos naturais.

  • Reserva Ecológica Nacional (REN) — Nas áreas incluídas na REN estão delimitados leitos, margens, zonas de cheias e albufeiras; em regra são proibidos loteamentos, urbanização, construções, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, com exceções legais e específicas.(art. 6; art. 7; art. 8)
  • Reserva Agrícola Nacional (RAN) — As áreas incluídas na RAN são identificadas como protegidas e sujeitas a regras específicas de ocupação e edificabilidade, que limitam construções e definem condicionamentos para obras agrícolas e habitação de apoio.(art. 16; art. 40)
  • Cursos de água e cheias — Leitos e margens de cursos de água e zonas ameaçadas por cheias estão protegidos: é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a mudança do leito e construções que prejudiquem o escoamento, salvo projectos aprovados.(art. 10)
  • Albufeiras (faixa 100 m) — Albufeiras têm faixa de protecção de 100 m além do nível de armazenamento; nessas faixas são interditas construções e actividades poluentes, descargas de efluentes sem tratamento e explorações minerais, entre outras restrições.(art. 11)
  • Áreas de infiltração máxima — Nessas áreas são interditas descargas de efluentes sem tratamento, regas com águas residuais, novos aterros, impermeabilização acima de 10% do lote e outras ações que possam contaminar aquíferos; novas actividades precisam de projecto de tratamento de efluentes.(art. 13)
  • Protecção de captações de água — Captações públicas têm perímetros de protecção próxima (20 m) e alargada (100 m) com proibições de construções, sumidouros, indústrias poluentes e outras acções que comprometam a água.(art. 17)
  • Património e centros históricos — Imóveis classificados têm área de protecção genérica de 50 m; centros históricos têm planos específicos e as intervenções em áreas como Ouguela e Campo Maior estão condicionadas para preservar altura, alinhamentos e usos.(art. 21; art. 27; art. 26)
  • Arqueologia — Qualquer intervenção que possa afectar património arqueológico exige parecer e eventual acompanhamento de técnicos especializados.(art. 23)
  • Faixas de protecção de infra‑estruturas — Estradas, ferrovias, condutas e reservatórios têm faixas de respeito/non aedificandi com larguras fixadas por lei ou pelo Plano (ex.: corredores de 50 m para variantes, faixas ferroviárias 10/40 m), o que limita construção e loteamento junto a infra‑estruturas.(art. 32; art. 33; art. 35)
  • Áreas verdes de protecção — Existem áreas verdes de protecção e de protecção integral non aedificandi para proteger vistas e o perfil dos castelos; nessas áreas o loteamento, construção e derrube de árvores estão proibidos.(art. 58; art. 59)

Procedimentos e execução

Quais os passos formais, autorizações e documentos que normalmente serão exigidos antes de construir ou mudar usos.

  • Autorização e licenciamento municipal — Muitas obras e mudanças (novas explorações minerais, alterações de topografia, aberturas de caminhos, novas construções ou ampliações e destruição de vegetação) carecem de autorização da Câmara quando previstas em plano municipal ou por lei.(art. 9; art. 3)
  • Planos de pormenor e loteamentos — As zonas de expansão e áreas urbanizáveis são concretizadas por planos de pormenor ou operações de loteamento urbano; a execução depende da aprovação desses instrumentos e das obras de urbanização correspondentes.(art. 54; art. 61)
  • Projectos técnicos e pareceres — Intervenções em áreas protegidas, margens de albufeiras ou espaços naturais exigem projectos detalhados e pareceres das entidades competentes, incluindo pareceres arqueológicos quando aplicável.(art. 20; art. 23; art. 46)
  • Tratamento de efluentes — obrigação — Em áreas de infiltração máxima e para novas actividades, o licenciamento exige a apresentação prévia de projecto de instalações de tratamento de efluentes; instalações existentes terão prazos para regularização.(art. 13)
  • Consultas a entidades e custos — A Câmara consultará entidades competentes para autorizar certas indústrias e o promotor costuma suportar os custos das infra‑estruturas internas e de ligação às redes municipais, além de comparticipar nos sistemas gerais.(art. 62; art. 46; art. 64)
  • Prazos de desactivação — Instalações proibidas existentes (parques de sucata, depósitos) têm prazos para remoção voluntária: 6 meses em espaços urbanos e 12 meses em urbanizáveis, salvo legislação aplicável.(art. 68)

Definições e classificação do solo

Explicação simples dos termos técnicos mais importantes que aparecem no PDM.

  • Índice de implantação — Significa a parte do terreno que pode estar ocupada pela construção; por exemplo, índice 0,45 quer dizer que se pode ocupar até 45% da área do lote com a base do edifício.(art. 55)
  • Índice de construção — Refere‑se à soma das áreas de todos os pisos em relação à área do terreno; índice 0,9 quer dizer que a área total construída pode ser até 90% da área do lote.(art. 55)
  • Cércea — Significa a altura dos edifícios ou o número de pisos admitido; o Plano usa cércea para fixar alturas máximas em diferentes situações.(art. 53; art. 55)
  • Faixa non aedificandi — É uma zona onde não se pode construir, normalmente medida a partir do eixo de uma estrada, ferrovia ou de limites de infra‑estruturas, e que protege essas faixas.(art. 31; art. 33)
  • Unidade de cultura / parcela mínima — Refere‑se à área mínima legal para cultivo ou exploração agrícola; em espaços silvo‑pastoris uma construção só é admitida se a parcela respeitar essa unidade mínima.(art. 44; art. 62)
  • Área urbana consolidada — Zona já servida por infra‑estruturas e onde os alinhamentos e tipologias estão em grande parte definidos pelos edifícios existentes.(art. 53)
  • REN e RAN — REN (Reserva Ecológica Nacional) protege zonas sensíveis como margens e albufeiras; RAN (Reserva Agrícola Nacional) protege solos de elevado valor agrícola — ambos impõem restrições à construção.(art. 6; art. 16)

Classes de solo e regras de habitação nova

ClasseSoloHabitação novaArtigosParâmetros
Espaços Urbanos de Baixa DensidadeUrbanoPermitidaart. 60—

Outros planos no concelho

Títulos publicados em fontes oficiais. A menção não afirma que o plano está em vigor.

Perguntas frequentes

Pode-se construir em solo rústico em Campo Maior?

Não automaticamente. A habitação nova em solo rústico está em regra muito condicionada e, em classes agrícolas ou florestais, muitas vezes interdita — salvo excepção no PDM de Campo Maior (aglomerado rural, habitação ligada à exploração agrícola, turismo no espaço rural, reconstrução de pré-existência). RAN, REN, áreas protegidas, zonas inundáveis ou perigosidade de incêndio podem ainda impedir o que o PDM admitiria. Um anúncio a dizer que «é possível construir» não substitui a planta nem o PIP na Câmara Municipal.

Este PDM está em vigor?

A operatividade que se mostra vem do instrumento legal ingerido, não do estado de um procedimento de revisão. Confirme sempre na fonte oficial.

Como se sabe a classe de um terreno concreto?

Estas páginas descrevem o concelho. A caderneta predial não chega: um prédio rústico na matriz não é solo rústico no PDM. Utilize o Explorar com o ponto exacto, cruze-o com o regulamento e, para uma pretensão concreta, apresente um PIP à Câmara Municipal de Campo Maior.

As taxas de urbanismo estão nesta página?

Não. Os prazos e taxas municipais verificados estão na página de taxas do Observatório.

Como ser avisado se o PDM mudar?

Utilize o Vigiar um terreno para acompanhar alterações à volta de um ponto. O Foral avisa quando há sinais relevantes nas fontes oficiais.

O que posso construir num terreno em Campo Maior?

Depende da classe de espaço da parcela na planta de ordenamento e das regras do regulamento do PDM de Campo Maior. Em solo urbano admite-se habitação e outros usos, dentro dos parâmetros da classe (área, altura, afastamentos, índices). Em solo rústico o uso é mais restrito e a habitação nova está muitas vezes condicionada ou interdita. Só a leitura da parcela concreta na planta, cruzada com o regulamento e as condicionantes, confirma o que é possível.

Quanto posso construir num terreno em Campo Maior?

A capacidade de edificação — índices de utilização e de ocupação, altura e afastamentos — é definida pelo regulamento do PDM para a classe de espaço da parcela. Estas páginas indicam, quando confirmados, os parâmetros por classe; para uma parcela concreta esses valores confirmam-se na planta e no regulamento e, formalmente, num pedido de informação prévia (PIP) à Câmara de Campo Maior.

Qual a diferença entre solo urbano e solo rústico em Campo Maior?

O solo urbano destina-se à urbanização e à edificação; o solo rústico protege usos agrícolas, florestais, naturais ou de risco, e a edificação é excepcional. Um terreno pode estar em qualquer dos dois no PDM, independentemente do que consta na caderneta predial. A classe concreta lê-se na planta de ordenamento, não na matriz fiscal.

Quais são as condicionantes mais comuns em Campo Maior?

As condicionantes com mais expressão são a Reserva Agrícola Nacional (RAN), a Reserva Ecológica Nacional (REN), as áreas da Rede Natura 2000, as zonas inundáveis e a perigosidade de incêndio rural. Esta página mostra a percentagem de cada uma sobre Campo Maior quando a cartografia o permite — caso contrário omite o número em vez de o inventar.

Como peço um pedido de informação prévia (PIP) na Câmara de Campo Maior?

O PIP submete-se à Câmara Municipal de Campo Maior, em regra pelo balcão do urbanismo ou pelo portal municipal, com a identificação do prédio e a descrição da pretensão. A resposta indica se a obra é viável e com que parâmetros. É a via formal para confirmar o que se pode construir antes de avançar com um negócio ou um projecto.

Posso legalizar ou reconstruir uma casa em solo rústico em Campo Maior?

Um edifício com existência legal comprovada pode, consoante o PDM de Campo Maior, ser objecto de reabilitação ou reconstrução em condições por vezes mais acessíveis do que uma construção de raiz. A legalização de obras sem título depende do regulamento e das condicionantes aplicáveis. Confirme sempre junto da Câmara, de preferência por PIP.

Como se reclassifica um terreno rústico para urbano em Campo Maior?

A reclassificação de solo rústico para urbano é uma decisão da Câmara Municipal no âmbito do plano, sujeita a condições estritas do RJIGT (desde 2025, em regra, contiguidade com solo urbano e uma componente de habitação acessível ou pública). Não é um direito do proprietário nem se obtém por um pedido individual de construção.

Onde vejo a planta de ordenamento do PDM de Campo Maior online?

Esta página reúne a planta de ordenamento — ou o limite do concelho, quando a cartografia de classes ainda não está ingerida —, as condicionantes e o regulamento do PDM de Campo Maior, a partir das fontes oficiais. Para o documento original, siga a ligação ao Diário da República (DRE).