PDM de Bombarral: zonamento, condicionantes e o que se pode construir
Posso construir em terreno rústico em Bombarral?
Cerca de 90% do território de Bombarral é solo rústico. Isso não significa que nunca se possa construir, mas a habitação nova está em regra muito condicionada e muitas vezes interdita, salvo excepção no PDM (aglomerado rural, habitação agrícola, reconstrução). RAN, REN, áreas protegidas, zonas inundáveis ou perigosidade de incêndio podem ainda impedir o que o plano admitiria. Confirme a classe na planta — não só a caderneta predial — e, em caso de dúvida, apresente um PIP junto da Câmara.
Leitura indicativa com base no corpus oficial ingerido pelo Foral. Não substitui o licenciamento, o PIP nem o parecer da Câmara Municipal.
- Legenda
- Solo rústico
- Solo urbano
- Outras classes
Condicionantes sobre o concelho
Condicionantes nacionais
Camadas da Direção-Geral do Território (DGT) sobre o limite municipal.
- RAN — Reserva Agrícola Nacional27.1%
- REN — Reserva Ecológica Nacional (areal)65.7%
- ZEC — Zona Especial de Conservação0.0%
- Perigosidade de incêndio rural (alta e muito alta)2.8%
O que diz o regulamento do PDM
Resumo automático do regulamento do PDM, a partir do documento oficial. Não substitui a leitura do regulamento nem o parecer da Câmara Municipal.
Definições e classificação do solo
O regulamento define termos técnicos e classes de índices usados no PDM, incluindo áreas, índices e medidas de construção.
- Define Área bruta, Área urbanizável, Área do lote, Superfície mínima para construção e Área total de construção (ATC).(art. 6)
- Estabelece índices: índice de implantação (II, IIB/IIL), índice de utilização (IU), índice de construção bruto (ICB), índice volumétrico bruto (IVB), índice de impermeabilização e densidades (DHB, DPB), e cércea (C).(art. 6)
Usos e classes de espaço
O regulamento classifica áreas por destino e especifica usos admitidos, condicionados ou proibidos conforme o tipo de espaço (urbanos, urbanizáveis, turísticos, económicos, agrícolas, florestais e culturais).
- Espaços urbanos: destinados predominantemente à edificação, com separação por níveis (1,2,3) e proibição, em regra, de indústrias das classes 1 e 2 e de parques de sucata, lixeiras e depósitos de explosivos; atividades industriais classes 3 e 4 admitidas com condicionamentos. (artigos 33, 34, 35, 35.3)(art. 33; art. 34; art. 35)
- Espaços urbanizáveis: áreas sujeitas a planos de pormenor para intervenção, com proibições semelhantes às dos espaços urbanos (indústrias classes 1 e 2, parques de sucata, etc.) e exceções para habitação unifamiliar e armazéns agrícolas em alguns casos. (artigos 39, 41)(art. 39; art. 41)
- Espaços turísticos: aptos para empreendimentos turísticos, proibida a instalação de qualquer tipo de estabelecimento industrial e a realização de loteamentos, exigindo planos de pormenor sujeitos a parecer da tutela. (artigos 45, 47)(art. 45; art. 47)
- Espaços para desenvolvimento de atividades económicas: destinados a atividades transformadoras e serviços de apoio; admitem-se principalmente indústrias dos tipos 2 e 3, com unidades tipo 1 sujeitas a avaliação de impacte ambiental; em áreas contíguas aos aglomerados urbanos a função industrial não se pode alterar salvo plano de pormenor. (artigos 49, 50, 51)(art. 49; art. 50; art. 51)
- Espaços agrícolas e florestais: definidos categorias (áreas agrícolas especiais, complementares, agroflorestais) com usos prioritários agrícolas/forestais e restrições a alterações que diminuam potencial produtivo, admitindo-se construções restritas e condicionadas. (artigos 55, 56, 60)(art. 55; art. 56; art. 60)
- Espaços culturais: incluem imóveis classificados, conjuntos e sítios arqueológicos e arquitetónico‑urbanísticos identificados no inventário municipal, com ações de salvaguarda e atualização do inventário. (artigos 65, 66, 67)(art. 65; art. 66; art. 67)
Edificabilidade e parâmetros
O regulamento fixa índices urbanísticos, cérceas, densidades e requisitos de estacionamento aplicáveis por categoria de espaço e em UOPG específicas.
- Espaços urbanos — lotes/lotamentos: níveis 1,2,3 com DHB máximas (40/ha; 30/ha; 17/ha), IU/ICB máximos e cérceas máximas (15 m, 9 m, 6–9 m conforme nível e condição). (artigo 36)(art. 36)
- Espaços urbanizáveis — índices variáveis por área: por exemplo área de expansão nascente do IC1 DHB 35 f/ha, ICB 0,45, IU 0,60 e cércea 15 m; áreas especiais com DHB 7 f/ha, ICB 0,16, IU 0,22 e cércea 6 m. (artigo 42)(art. 42)
- Espaços turísticos — DPB máxima 20 hab/ha, ICB 0,10 e cércea 6 m. (artigo 48)(art. 48)
- UOPG 23 (Quinta do Falcão) — parâmetros específicos: em espaços de atividades económicas ICB 0,50, IU 0,70, cércea 6 m (edifícios) e 50 m (aparelhos de diversão); nos espaços agrícolas ICB 0,012, ATC máxima 9 000 m2, II máximo 0,20 e cércea 6 m. (artigo 72)(art. 72)
- Espaços florestais — regras e parâmetros: SMC, ATC, ICB, cércea e afastamentos mínimos previstos para construções autorizadas e exceções para equipamentos coletivos; exemplos de ATC e ICB por dimensão de parcela. (artigo 60)(art. 60)
- Estacionamento — mínimos por uso nos espaços urbanos e urbanizáveis (residencial, serviços, indústria, comércio, restauração, turismo, salas de espetáculo) e obrigação de estudos de tráfego para grandes superfícies; regra específica para espaços económicos: área de estacionamento igual a 1/4 da ATC. (artigos 37, 43, 53)(art. 37; art. 43; art. 53)
Condicionantes e servidões
O PDM descreve as condicionantes ambientais, patrimoniais e de infraestruturas que regem usos e operações, com referências a legislação aplicável e servidões específicas.
- REN e RAN: áreas delimitadas na planta de condicionantes; regime de uso e ocupação regulado por legislação específica referida (Decretos‑Leis indicados). (artigos 10, 11)(art. 10; art. 11)
- Domínio público hídrico e fauna/flora: domínio público hídrico identificado e disciplinado (artigo 9 refere delimitações e condicionantes, em parte omisso no excerto). (artigo 9)(art. 9)
- Património edificado e arqueológico: zonas de proteção (50 m) para imóveis classificados ou em vias de classificação e obrigação de trabalhos arqueológicos prévios em sítios arqueológicos; comunicação obrigatória de achados e suspensão de obras até parecer do órgão competente. (artigos 14, 16, 17)(art. 14; art. 16; art. 17)
- Proteções de infraestruturas (água, esgotos, elétrico, gás): faixas de proteção e condicionamentos detalhados (distâncias, proibições de construção/plantação, necessidade de pareceres e estudos hidrogeológicos). (artigos 18, 19, 20, 21)(art. 18; art. 19; art. 20; art. 21)
- Rede rodoviária e ferroviária: definição de redes e servidões, com distâncias de proteção e interdições específicas (por exemplo, arborização junto à linha férrea, zonas de proteção para estações). (artigos 28, 29)(art. 28; art. 29)
- Espaços naturais e REN: áreas de proteção integral e parcial sujeitas ao regime da REN e restrições correspondentes, com usos compatíveis definidos para zonas específicas (campo de jogos, feira/mercado, zona verde). (artigos 61, 63, 64)(art. 61; art. 63; art. 64)
Procedimentos e execução
O regulamento exige planos, pareceres e estudos prévios para operações urbanísticas, identificação de UOPG e regras de licenciamento e execução.
- Planeamento: elaboração de planos de urbanização e de pormenor é competência da Câmara e rege‑se por Decretos‑Leis referidos; planos de salvaguarda e valorização e o plano da ZIO têm regras específicas de promoção e acompanhamento. (artigos 73, 74, 54)(art. 73; art. 74; art. 54)
- UOPG: identificação de UOPG no PDM e necessidade de planos/ unidades de execução para concretizar os objetivos do Plano; UOPG 23 tem exigências prévias de estudos de riscos e de tráfego. (artigos 71, 72)(art. 71; art. 72)
- Arqueologia e obra: em sítios arqueológicos é exigida prospeção/escavação prévia e acompanhamento por arqueólogo em movimentações de terras; descoberta de vestígios obriga suspensão de obras e comunicação à Câmara e ao órgão do património. (artigo 17)(art. 17)
- Licenciamento e pareceres: pedidos de licenciamento em áreas específicas (ex.: captações de água, edifícios públicos, saúde, ensino) sujeitos a parecer e aprovações de entidades competentes, apresentações de estudos (hidrogeológicos, tráfego, plano de recuperação paisagística para explorações minerais). (artigos 18, 22, 24, 25, 13)(art. 18; art. 22; art. 24; art. 25; art. 13)
- Documentação técnica: pedidos de obras em imóveis do inventário municipal devem incluir levantamento rigoroso e documentação fotográfica e projetos assinados por arquitecto (e engenheiro quando exigido). (artigo 67.5, 22.4)(art. 67; art. 22)
Explorar mais
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Ver também: Taxas de urbanismo em Bombarral · Bombarral no Foral
Perguntas frequentes
Pode-se construir em solo rústico em Bombarral?
Não automaticamente. A habitação nova em solo rústico está em regra muito condicionada e, em classes agrícolas ou florestais, muitas vezes interdita — salvo excepção no PDM de Bombarral (aglomerado rural, habitação ligada à exploração agrícola, turismo no espaço rural, reconstrução de pré-existência). RAN, REN, áreas protegidas, zonas inundáveis ou perigosidade de incêndio podem ainda impedir o que o PDM admitiria. Um anúncio a dizer que «é possível construir» não substitui a planta nem o PIP na Câmara Municipal.
Este PDM está em vigor?
A operatividade que se mostra vem do instrumento legal ingerido, não do estado de um procedimento de revisão. Confirme sempre na fonte oficial.
Como se sabe a classe de um terreno concreto?
Estas páginas descrevem o concelho. A caderneta predial não chega: um prédio rústico na matriz não é solo rústico no PDM. Utilize o Explorar com o ponto exacto, cruze-o com o regulamento e, para uma pretensão concreta, apresente um PIP à Câmara Municipal de Bombarral.
As taxas de urbanismo estão nesta página?
Não. Os prazos e taxas municipais verificados estão na página de taxas do Observatório.
Como ser avisado se o PDM mudar?
Utilize o Vigiar um terreno para acompanhar alterações à volta de um ponto. O Foral avisa quando há sinais relevantes nas fontes oficiais.
O que posso construir num terreno em Bombarral?
Depende da classe de espaço da parcela na planta de ordenamento e das regras do regulamento do PDM de Bombarral. Em solo urbano admite-se habitação e outros usos, dentro dos parâmetros da classe (área, altura, afastamentos, índices). Em solo rústico o uso é mais restrito e a habitação nova está muitas vezes condicionada ou interdita. Só a leitura da parcela concreta na planta, cruzada com o regulamento e as condicionantes, confirma o que é possível.
Quanto posso construir num terreno em Bombarral?
A capacidade de edificação — índices de utilização e de ocupação, altura e afastamentos — é definida pelo regulamento do PDM para a classe de espaço da parcela. Estas páginas indicam, quando confirmados, os parâmetros por classe; para uma parcela concreta esses valores confirmam-se na planta e no regulamento e, formalmente, num pedido de informação prévia (PIP) à Câmara de Bombarral.
Qual a diferença entre solo urbano e solo rústico em Bombarral?
O solo urbano destina-se à urbanização e à edificação; o solo rústico protege usos agrícolas, florestais, naturais ou de risco, e a edificação é excepcional. Um terreno pode estar em qualquer dos dois no PDM, independentemente do que consta na caderneta predial. A classe concreta lê-se na planta de ordenamento, não na matriz fiscal.
Quais são as condicionantes mais comuns em Bombarral?
As condicionantes com mais expressão são a Reserva Agrícola Nacional (RAN), a Reserva Ecológica Nacional (REN), as áreas da Rede Natura 2000, as zonas inundáveis e a perigosidade de incêndio rural. Esta página mostra a percentagem de cada uma sobre Bombarral quando a cartografia o permite — caso contrário omite o número em vez de o inventar.
Como peço um pedido de informação prévia (PIP) na Câmara de Bombarral?
O PIP submete-se à Câmara Municipal de Bombarral, em regra pelo balcão do urbanismo ou pelo portal municipal, com a identificação do prédio e a descrição da pretensão. A resposta indica se a obra é viável e com que parâmetros. É a via formal para confirmar o que se pode construir antes de avançar com um negócio ou um projecto.
Posso legalizar ou reconstruir uma casa em solo rústico em Bombarral?
Um edifício com existência legal comprovada pode, consoante o PDM de Bombarral, ser objecto de reabilitação ou reconstrução em condições por vezes mais acessíveis do que uma construção de raiz. A legalização de obras sem título depende do regulamento e das condicionantes aplicáveis. Confirme sempre junto da Câmara, de preferência por PIP.
Como se reclassifica um terreno rústico para urbano em Bombarral?
A reclassificação de solo rústico para urbano é uma decisão da Câmara Municipal no âmbito do plano, sujeita a condições estritas do RJIGT (desde 2025, em regra, contiguidade com solo urbano e uma componente de habitação acessível ou pública). Não é um direito do proprietário nem se obtém por um pedido individual de construção.
Onde vejo a planta de ordenamento do PDM de Bombarral online?
Esta página reúne a planta de ordenamento — ou o limite do concelho, quando a cartografia de classes ainda não está ingerida —, as condicionantes e o regulamento do PDM de Bombarral, a partir das fontes oficiais. Para o documento original, siga a ligação ao Diário da República (DRE).