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PDM de Campo Maior: zonamento, condicionantes e o que se pode construir

Operatividade por confirmarPlano Director Municipal de Campo Maior
Verificado pelo Foral a 1 de setembro de 2026

Posso construir em terreno rústico em Campo Maior?

Cerca de 99% do território de Campo Maior é solo rústico. Isso não significa que nunca se possa construir, mas a habitação nova está em regra muito condicionada e muitas vezes interdita, salvo excepção no PDM (aglomerado rural, habitação agrícola, reconstrução). RAN, REN, áreas protegidas, zonas inundáveis ou perigosidade de incêndio podem ainda impedir o que o plano admitiria. Confirme a classe na planta — não só a caderneta predial — e, em caso de dúvida, apresente um PIP junto da Câmara.

Analisar um terreno concreto →

Leitura indicativa com base no corpus oficial ingerido pelo Foral. Não substitui o licenciamento, o PIP nem o parecer da Câmara Municipal.

Classificação do solo (rústico e urbano) de Campo Maior, da Carta de Uso e Ocupação do Solo (CRUS) da DGT
Classificação do solo de Campo Maior pela Carta de Uso e Ocupação do Solo (CRUS) da Direção-Geral do Território, recortada ao limite do concelho · Verificado em 1 de setembro de 2026
  • Legenda
  • Solo rústico
  • Solo urbano
  • Outras classes

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Condicionantes sobre o concelho

Condicionantes nacionais

Camadas da Direção-Geral do Território (DGT) sobre o limite municipal.

  • RAN — Reserva Agrícola Nacional45.2%
  • REN — Reserva Ecológica Nacional (areal)33.3%
  • ZPE — Zona de Proteção Especial38.6%
  • ZEC — Zona Especial de Conservação100.0%
  • Perigosidade de incêndio rural (alta e muito alta)0.4%

O que diz o regulamento do PDM

Resumo automático do regulamento do PDM, a partir do documento oficial. Não substitui a leitura do regulamento nem o parecer da Câmara Municipal.

Usos e classes de espaço

O regulamento define classes de espaço e indica que usos são compatíveis ou interditos em cada uma, com regras específicas para zonas urbanas, industriais, agrícolas, agro‑florestais e turísticas.

  • Nos espaços urbanos são proibidas instalações como parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos e certas actividades pecuárias; indústrias tipos A e B são interditas e classes C e D são condicionadas quanto à localização e isolamento.(art. 49; art. 51)
  • Áreas urbanas dividem‑se em consolidada, expansão (H1, H2), indústria consolidada e áreas verdes, com possibilidades de localizar funções complementares compatíveis com habitação.(art. 52; art. 53)
  • Espaços agrícolas, agro‑florestais e silvo‑pastoris têm usos orientados para a produção agrícola, pastorícia e montado, com possibilidade condicionada de habitação de apoio e instalações de turismo rural.(art. 39; art. 41; art. 43)
  • Instalações turísticas em meio rural devem destinar‑se exclusivamente a turismo ou actividades complementares e estão preferencialmente localizadas em espaços agro‑florestais e silvo‑pastoris.(art. 46)
  • Áreas para comércio e serviços destinam‑se a grandes superfícies e dependem de autorização prévia, respeitando servidões e restrições do Regulamento.(art. 63; art. 64)

Edificabilidade e parâmetros

O Regulamento fixa índices, densidades, cérceas, áreas máximas e outros parâmetros por categoria de espaço ou por usos específicos.

  • Zonas H1: densidade 25 fogos/ha; índice de implantação 0,45; índice de construção ≤0,9; cércea e pisos: 2.(art. 55)
  • Zonas H2: densidade 35 fogos/ha; índice de implantação 0,60 (habitação/comércio); índice de construção ≤1,2; cércea e pisos: 2.(art. 55)
  • Instalações turísticas em meio rural: densidade 50 hab./ha; índice de implantação 0,02; cércea e nº máximo de pisos: 2; estacionamento 1 carro/quarto.(art. 46)
  • Equipamentos hoteleiros: densidade bruta 100 camas/ha (grupos 1,4,6) ou 60 camas/ha (outros); nº máximo de pisos: 3; regras de estacionamento e tratamento do piso superior.(art. 47)
  • Área de indústria consolidada: parâmetros variam com a área do lote (ex.: para 1300 m² Sc <50% e cércea 5 m; para 1350 m² cércea 7,5 m e impermeabilização até 75%).(art. 56)
  • Instalações industriais fora dos perímetros urbanos: índice de implantação máximo 0,20; impermeabilização ≤30%; afastamento à via pública 20 m; altura limitada por plano de 45°; estacionamento 1 lugar/150 m².(art. 62)
  • Espaços agrícolas: índice de implantação 0,04 (salvo justificação); habitação pavimento máximo 200 m²; altura máxima 3,5 m; implantação concentrada.(art. 40)
  • Espaços agro‑florestais: habitação e apoio — índice de implantação 0,02; superfície máxima pavimento 400 m² (inclui habitação até 200 m²); altura máxima 3,5 m; afastamento mínimo 10 m aos limites do prédio.(art. 42)
  • Espaços silvo‑pastoris: índice de implantação 0,06; superfície máxima pavimento 400 m² (habitação até 300 m²); altura máxima 3,5 m.(art. 44)
  • Instalações agro‑pecuárias: índice de implantação ≤0,15 até 500 m² (ou até 1000 m² por projecto justificado); afastamento mínimo 20 m da plataforma das vias municipais; altura limitada por plano de 45°.(art. 45)

Condicionantes e servidões

O Regulamento especifica redes de protecção ambiental, perímetros de protecção, reservas, protecções patrimoniais e servidões que condicionam a ocupação e intervenção no território.

  • Reserva Ecológica Nacional (REN): delimitação na planta e proibições gerais a loteamentos, urbanizações, construções, aterros, alterações do coberto vegetal, com listas de interdições e excepções detalhadas.(art. 6; art. 7; art. 8)
  • Albufeiras e faixas envolventes: faixa de protecção de 100 m além do nível de pleno armazenamento e interdições específicas (construções, descarga de efluentes, exploração de massas minerais, etc.).(art. 11)
  • Perímetros de protecção a captações subterrâneas: 20 m (próxima) e 100 m (alargada), com restrições à edificação, sumidouros, regas com águas negras, instalações pecuárias e indústrias prejudiciais.(art. 17)
  • Áreas de infiltração máxima: interdições específicas (descarga efluentes, rega com águas residuais, impermeabilização >10% da parcela, campos de golfe) e exigência de tratamento completo de efluentes para novas actividades.(art. 13)
  • Zonas ribeirinhas e leitos: proibida destruição de vegetação ribeirinha e alterações do leito, construção que prejudique escoamento, salvo planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes.(art. 10)
  • Património: protecção genérica de 50 m para além dos limites físicos de bens classificados; centros históricos com planos de salvaguarda e condicionamentos à intervenção e usos.(art. 21; art. 27)
  • Faixas non aedificandi e de protecção junto de infra‑estruturas (vias municipais, ferroviárias, condutas de água, ETAR, vértices geodésicos, fronteira internacional) com larguras e regras específicas.(art. 31; art. 33; art. 35; art. 36; art. 37)
  • Áreas verdes de protecção e de protecção integral non aedificandi: proibições a loteamento, edificações, destruição do solo vivo e derrube de árvores, para salvaguarda de visuais e património paisagístico.(art. 58; art. 59)

Procedimentos e execução

O Regulamento estabelece procedimentos de licenciamento, instrumentos de planeamento detalhado e regras de avaliação e revisão do Plano.

  • O PDM é regulamento administrativo de cumprimento obrigatório; a sua implementação deve ser avaliada bienal ou trienal, com revisão obrigatória antes de 10 anos da sua entrada em vigor.(art. 3; art. 2)
  • Muitas intervenções em REN, albufeiras e espaços naturais carecem de autorização municipal e de pareceres/pareceres das entidades competentes, sendo exigível instrução de processos com esses pareceres.(art. 9; art. 20)
  • A implementação de áreas urbanas e industriais processa‑se mediante planos de pormenor, operações de loteamento ou unidades operativas de planeamento e gestão identificadas na planta (PL1 a PL8).(art. 54; art. 66)
  • Proponentes suportam custos das infra‑estruturas internas e de ligação às redes municipais e comparticipam nos sistemas gerais quando exigido pelo Plano.(art. 46; art. 56; art. 62)
  • O licenciamento de novas actividades em áreas de infiltração máxima exige apresentação prévia do projecto de instalações de tratamento de efluentes; titulares de instalações existentes têm prazos para regularização.(art. 13)

Definições e classificação do solo

O Regulamento define e classifica os tipos de solo e as categorias de espaço urbano/territorial usados no ordenamento municipal.

  • Área urbana: espaços com estatuto de ocupação para fins urbanos, com infra‑estruturas ou susceptíveis de as ter a curto/médio prazo; subdividem‑se em consolidada, expansão (H1/H2) e indústria consolidada.(art. 50; art. 52)
  • Espaços urbanizáveis: áreas vocacionadas para ocupação urbana/industrial sem utilização imediata, sujeitas a plano de pormenor; regime transitório mantém uso agrícola e proíbe loteamento e construções (exceto apoio agrícola precário).(art. 60; art. 61)
  • Espaços agrícolas, agro‑florestais e silvo‑pastoris: definidos com base na vocação produtiva, tipo de solo e relevo, com regimes de protecção e condicionamentos diferenciados.(art. 39; art. 41; art. 43)
  • Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG): áreas identificadas na planta para planeamento detalhado (PL1 a PL5 e PL6‑PL8 referidas como planos de pormenor específicos).(art. 67)

Outros planos no concelho

Títulos publicados em fontes oficiais. A menção não afirma que o plano está em vigor.

Perguntas frequentes

Pode-se construir em solo rústico em Campo Maior?

Não automaticamente. A habitação nova em solo rústico está em regra muito condicionada e, em classes agrícolas ou florestais, muitas vezes interdita — salvo excepção no PDM de Campo Maior (aglomerado rural, habitação ligada à exploração agrícola, turismo no espaço rural, reconstrução de pré-existência). RAN, REN, áreas protegidas, zonas inundáveis ou perigosidade de incêndio podem ainda impedir o que o PDM admitiria. Um anúncio a dizer que «é possível construir» não substitui a planta nem o PIP na Câmara Municipal.

Este PDM está em vigor?

A operatividade que se mostra vem do instrumento legal ingerido, não do estado de um procedimento de revisão. Confirme sempre na fonte oficial.

Como se sabe a classe de um terreno concreto?

Estas páginas descrevem o concelho. A caderneta predial não chega: um prédio rústico na matriz não é solo rústico no PDM. Utilize o Explorar com o ponto exacto, cruze-o com o regulamento e, para uma pretensão concreta, apresente um PIP à Câmara Municipal de Campo Maior.

As taxas de urbanismo estão nesta página?

Não. Os prazos e taxas municipais verificados estão na página de taxas do Observatório.

Como ser avisado se o PDM mudar?

Utilize o Vigiar um terreno para acompanhar alterações à volta de um ponto. O Foral avisa quando há sinais relevantes nas fontes oficiais.

O que posso construir num terreno em Campo Maior?

Depende da classe de espaço da parcela na planta de ordenamento e das regras do regulamento do PDM de Campo Maior. Em solo urbano admite-se habitação e outros usos, dentro dos parâmetros da classe (área, altura, afastamentos, índices). Em solo rústico o uso é mais restrito e a habitação nova está muitas vezes condicionada ou interdita. Só a leitura da parcela concreta na planta, cruzada com o regulamento e as condicionantes, confirma o que é possível.

Quanto posso construir num terreno em Campo Maior?

A capacidade de edificação — índices de utilização e de ocupação, altura e afastamentos — é definida pelo regulamento do PDM para a classe de espaço da parcela. Estas páginas indicam, quando confirmados, os parâmetros por classe; para uma parcela concreta esses valores confirmam-se na planta e no regulamento e, formalmente, num pedido de informação prévia (PIP) à Câmara de Campo Maior.

Qual a diferença entre solo urbano e solo rústico em Campo Maior?

O solo urbano destina-se à urbanização e à edificação; o solo rústico protege usos agrícolas, florestais, naturais ou de risco, e a edificação é excepcional. Um terreno pode estar em qualquer dos dois no PDM, independentemente do que consta na caderneta predial. A classe concreta lê-se na planta de ordenamento, não na matriz fiscal.

Quais são as condicionantes mais comuns em Campo Maior?

As condicionantes com mais expressão são a Reserva Agrícola Nacional (RAN), a Reserva Ecológica Nacional (REN), as áreas da Rede Natura 2000, as zonas inundáveis e a perigosidade de incêndio rural. Esta página mostra a percentagem de cada uma sobre Campo Maior quando a cartografia o permite — caso contrário omite o número em vez de o inventar.

Como peço um pedido de informação prévia (PIP) na Câmara de Campo Maior?

O PIP submete-se à Câmara Municipal de Campo Maior, em regra pelo balcão do urbanismo ou pelo portal municipal, com a identificação do prédio e a descrição da pretensão. A resposta indica se a obra é viável e com que parâmetros. É a via formal para confirmar o que se pode construir antes de avançar com um negócio ou um projecto.

Posso legalizar ou reconstruir uma casa em solo rústico em Campo Maior?

Um edifício com existência legal comprovada pode, consoante o PDM de Campo Maior, ser objecto de reabilitação ou reconstrução em condições por vezes mais acessíveis do que uma construção de raiz. A legalização de obras sem título depende do regulamento e das condicionantes aplicáveis. Confirme sempre junto da Câmara, de preferência por PIP.

Como se reclassifica um terreno rústico para urbano em Campo Maior?

A reclassificação de solo rústico para urbano é uma decisão da Câmara Municipal no âmbito do plano, sujeita a condições estritas do RJIGT (desde 2025, em regra, contiguidade com solo urbano e uma componente de habitação acessível ou pública). Não é um direito do proprietário nem se obtém por um pedido individual de construção.

Onde vejo a planta de ordenamento do PDM de Campo Maior online?

Esta página reúne a planta de ordenamento — ou o limite do concelho, quando a cartografia de classes ainda não está ingerida —, as condicionantes e o regulamento do PDM de Campo Maior, a partir das fontes oficiais. Para o documento original, siga a ligação ao Diário da República (DRE).

PDM de Campo Maior: mapa e regras de construção | Foral