LIVE

Bem-vindo ao Foral!

Beta

O Foral mapeia e centraliza a informação dos 308 municípios portugueses, reunindo dados, notícias, documentos públicos e alertas num único lugar.

PDM de Mértola: zonamento, condicionantes e o que se pode construir

Operatividade por confirmarRegulamento do PDM de Mertola - Alteracao por Adaptacao (Aviso 15721/2021)
RCM 162/95 - PDM de Mertola (scan, requer OCR)Documento oficial (DRE)Verificado pelo Foral a 1 de setembro de 2026

Posso construir em terreno rústico em Mértola?

Cerca de 99% do território de Mértola é solo rústico. Isso não significa que nunca se possa construir, mas a habitação nova está em regra muito condicionada e muitas vezes interdita, salvo excepção no PDM (aglomerado rural, habitação agrícola, reconstrução). RAN, REN, áreas protegidas, zonas inundáveis ou perigosidade de incêndio podem ainda impedir o que o plano admitiria. Confirme a classe na planta — não só a caderneta predial — e, em caso de dúvida, apresente um PIP junto da Câmara.

Analisar um terreno concreto →

Leitura indicativa com base no corpus oficial ingerido pelo Foral. Não substitui o licenciamento, o PIP nem o parecer da Câmara Municipal.

Classificação do solo (rústico e urbano) de Mértola, da Carta de Uso e Ocupação do Solo (CRUS) da DGT
Classificação do solo de Mértola pela Carta de Uso e Ocupação do Solo (CRUS) da Direção-Geral do Território, recortada ao limite do concelho · Verificado em 1 de setembro de 2026
  • Legenda
  • Solo rústico
  • Solo urbano
  • Outras classes

Abrir este concelho no Explorar

Condicionantes sobre o concelho

Condicionantes nacionais

Camadas da Direção-Geral do Território (DGT) sobre o limite municipal.

  • RAN — Reserva Agrícola Nacional0.7%
  • REN — Reserva Ecológica Nacional (areal)49.7%
  • ZPE — Zona de Proteção Especial56.3%
  • ZEC — Zona Especial de Conservação15.4%
  • Perigosidade de incêndio rural (alta e muito alta)4.5%

O que diz o regulamento do PDM

Resumo automático do regulamento do PDM, a partir do documento oficial. Não substitui a leitura do regulamento nem o parecer da Câmara Municipal.

Definições e classificação do solo

Classificação do solo e categorias de espaço definidas no regulamento, com representação cartográfica nas plantas de ordenamento.

  • O regulamento define classes e categorias de espaço (ex.: espaços agrícolas — RAN e agro‑pastoris; espaços agro‑silvo‑pastoris; espaços culturais e naturais; espaços urbanos — áreas a preservar, consolidadas, não estruturadas; espaços urbanizáveis; espaços industriais; espaços para indústrias extractivas; espaços‑canais).(art. 8)
  • As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) e Unidades de Planeamento (UP) são conceitos para intervenção homogénea e implementação por planos de nível inferior, definidos nas plantas.(art. 27; art. 28)

Usos e classes de espaço

Usos admitidos, condicionados ou objectivos para cada classe de espaço conforme o regulamento e as plantas de ordenamento.

  • Espaços agrícolas destinam‑se a actividades agrícolas e pastorís, distinguindo‑se áreas agrícolas — RAN (uso exclusivamente agrícola com proibições de alteração) e áreas agro‑pastoris (fraca potencialidade agrícola, uso extensivo e possível valorização com medidas florestais).(art. 9; art. 10; art. 11)
  • Espaços agro‑silvo‑pastoris visam reconversão para actividades que regenerem o coberto vegetal e previnam erosão, com prioridades de intervenção em áreas agrícolas a reconverter e de floresta de produção a reconverter.(art. 13; art. 14; art. 15; art. 16)
  • Espaços culturais e naturais abrangem a estrutura biofísica fundamental e espaços para salvaguarda de valores culturais, paisagísticos, arqueológicos e arquitectónicos, com regras específicas para biótopos (Castro Verde), áreas turísticas preferenciais e áreas culturais.(art. 17; art. 18; art. 19; art. 20; art. 23)
  • Espaços urbanos incluem áreas a preservar, consolidadas e não estruturadas, onde se definem regras para manutenção do património, tipologias construtivas e índices aplicáveis; perímetros urbanos e UOPG são delimitados nas plantas.(art. 35; art. 36; art. 37; art. 38; art. 26)
  • Espaços urbanizáveis destinam‑se à expansão urbana mediante planos de pormenor ou loteamentos, com índices referidos nos artigos 31.º a 34.º.(art. 39)
  • Espaços industriais são destinados a actividades transformadoras e serviços, com possibilidade de coexistência com habitação para classes compatíveis e regras específicas para lotes e índices industriais; também existem espaços para indústrias extractivas e espaços‑canais como corredores de infra‑estruturas.(art. 40; art. 41; art. 42)
  • Actividades cinegéticas, pesca, aquicultura e desportivas/recreativas que usem solo, ar ou água carecem de parecer da Câmara e instrução específica do processo.(art. 7)

Edificabilidade e parâmetros

Índices, alturas, pisos e outros parâmetros aplicáveis consoante a classe de espaço; regras específicas para equipamentos turísticos, industriais e urbanas.

  • Em espaços agrícolas, agro‑silvo‑pastoris e culturais/naturais apenas se autoriza construção de instalações de apoio directamente adstritas às explorações e habitações para pessoal permanente, sujeitas às prescrições do artigo 24.º e limites do artigo 24.º e 12.º.(art. 24; art. 12)
  • Prescrições gerais (art.24): NpM 1 (excepção morfologia até 2); COSb 0,04 (máx. 0,02 habitação); AeM 3,5 m (excepções justificadas); abastecimento autónomo de água e saneamento; integração paisagística; materiais tradicionais indicados.(art. 24)
  • Equipamentos turísticos em espaços agro‑silvo‑pastoris e naturais: limites (n.º5 art.24) NcM 20 camas/ha, COSb 0,08, Lem 10 lugares/ha, NpM 2; em perímetros urbanos índices para unidades hoteleiras: NcM 80/ha, COSb 0,4, Lem 50/ha, NpM até 3 na vila e 2 nos outros aglomerados, COSI até 0,6 (artigos 24 e 34).(art. 24; art. 34)
  • Índices para áreas habitacionais (art.31): classes de densidade baixa e média com Dpb 40/ha e 80/ha; Dhb 14 e 28 fogos/ha; NpM 2 e 3; CASb 0,1 e 0,15; COSb 0,2 e 0,40; COSI máximos 0,4 e 0,8 (n.ºs 3–6 do art.31).(art. 31)
  • Áreas não estruturadas (art.38): NpM 2, COSI 0,3, área mínima de lote 250 m², frente mínima 15 m.(art. 38)
  • Índices e afastamentos para espaços industriais (art.40): IIM 0,7, Iam 0,1, Ivm 0,2, Dmb 50; índices líquidos por lote: COSI 0,75, IvM 7,5, Ivm 0,2, Iem 0,03, Iam 0,02, afastamento mínimo 3 m; para unidade isolada COSI 0,525, Ivm 0,34, Iam 0,135 (art.40).(art. 40)
  • Em espaços agro‑silvo‑pastoris pode ser autorizada transformação para fins não agro‑florestais (indústria, extractivas, turismo) quando comprovado contributo sócio‑económico, aplicando‑se regras específicas dos n.ºs 5 e 6 do art.24 e secções VIII/IX.(art. 24; art. 40; art. 41)

Condicionantes e servidões

Condicionantes e servidões aplicáveis: RAN, REN, áreas de conservação, regime florestal, protecções a infra‑estruturas e património, com proibições e exigência de pareceres e legislação aplicável.

  • As áreas RAN são sujeitas a regime exclusivo agrícola, proibindo‑se acções que diminuam potencialidades agrícolas, salvo excepções previstas (art.44).(art. 44)
  • A REN delimita áreas ribeirinhas, zonas declivosas, albufeiras, lagoas e áreas de infiltração máxima com proibições abrangentes sobre loteamentos, construções, alterações topográficas e usos que ponham em risco água/eco‑sistemas; várias excepções e necessidade de parecer municipal para actos listados (arts.45–49,50–53,46–48).(art. 45; art. 46; art. 47; art. 48; art. 49; art. 50)
  • Áreas de conservação da natureza e Área de Paisagem Protegida do Vale do Guadiana estão identificadas e terão regimes de parecer vinculativo da comissão directiva após classificação; intervenções sujeitas a parecer do Instituto da Conservação da Natureza enquanto não classificadas (arts.55–57).(art. 55; art. 56; art. 57)
  • Áreas de montado, regime florestal e zonas sujeitas a regime florestal circunscritas nas plantas e sujeitas à legislação específica em vigor (arts.58–59).(art. 58; art. 59)
  • Protecção do património: imóveis classificados ou em vias de classificação assinalados nas plantas e sujeitos às condicionantes legais; obras em áreas sensíveis dependem de parecer de peritos e intervenções arqueológicas quando aplicável (arts.61–62,23).(art. 61; art. 62; art. 23)
  • Protecções de infra‑estruturas incluem servidões e corredores (rede viária, ferroviária, linhas de alta tensão, condutas de água, colectores e ETAR), com faixas e interdições definidas ou remetidas à legislação em vigor (arts.63–67).(art. 63; art. 64; art. 65; art. 66; art. 67)

Procedimentos e execução

Regras processuais para executar intervenções: planos de nível inferior, UOPG/UP, licenciamento e pareceres obrigatórios.

  • As UOPG definem áreas com intervenções homogéneas sujeitas a regulamentação específica e enquadram acções dentro dos perímetros urbanos; as UP carecem de operação urbanística para implementação e planos de nível inferior (artigos 27 e 28).(art. 27; art. 28)
  • Planos de nível inferior (planos de urbanização, planos de pormenor) e loteamentos devem obedecer aos índices dos artigos 31.º a 34.º e às regras específicas por categoria de espaço; até à sua implementação aplicam‑se índices transitoriamente (arts.28,31–34,39).(art. 28; art. 31; art. 32; art. 33; art. 34; art. 39)
  • Pareceres e licenciamento: actos nas REN e outras condicionantes exigem parecer da Câmara e/ou entidades competentes (ex.: abertura de explorações de massas minerais, novas construções nas zonas REN, obras em áreas sensíveis sujeitas a parecer de peritos), e o licenciamento municipal obedece à legislação aplicável com audição de entidades (arts.48,46,62,25).(art. 48; art. 46; art. 62; art. 25)
  • Planos em vigor e compromissos cartografiados (ex.: Plano Geral de Urbanização de Mina de São Domingos e Plano de Urbanização da Herdade do Cerro Alto) devem ser seguidos quando aplicáveis (arts.29–30).(art. 29; art. 30)

Parâmetros e regras confirmados

Regras e valores que o Foral confirmou a partir do regulamento, cada um com o artigo de origem.

  • Índice mínimo para verde (Ivm) - unidade isolada0,34
    Âmbito: unidade isoladaArtigo 40.º

Abrir o regulamento oficial (DRE)

Outros planos no concelho

Títulos publicados em fontes oficiais. A menção não afirma que o plano está em vigor.

Perguntas frequentes

Pode-se construir em solo rústico em Mértola?

Não automaticamente. A habitação nova em solo rústico está em regra muito condicionada e, em classes agrícolas ou florestais, muitas vezes interdita — salvo excepção no PDM de Mértola (aglomerado rural, habitação ligada à exploração agrícola, turismo no espaço rural, reconstrução de pré-existência). RAN, REN, áreas protegidas, zonas inundáveis ou perigosidade de incêndio podem ainda impedir o que o PDM admitiria. Um anúncio a dizer que «é possível construir» não substitui a planta nem o PIP na Câmara Municipal.

Este PDM está em vigor?

A operatividade que se mostra vem do instrumento legal ingerido, não do estado de um procedimento de revisão. Confirme sempre na fonte oficial.

Como se sabe a classe de um terreno concreto?

Estas páginas descrevem o concelho. A caderneta predial não chega: um prédio rústico na matriz não é solo rústico no PDM. Utilize o Explorar com o ponto exacto, cruze-o com o regulamento e, para uma pretensão concreta, apresente um PIP à Câmara Municipal de Mértola.

As taxas de urbanismo estão nesta página?

Não. Os prazos e taxas municipais verificados estão na página de taxas do Observatório.

Como ser avisado se o PDM mudar?

Utilize o Vigiar um terreno para acompanhar alterações à volta de um ponto. O Foral avisa quando há sinais relevantes nas fontes oficiais.

O que posso construir num terreno em Mértola?

Depende da classe de espaço da parcela na planta de ordenamento e das regras do regulamento do PDM de Mértola. Em solo urbano admite-se habitação e outros usos, dentro dos parâmetros da classe (área, altura, afastamentos, índices). Em solo rústico o uso é mais restrito e a habitação nova está muitas vezes condicionada ou interdita. Só a leitura da parcela concreta na planta, cruzada com o regulamento e as condicionantes, confirma o que é possível.

Quanto posso construir num terreno em Mértola?

A capacidade de edificação — índices de utilização e de ocupação, altura e afastamentos — é definida pelo regulamento do PDM para a classe de espaço da parcela. Estas páginas indicam, quando confirmados, os parâmetros por classe; para uma parcela concreta esses valores confirmam-se na planta e no regulamento e, formalmente, num pedido de informação prévia (PIP) à Câmara de Mértola.

Qual a diferença entre solo urbano e solo rústico em Mértola?

O solo urbano destina-se à urbanização e à edificação; o solo rústico protege usos agrícolas, florestais, naturais ou de risco, e a edificação é excepcional. Um terreno pode estar em qualquer dos dois no PDM, independentemente do que consta na caderneta predial. A classe concreta lê-se na planta de ordenamento, não na matriz fiscal.

Quais são as condicionantes mais comuns em Mértola?

As condicionantes com mais expressão são a Reserva Agrícola Nacional (RAN), a Reserva Ecológica Nacional (REN), as áreas da Rede Natura 2000, as zonas inundáveis e a perigosidade de incêndio rural. Esta página mostra a percentagem de cada uma sobre Mértola quando a cartografia o permite — caso contrário omite o número em vez de o inventar.

Como peço um pedido de informação prévia (PIP) na Câmara de Mértola?

O PIP submete-se à Câmara Municipal de Mértola, em regra pelo balcão do urbanismo ou pelo portal municipal, com a identificação do prédio e a descrição da pretensão. A resposta indica se a obra é viável e com que parâmetros. É a via formal para confirmar o que se pode construir antes de avançar com um negócio ou um projecto.

Posso legalizar ou reconstruir uma casa em solo rústico em Mértola?

Um edifício com existência legal comprovada pode, consoante o PDM de Mértola, ser objecto de reabilitação ou reconstrução em condições por vezes mais acessíveis do que uma construção de raiz. A legalização de obras sem título depende do regulamento e das condicionantes aplicáveis. Confirme sempre junto da Câmara, de preferência por PIP.

Como se reclassifica um terreno rústico para urbano em Mértola?

A reclassificação de solo rústico para urbano é uma decisão da Câmara Municipal no âmbito do plano, sujeita a condições estritas do RJIGT (desde 2025, em regra, contiguidade com solo urbano e uma componente de habitação acessível ou pública). Não é um direito do proprietário nem se obtém por um pedido individual de construção.

Onde vejo a planta de ordenamento do PDM de Mértola online?

Esta página reúne a planta de ordenamento — ou o limite do concelho, quando a cartografia de classes ainda não está ingerida —, as condicionantes e o regulamento do PDM de Mértola, a partir das fontes oficiais. Para o documento original, siga a ligação ao Diário da República (DRE).

PDM de Mértola: mapa e regras de construção | Foral