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PDM de São Vicente: zonamento, condicionantes e o que se pode construir

Operatividade por confirmarPDM de São Vicente — Regulamento (1.ª revisão, 2019)
Verificado pelo Foral a 8 de outubro de 2026

A data de entrada em vigor desta versão não é conhecida no inventário do Foral — confirme junto da Câmara Municipal.

Posso construir em terreno rústico em São Vicente?

A cartografia municipal ainda não permite publicar uma percentagem fiável da classificação do solo. A leitura correcta é a planta, o regulamento e as sobreposições (RAN, REN, áreas protegidas, zonas inundáveis, perigosidade de incêndio), classe a classe — e, para uma pretensão concreta, apresente um PIP junto da Câmara.

Analisar um terreno concreto →

Leitura indicativa com base no corpus oficial ingerido pelo Foral. Não substitui o licenciamento, o PIP nem o parecer da Câmara Municipal.

Planta de ordenamento do PDM de São Vicente
Planta de ordenamento do PDM de São Vicente, a partir da cartografia municipal ingerida · Verificado em 8 de outubro de 2026

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O que diz o regulamento do PDM

Resumo automático do regulamento do PDM, a partir do documento oficial. Não substitui a leitura do regulamento nem o parecer da Câmara Municipal.

Usos e classes de espaço

O que se pode fazer em cada tipo de zona, de forma simples e prática.

  • Espaços Centrais — Permitem habitação, comércio, serviços e equipamentos; actividades terciárias são admitidas em todos os pisos; indústrias compatíveis só no piso térreo ou em cave e segundo regras específicas.(art. 29; art. 40; art. 41)
  • Espaços Habitacionais — Destinam‑se preferencialmente à habitação; também se aceitam comércio, serviços e equipamentos públicos; actividades terciárias são admitidas em todos os pisos, indústrias compatíveis apenas no rés‑do‑chão ou cave.(art. 29; art. 43)
  • Atividades Económicas — Zonas para indústrias, armazenagem e oficinas; habitação e empreendimentos turísticos não são permitidos salvo situações já existentes antes do Plano.(art. 29; art. 45; art. 46)
  • Espaços Verdes — Destinam‑se a jardins, parques e recreio; aceitam equipamentos públicos ambientais e comércio/serviços de apoio; pequenas construções de apoio agrícola são permitidas em terrenos privados.(art. 29; art. 48; art. 49)
  • Solo rústico / Agrícola — Destina‑se sobretudo à actividade agrícola e usos ligados; alojamento local e turismo rural só em formas compatíveis; construção nova sujeita a requisitos e normalmente limitada.(art. 30; art. 54; art. 58; art. 59)
  • Espaços Naturais — Áreas de elevado valor ambiental e paisagístico com uso muito restrito: conservação, equipamentos públicos e pequenos apoios sujeitos a pareceres; nas linhas de água não é permitido qualquer uso.(art. 30; art. 61; art. 62)
  • Espaços Florestais — Devem preservar a cobertura florestal e só admitem usos compatíveis; habitação em regra não é permitida; nos Espaços Florestais de Conservação apenas equipamentos ambientais, vigilância e miradouros.(art. 30; art. 56; art. 57)
  • Espaços Culturais — Usos limitados à protecção, valorização e exploração turística suave; admitem comércio local, alojamento e equipamentos consoante a subcategoria.(art. 68; art. 69)
  • Áreas de Edificação Dispersa — Zonas mistas onde são admitidas construções para habitação e comércio local, com regras para garantir contenção e coerência com o contexto rural.(art. 65; art. 66; art. 67)
  • Espaços Turísticos / Ocupação — Destinam‑se a empreendimentos turísticos e infraestruturas de apoio, sendo que nesses espaços o turismo é o uso prioritário e está sujeito a normas do Plano de Ordenamento Turístico.(art. 50; art. 52; art. 70; art. 71)

Edificabilidade e parâmetros

Quanto e como se pode construir nas várias zonas: índices, alturas e recuos básicos, em linguagem simples.

  • Parâmetros gerais (solo urbano) — Índice de utilização 0,5 (pode construir cerca de metade da área do terreno), impermeabilização até 50%, altura máxima 9,5 m e fachada até 7,5 m, com afastamentos laterais e tardoz mínimos fixos.(art. 39)
  • Empreendimentos turísticos — Podem ter índice de utilização até 1,50 (mais construção que a habitação comum) e impermeabilização até 60%, sujeitam‑se a regras específicas e ao Plano de Ordenamento Turístico.(art. 39; art. 52)
  • Espaços Centrais — Impermeabilização até 75%, altura máxima até 13,5 m e fachada até 10,5 m; afastamentos laterais e tardoz conforme os parâmetros do Plano.(art. 42)
  • Espaços Habitacionais — Índice de utilização até 1, impermeabilização até 75% e altura máxima até 13,5 m, com recuos e afastamentos mínimos definidos.(art. 44)
  • Atividades económicas — Em geral impermeabilização até 70%, altura até 12 m e afastamentos mínimos; no Parque Empresarial aplicam‑se índices e limites próprios (implantação, construção total e altura reduzida salvo justificação).(art. 47)
  • Solo rústico (construções comuns) — Índice de utilização até 0,5, área de construção máxima de 200 m² e altura até 8,5 m, com impermeabilização mais baixa (tipicamente 40%), e recuos mínimos de 3 m.(art. 55)
  • Construções de apoio agrícola — Têm limites muito reduzidos conforme a área do prédio (por exemplo 30 a 200 m² conforme dimensões do terreno) e alturas baixas; regras detalhadas no artigo correspondente.(art. 55)
  • Construções pecuárias — Podem atingir áreas maiores (até 2 500 m²) mas com afastamentos importantes ao limite de solo urbano e requisitos de tratamento de efluentes e acesso.(art. 55)
  • Áreas de edificação dispersa — Área total de construção típica 400 m², índice de utilização 0,5, impermeabilização até 70%, altura máxima cerca de 10 m e fachada até 7 m, com recuos mínimos de 3 m.(art. 67)
  • Majoração para PRIM — Projetos reconhecidos como de Relevante Interesse Municipal podem, se a Câmara autorizar, ter índices maiores (por exemplo Iu até 1 em solo rústico e 1,5 em urbano) e altura até 15 m, mediante fundamentação.(art. 81)

Condicionantes e servidões

Riscos, servidões e restrições que podem impedir, limitar ou obrigar medidas extra nas obras.

  • Servidões e restrições legais — O Plano identifica servidões e restrições (RAN, REN, Parque Natural, áreas protegidas, infraestruturas) e todo o uso do solo está sujeito às regras dessas servidões e à legislação aplicável.(art. 6; art. 7)
  • Movimentos de massa — Em zonas com susceptibilidade elevada a deslizamentos, em regra são proibidas intervenções (salvo infraestruturas e pequenas construções agrícolas até 10 m²); em zonas moderadas são exigidos estudos geotécnicos e hidrogeológicos e pareceres.(art. 11)
  • Cheias e inundações — Áreas inundáveis têm proibições para novas construções e ampliações de muitos usos (habitação, indústria, comércio, turismo), excepto estruturas ligeiras de lazer; outros usos dependem de pareceres técnicos.(art. 12)
  • Incêndios florestais — Em áreas com muito elevada susceptibilidade ao fogo, em solo rústico há proibição de novas operações urbanísticas salvo se forem adotadas medidas preventivas obrigatórias (plano paisagístico, faixa de gestão de combustível de 30 m, materiais resistentes, meios de intervenção).(art. 13)
  • Património edificado — Bens classificados ou referenciados têm restrições específicas: intervenções devem harmonizar com a originalidade, demolições só em casos excepcionais e a Câmara tem de avançar com a classificação/inventariação de bens referenciados.(art. 16; art. 18; art. 20)
  • Protecção de captações e redes — Captações de água, condutas, ETAs e reservatórios têm faixas de protecção (ex.: 20 m zona imediata, 60 m/500 m para pareceres) e obras nessas faixas exigem parecer vinculado da entidade administradora.(art. 25; art. 26)
  • Rede viária e faixas — As faixas de protecção das vias são não edificáveis (20 m para via principal, 8 m para via local) e a construção e remodelação de vias tem regras de largura, passeios e estacionamento.(art. 75; art. 76)
  • Ruído e classificação acústica — A Planta de Classificação Acústica identifica zonas sensíveis e mistas; actividades que excedam os limites legais não são permitidas e áreas de conflito obrigam a planos de redução de ruído.(art. 14; art. 15)

Procedimentos e execução

Passos, licenças, estudos e pareceres que podem ser exigidos para viabilizar obras.

  • Natureza vinculativa do Plano — O Regulamento do PDMSV é normativo e de observância vinculativa: actos contra as normas são nulos e a Câmara decide caso a caso segundo o Plano.(art. 1; art. 3)
  • Estudos técnicos exigidos — Em áreas de risco (movimentos de massa, cheias) são exigidos estudos geotécnicos, hidrogeológicos e outros específicos, com escala adequada ao projecto e sujeitos a consulta a entidades técnicas.(art. 11; art. 12)
  • Pareceres pré‑vio vinculativos — Obras nas zonas de protecção de captações, estações e condutas requerem parecer prévio vinculativo das entidades responsáveis; outras condicionantes também exigem consultas a entidades competentes.(art. 25; art. 26)
  • Planos de Urbanização e Pormenor — Para determinadas UOPG é obrigatória a elaboração de Plano de Urbanização ou de Pormenor ou delimitação de Unidade de Execução antes de certas intervenções.(art. 83; art. 91; art. 92)
  • PRIM — procedimento público — Projetos de Relevante Interesse Municipal são propostos pela Câmara, passam por discussão pública, devem incluir avaliação de impactes e só depois vão à Assembleia Municipal para reconhecimento.(art. 79; art. 80; art. 81)
  • Legalizações — Construções existentes sem licença podem ser legalizadas se cumprirem condições higieno‑sanitárias, de segurança e urbanísticas, mediante vistoria e parecer técnico da Câmara.(art. 37)
  • Demolições — A demolição autónoma só é permitida em casos específicos (perigo, ruína, degradação) ou quando venha seguida de licenciamento de nova ocupação; há exceções para património protegido.(art. 36)
  • Infraestruturas e cedências em loteamentos — Operações de loteamento devem ceder áreas para equipamentos e espaços verdes conforme anexos, prever estacionamento e infraestruturas ou compensar em numerário segundo regulamento municipal.(art. 85; art. 86)
  • Programação e execução — A Câmara define a programação estratégica e operacional da execução do Plano e pode condicionar a execução através de UOPG, unidades de execução e instrumentos previstos no RJUE.(art. 82; art. 84)

Definições e classificação do solo

Termos do Regulamento explicados em palavras do dia a dia.

  • Atividade agrícola — Atividade económica que produz bens vegetais ou animais e inclui serviços e pequenas atividades complementares ligados à exploração agrícola.(art. 5)
  • Cave — Parte de um edifício localizada acima, abaixo ou ao nível da rua de acesso, podendo estar enterrada excepto a fachada de entrada.(art. 5)
  • Habitação unifamiliar — Imóvel de um único fogo destinado a um agregado familiar (moradia individual).(art. 5)
  • Habitação multifamiliar — Imóvel com mais que um fogo, destinado a mais do que um agregado, com circulações comuns entre portas e via pública.(art. 5)
  • Construção de apoio agrícola — Construções como armazém, oficina ou adega que servem directamente uma exploração agrícola.(art. 5)
  • Exploração agrícola — Unidade técnico‑económica de produção agrícola sob gestão única, com terras e atividades relacionadas.(art. 5)
  • Número máximo de pisos — Número total de pisos sobrepostos permitidos para um edifício, acima ou abaixo da soleira.(art. 5)
  • Profundidade máxima (Prf) — Distância, em metros, entre o limite da via ou passeio e a linha traseira definida pela edificação.(art. 5)
  • Índice de utilização do solo — Medida que diz quanto se pode construir em relação à área do terreno; por exemplo, um índice 0,5 significa que se pode construir o equivalente a cerca de metade da área do lote.(art. 39; art. 55)

Parâmetros e regras confirmados

Regras e valores que o Foral confirmou a partir do regulamento, cada um com o artigo de origem.

  • Construção de abrigos de apoio à prática agrícola em estrutura ligeira com área de construção superior a 10m²interdita, quando a área de construção é superior a 10,0m²
    Âmbito: Áreas InundáveisArtigo 12.º
  • Construção ao longo das condutas distribuidoras de águainterdita ao longo da faixa de 1 m medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras
    Âmbito: faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de águaArtigo 25.º
  • Assinalamento das condutas adutoras nas áreas urbanasfita de rede de proteção metálica, plastificada, de cor azul, implantada a cerca de 0,5 m do extradorso da conduta
    Âmbito: áreas urbanasArtigo 25.º
  • Índice máximo de impermeabilização do solo50%
    Âmbito: aplicável às edificações referidas nas alíneas a) a c) do número 1 do artigo anterior do presente RegulamentoArtigo 39.º
  • Índice máximo de impermeabilização do solo75%
    Artigo 42.º
  • Índice de Utilização do solo máximo aplicável às habitações referidas no número 2 do artigo anterior0,5
    Artigo 60.º
  • Estudo de Impacto Ambientalexigido sempre que a área de construção for superior a 0,25 ha
    Âmbito: nos espaços referidos no artigo anteriorArtigo 64.º

Classes de solo e regras de habitação nova

ClasseSoloHabitação novaArtigosParâmetros
Espaços Turísticos—Por confirmarart. 52—
Zona de Espaços Turísticos (UOPG/Esparços Turísticos)—Por confirmar——

Perguntas frequentes

Pode-se construir em solo rústico em São Vicente?

Não automaticamente. A habitação nova em solo rústico está em regra muito condicionada e, em classes agrícolas ou florestais, muitas vezes interdita — salvo excepção no PDM de São Vicente (aglomerado rural, habitação ligada à exploração agrícola, turismo no espaço rural, reconstrução de pré-existência). RAN, REN, áreas protegidas, zonas inundáveis ou perigosidade de incêndio podem ainda impedir o que o PDM admitiria. Um anúncio a dizer que «é possível construir» não substitui a planta nem o PIP na Câmara Municipal.

Este PDM está em vigor?

A operatividade que se mostra vem do instrumento legal ingerido, não do estado de um procedimento de revisão. Confirme sempre na fonte oficial.

Como se sabe a classe de um terreno concreto?

Estas páginas descrevem o concelho. A caderneta predial não chega: um prédio rústico na matriz não é solo rústico no PDM. Utilize o Explorar com o ponto exacto, cruze-o com o regulamento e, para uma pretensão concreta, apresente um PIP à Câmara Municipal de São Vicente.

As taxas de urbanismo estão nesta página?

Não. Os prazos e taxas municipais verificados estão na página de taxas do Observatório.

Como ser avisado se o PDM mudar?

Utilize o Vigiar um terreno para acompanhar alterações à volta de um ponto. O Foral avisa quando há sinais relevantes nas fontes oficiais.

O que posso construir num terreno em São Vicente?

Depende da classe de espaço da parcela na planta de ordenamento e das regras do regulamento do PDM de São Vicente. Em solo urbano admite-se habitação e outros usos, dentro dos parâmetros da classe (área, altura, afastamentos, índices). Em solo rústico o uso é mais restrito e a habitação nova está muitas vezes condicionada ou interdita. Só a leitura da parcela concreta na planta, cruzada com o regulamento e as condicionantes, confirma o que é possível.

Quanto posso construir num terreno em São Vicente?

A capacidade de edificação — índices de utilização e de ocupação, altura e afastamentos — é definida pelo regulamento do PDM para a classe de espaço da parcela. Estas páginas indicam, quando confirmados, os parâmetros por classe; para uma parcela concreta esses valores confirmam-se na planta e no regulamento e, formalmente, num pedido de informação prévia (PIP) à Câmara de São Vicente.

Qual a diferença entre solo urbano e solo rústico em São Vicente?

O solo urbano destina-se à urbanização e à edificação; o solo rústico protege usos agrícolas, florestais, naturais ou de risco, e a edificação é excepcional. Um terreno pode estar em qualquer dos dois no PDM, independentemente do que consta na caderneta predial. A classe concreta lê-se na planta de ordenamento, não na matriz fiscal.

Quais são as condicionantes mais comuns em São Vicente?

As condicionantes com mais expressão são a Reserva Agrícola Nacional (RAN), a Reserva Ecológica Nacional (REN), as áreas da Rede Natura 2000, as zonas inundáveis e a perigosidade de incêndio rural. Esta página mostra a percentagem de cada uma sobre São Vicente quando a cartografia o permite — caso contrário omite o número em vez de o inventar.

Como peço um pedido de informação prévia (PIP) na Câmara de São Vicente?

O PIP submete-se à Câmara Municipal de São Vicente, em regra pelo balcão do urbanismo ou pelo portal municipal, com a identificação do prédio e a descrição da pretensão. A resposta indica se a obra é viável e com que parâmetros. É a via formal para confirmar o que se pode construir antes de avançar com um negócio ou um projecto.

Posso legalizar ou reconstruir uma casa em solo rústico em São Vicente?

Um edifício com existência legal comprovada pode, consoante o PDM de São Vicente, ser objecto de reabilitação ou reconstrução em condições por vezes mais acessíveis do que uma construção de raiz. A legalização de obras sem título depende do regulamento e das condicionantes aplicáveis. Confirme sempre junto da Câmara, de preferência por PIP.

Como se reclassifica um terreno rústico para urbano em São Vicente?

A reclassificação de solo rústico para urbano é uma decisão da Câmara Municipal no âmbito do plano, sujeita a condições estritas do RJIGT (desde 2025, em regra, contiguidade com solo urbano e uma componente de habitação acessível ou pública). Não é um direito do proprietário nem se obtém por um pedido individual de construção.

Onde vejo a planta de ordenamento do PDM de São Vicente online?

Esta página reúne a planta de ordenamento — ou o limite do concelho, quando a cartografia de classes ainda não está ingerida —, as condicionantes e o regulamento do PDM de São Vicente, a partir das fontes oficiais. Para o documento original, siga a ligação ao Diário da República (DRE).