PDM de Terras de Bouro: zonamento, condicionantes e o que se pode construir
Posso construir em terreno rústico em Terras de Bouro?
A cartografia municipal ainda não permite publicar uma percentagem fiável da classificação do solo. A leitura correcta é a planta, o regulamento e as sobreposições (RAN, REN, áreas protegidas, zonas inundáveis, perigosidade de incêndio), classe a classe — e, para uma pretensão concreta, apresente um PIP junto da Câmara.
Leitura indicativa com base no corpus oficial ingerido pelo Foral. Não substitui o licenciamento, o PIP nem o parecer da Câmara Municipal.
O que diz o regulamento do PDM
Resumo automático do regulamento do PDM, a partir do documento oficial. Não substitui a leitura do regulamento nem o parecer da Câmara Municipal.
Definições e classificação do solo
O regulamento define classes básicas de solo, categorias e subcategorias, e conceitos técnicos usados na aplicação do plano.
- Classes básicas: solo urbano e solo rural; solo rural qualificado em categorias como espaços naturais, florestais, agrícolas, de uso múltiplo, recursos geológicos, culturais, ocupação turística, equipamentos, infraestruturas especiais e áreas de edificação dispersa; solo urbano qualificado em espaços centrais, urbanos de baixa densidade, atividades económicas, uso especial de equipamentos e espaços verdes (artigo 11).(art. 11)
- Tipificação de usos: usos dominantes, complementares, compatíveis e usos especiais do solo definidos e hierarquizados segundo a categoria/subcategoria (artigo 12).(art. 12)
- Definições e conceitos técnicos (ex.: via pública habilitante, área coberta, índice de utilização IU, índice médio de utilização IMU, colmatação, habitação própria do agricultor, piso totalmente desafogado) adotados no Anexo I (Anexo I e partes do artigo 1 e Anexo I).(art. 1)
Usos e classes de espaço
O regulamento tipifica usos por categoria/subcategoria de solo, distinguindo usos dominantes, complementares e compatíveis, e disciplina usos especiais em capítulo específico.
- Cada categoria/subcategoria tem usos dominantes, podendo admitir usos complementares e compatíveis e, quando aplicável, usos especiais regulados no Capítulo VII (artigo 12).(art. 12)
- No solo rural, usos dominantes incluem agrícolas, florestais e naturais; usos complementares admitem atividades agrícolas, silvopastoris, edifícios de apoio, turismo rural (artigos 20, 26‑31, 27, 29, 31).(art. 20; art. 26; art. 27; art. 29; art. 31)
- Espaços de ocupação turística: admitem empreendimentos turísticos nas tipologias assinaladas na planta, sujeitos aos limites de intensidade e instrução com estudos ambientais ou de minimização, e disciplina do POAC/POPNPG quando aplicável (artigos 44‑45).(art. 44; art. 45)
- Espaços de equipamentos e infraestruturas especiais destinam‑se a equipamentos/infraestruturas públicas ou de interesse público, admitindo apenas usos relacionados com a função (artigos 46‑47).(art. 46; art. 47)
- Usos especiais do solo (Capítulo VII) regulam atos como exploração de recursos geológicos e implantação de infraestruturas, exigindo ponderação municipal e conformidade com condicionamentos setoriais (artigos 71‑73).(art. 71; art. 72; art. 73)
Edificabilidade e parâmetros
O regulamento fixa índices de utilização, número máximo de pisos, cérceas/alturas e parâmetros específicos por tipologia de uso e categoria de solo.
- Regras gerais para edificabilidade em solo rural e condicionamentos relativos à defesa da floresta contra incêndios e áreas edificadas consolidadas (artigos 21 e 23).(art. 21; art. 23)
- Edificabilidade para edifícios de apoio agrícola: IU até 0,6 na parcela com limites absolutos (máx. 600 m2 ou 0,04 da exploração), até 2 pisos, fachada ≤7 m (artigo 32).(art. 32)
- Instalações agropecuárias: IU 0,2 (com exceções justificadas), afastamentos mínimos e limites de implantação específicos (artigo 32).(art. 32)
- Edifícios para transformação de produtos: IU 0,2, até 2 pisos, fachada ≤9 m (artigo 34).(art. 34)
- Empreendimentos turísticos: regras diferenciadas — aldeamento/conjunto (IU 0,15, 20 camas/ha, até 2 pisos, fachada ≤9 m) e estabelecimentos hoteleiros/hotel rural (45 camas/ha; IU 0,30; até 3 pisos) (artigo 35).(art. 35)
- Parques de campismo/caravanismo: IU 0,2, até 2 pisos, fachada ≤9 m (artigo 36).(art. 36)
- Equipamentos públicos em solo rural: IU 0,2 e até 3 pisos; campos de golfe com IU 0,01 e até 2 pisos para edifícios de apoio (artigo 37).(art. 37)
- Habitação própria do agricultor: IU 0,04 (ou 0,02 considerando a soma dos prédios da exploração), até 2 pisos, fachada ≤9 m; transferências de edificabilidade sujeitas a registo predial (artigo 38).(art. 38)
- Outros edifícios de habitação admissíveis: IU 0,04, até 2 pisos, fachada ≤9 m, máximo 2 fogos por edifício (artigo 39).(art. 39)
- Áreas de edificação dispersa (habitação unif./bifamiliar): IU 0,2 (ou 0,5 em colmatações), até 2 pisos, fachada ≤9 m (artigo 50).(art. 50)
Condicionantes e servidões
O regulamento integra e exige o cumprimento cumulativo de servidões, restrições e instrumentos supramunicipais, e estabelece áreas de salvaguarda e proteção do património e da fauna/flora.
- Servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificadas no Anexo IV e representadas na planta de condicionantes; regimes legais aplicam‑se cumulativamente e prevalecem quando mais restritivos (artigos 5‑6).(art. 5; art. 6)
- Instrumentos supramunicipais (PNPOT, POAC, POPNPG, PROF BM, PSRN 2000, planos de bacia) incidem no território e, quando mais restritivos, prevalecem; delimitações e disposições relevantes indicadas no Anexo III e na planta de ordenamento/condicionantes (artigo 4 e Anexo III).(art. 4)
- Estrutura ecológica municipal integra espaços naturais, RAN/REN, habitats, corredores ripícolas e outras componentes, com condicionamentos de uso e proibição de obras que não visem manutenção ou reforço do estatuto (artigos 10, 69‑70).(art. 10; art. 69; art. 70)
- Património arqueológico e edificado identificado no Anexo VII com áreas de proteção e salvaguarda (50 m em geral), e intervenções sujeitas à legislação e a trabalhos arqueológicos prévios quando exigido (artigos 80‑82, 79).(art. 80; art. 81; art. 82; art. 79)
- Proteção de nascentes e linhas de água: proibição de focos de poluição e sujeição à legislação específica (artigo 78).(art. 78)
- Condições relativas à defesa da floresta contra incêndios e identificação de áreas de perigosidade na planta de condicionantes e PMDFCI, com efeitos sobre edificabilidade e localizações (artigos 3, 23 e Anexo II/III referências ao PMDFCI e planta de condicionantes).(art. 3; art. 23)
Procedimentos e execução
O regulamento fixa procedimentos de execução do plano, requisitos de instrução e competências municipais para análise e deliberação sobre operações urbanísticas e usos especiais.
- Execução do plano programada pela Câmara através de programas e unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) identificadas na planta; UOPG 1 e 2 (Vila de Terras de Bouro e Vila do Gerês) e UOPG 3 (Admeus‑Vilar da Veiga) devem ter planos de urbanização (artigos 85 e 95).(art. 85; art. 95)
- Viabilização de operações urbanísticas sujeita a controle prévio, cumprimento de requisitos de infraestruturação (vias habilitantes, redes públicas) salvo dispensas previstas (artigos 14, 17, 52).(art. 14; art. 17; art. 52)
- Unidades de execução, planos de urbanização e pormenor e operações de loteamento seguem mecanismos perequativos (IMU, cedência média, repartição de custos) e regras de cálculo e compensação descritas (artigos 88‑91).(art. 88; art. 89; art. 90)
- Usos especiais e infraestruturas exigem deliberação municipal fundamentada na ponderação de benefícios e custos e conformidade com condicionamentos setoriais e ambientais (artigos 71‑73).(art. 71; art. 73)
- Projetos em áreas com valores naturais ou património (e alguns empreendimentos turísticos) obrigam a avaliação de impacte ambiental ou a estudos de medidas de minimização quando a lei exigir ou o regulamento prever (artigo 45).(art. 45)
- Documentos que acompanham o plano incluem relatório, programa de execução, relatório ambiental, relatório de enquadramento RN2000, cartas temáticas e anexos (Anexo II).
Parâmetros e regras confirmados
Regras e valores que o Foral confirmou a partir do regulamento, cada um com o artigo de origem.
- Número máximo de pisos acima do solo para edifícios de transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários2 pisos acima do solo, totalmente desafogadosÂmbito: edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuáriosArtigo 34.º
- número máximo de pisos (estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais)3 pisos acima do soloÂmbito: estabelecimentos hoteleiros e hotéis ruraisArtigo 35.º
- Número máximo de pisos acima do solo2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuadosArtigo 39.º
- Índice de utilização bruto para edificabilidade máxima - áreas centrais de nível 1 (unidades de execução / loteamento sem acesso automóvel a partir de arruamentos existentes)0,88 m2/m2Âmbito: áreas centrais de nível 1, solo urbanizável, no âmbito de unidades de execução ou operações de loteamento sem acesso automóvel a partir de arruamentos existentesArtigo 54.º
Outros planos no concelho
Títulos publicados em fontes oficiais. A menção não afirma que o plano está em vigor.
- Plano de PormenorPlano de Pormenor da Caniçada
- Programa EspecialPrograma Especial da Albufeira da Caniçada (PEAC)
- Programa EspecialPrograma Especial da Albufeira de Vilarinho das Furnas (PEAVF)
- Programa SetorialPrograma de Reordenamento e Gestão da Paisagem das Serras da Peneda-Gerês (PRGP SPG)
Explorar mais
Concelhos vizinhos: Amares · Montalegre · Ponte da Barca · Vieira do Minho · Vila Verde
Ver também: Taxas de urbanismo em Terras de Bouro · Terras de Bouro no Foral
Perguntas frequentes
Pode-se construir em solo rústico em Terras de Bouro?
Não automaticamente. A habitação nova em solo rústico está em regra muito condicionada e, em classes agrícolas ou florestais, muitas vezes interdita — salvo excepção no PDM de Terras de Bouro (aglomerado rural, habitação ligada à exploração agrícola, turismo no espaço rural, reconstrução de pré-existência). RAN, REN, áreas protegidas, zonas inundáveis ou perigosidade de incêndio podem ainda impedir o que o PDM admitiria. Um anúncio a dizer que «é possível construir» não substitui a planta nem o PIP na Câmara Municipal.
Este PDM está em vigor?
A operatividade que se mostra vem do instrumento legal ingerido, não do estado de um procedimento de revisão. Confirme sempre na fonte oficial.
Como se sabe a classe de um terreno concreto?
Estas páginas descrevem o concelho. A caderneta predial não chega: um prédio rústico na matriz não é solo rústico no PDM. Utilize o Explorar com o ponto exacto, cruze-o com o regulamento e, para uma pretensão concreta, apresente um PIP à Câmara Municipal de Terras de Bouro.
As taxas de urbanismo estão nesta página?
Não. Os prazos e taxas municipais verificados estão na página de taxas do Observatório.
Como ser avisado se o PDM mudar?
Utilize o Vigiar um terreno para acompanhar alterações à volta de um ponto. O Foral avisa quando há sinais relevantes nas fontes oficiais.
O que posso construir num terreno em Terras de Bouro?
Depende da classe de espaço da parcela na planta de ordenamento e das regras do regulamento do PDM de Terras de Bouro. Em solo urbano admite-se habitação e outros usos, dentro dos parâmetros da classe (área, altura, afastamentos, índices). Em solo rústico o uso é mais restrito e a habitação nova está muitas vezes condicionada ou interdita. Só a leitura da parcela concreta na planta, cruzada com o regulamento e as condicionantes, confirma o que é possível.
Quanto posso construir num terreno em Terras de Bouro?
A capacidade de edificação — índices de utilização e de ocupação, altura e afastamentos — é definida pelo regulamento do PDM para a classe de espaço da parcela. Estas páginas indicam, quando confirmados, os parâmetros por classe; para uma parcela concreta esses valores confirmam-se na planta e no regulamento e, formalmente, num pedido de informação prévia (PIP) à Câmara de Terras de Bouro.
Qual a diferença entre solo urbano e solo rústico em Terras de Bouro?
O solo urbano destina-se à urbanização e à edificação; o solo rústico protege usos agrícolas, florestais, naturais ou de risco, e a edificação é excepcional. Um terreno pode estar em qualquer dos dois no PDM, independentemente do que consta na caderneta predial. A classe concreta lê-se na planta de ordenamento, não na matriz fiscal.
Quais são as condicionantes mais comuns em Terras de Bouro?
As condicionantes com mais expressão são a Reserva Agrícola Nacional (RAN), a Reserva Ecológica Nacional (REN), as áreas da Rede Natura 2000, as zonas inundáveis e a perigosidade de incêndio rural. Esta página mostra a percentagem de cada uma sobre Terras de Bouro quando a cartografia o permite — caso contrário omite o número em vez de o inventar.
Como peço um pedido de informação prévia (PIP) na Câmara de Terras de Bouro?
O PIP submete-se à Câmara Municipal de Terras de Bouro, em regra pelo balcão do urbanismo ou pelo portal municipal, com a identificação do prédio e a descrição da pretensão. A resposta indica se a obra é viável e com que parâmetros. É a via formal para confirmar o que se pode construir antes de avançar com um negócio ou um projecto.
Posso legalizar ou reconstruir uma casa em solo rústico em Terras de Bouro?
Um edifício com existência legal comprovada pode, consoante o PDM de Terras de Bouro, ser objecto de reabilitação ou reconstrução em condições por vezes mais acessíveis do que uma construção de raiz. A legalização de obras sem título depende do regulamento e das condicionantes aplicáveis. Confirme sempre junto da Câmara, de preferência por PIP.
Como se reclassifica um terreno rústico para urbano em Terras de Bouro?
A reclassificação de solo rústico para urbano é uma decisão da Câmara Municipal no âmbito do plano, sujeita a condições estritas do RJIGT (desde 2025, em regra, contiguidade com solo urbano e uma componente de habitação acessível ou pública). Não é um direito do proprietário nem se obtém por um pedido individual de construção.
Onde vejo a planta de ordenamento do PDM de Terras de Bouro online?
Esta página reúne a planta de ordenamento — ou o limite do concelho, quando a cartografia de classes ainda não está ingerida —, as condicionantes e o regulamento do PDM de Terras de Bouro, a partir das fontes oficiais. Para o documento original, siga a ligação ao Diário da República (DRE).