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PDM de Castro Daire: zonamento, condicionantes e o que se pode construir

Em vigorPlano Diretor Municipal de Castro Daire (PDM aprovado em 1994 em Série I-B; ficheiros PDF disponíveis apenas via WP File Download JS-gated; sem PDF direto acessível)
Verificado pelo Foral a 8 de outubro de 2026

A data de entrada em vigor desta versão não é conhecida no inventário do Foral — confirme junto da Câmara Municipal.

Posso construir em terreno rústico em Castro Daire?

Cerca de 91% do território de Castro Daire é solo rústico. Isso não significa que nunca se possa construir, mas a habitação nova está em regra muito condicionada e muitas vezes interdita, salvo excepção no PDM (aglomerado rural, habitação agrícola, reconstrução). RAN, REN, áreas protegidas, zonas inundáveis ou perigosidade de incêndio podem ainda impedir o que o plano admitiria. Confirme a classe na planta — não só a caderneta predial — e, em caso de dúvida, apresente um PIP junto da Câmara.

Analisar um terreno concreto →

Leitura indicativa com base no corpus oficial ingerido pelo Foral. Não substitui o licenciamento, o PIP nem o parecer da Câmara Municipal.

Classificação do solo (rústico e urbano) de Castro Daire, da Carta de Uso e Ocupação do Solo (CRUS) da DGT
Classificação do solo de Castro Daire pela Carta de Uso e Ocupação do Solo (CRUS) da Direção-Geral do Território, recortada ao limite do concelho · Verificado em 8 de outubro de 2026

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Condicionantes sobre o concelho

Condicionantes nacionais

Camadas da Direção-Geral do Território (DGT) sobre o limite municipal.

  • RAN — Reserva Agrícola Nacional5.7%
  • REN — Reserva Ecológica Nacional (areal)0.1%
  • ZEC — Zona Especial de Conservação44.1%
  • Perigosidade de incêndio rural (alta e muito alta)78.0%

O que diz o regulamento do PDM

Resumo automático do regulamento do PDM, a partir do documento oficial. Não substitui a leitura do regulamento nem o parecer da Câmara Municipal.

Usos e classes de espaço

O regulamento divide o concelho por tipos de zonas e descreve, de forma geral, que usos são admitidos ou proibidos em cada uma.

  • Tipos de zonas — O território está dividido em espaços urbanos, espaços culturais, espaços de recursos naturais e equilíbrio ambiental, espaços industriais e espaços para indústrias extractivas, identificados na planta de ordenamento.(art. 43)
  • Usos nos espaços urbanos — Nas zonas urbanas predomina a habitação, podendo existir comércio, serviços, equipamentos colectivos e turismo, desde que compatíveis com a função habitacional; indústrias das classes A, B e C e actividades incompatíveis são, em regra, proibidas.(art. 44; art. 47)
  • Centro histórico — O centro histórico da vila deve ser conservado; até haver plano de urbanização só se permitem obras de restauro e conservação com manutenção da tipologia e materiais, e demolições exigem parecer técnico e projecto alternativo.(art. 48; art. 81)
  • Áreas naturais e paisagísticas — Nestas zonas (ex.: serra de Montemuro e rio Paiva) a construção é muito limitada; apenas alguns equipamentos de lazer ou hotéis podem ser admitidos com índices restritos e estudo de impacte ambiental.(art. 16; art. 65)
  • Áreas agrícolas — As áreas agrícolas destinam-se principalmente à actividade agrícola/pecuária; há regras sobre parcelamento, edificabilidade reduzida e prioridade a usos agrícolas.(art. 56; art. 61)
  • Espaços industriais — As zonas industriais estão identificadas e só aceitam tipos industriais compatíveis com os índices e requisitos ambientais e de infra‑estruturas definidos.(art. 86)

Edificabilidade e parâmetros

O regulamento define medidas e índices para saber quanto e como se pode construir em cada tipo de zona, incluindo alturas, densidades e coeficientes.

  • Índices e medidas básicos — Define termos como área total do terreno, área urbanizável, área de implantação, área total de construção e coeficientes (CAS, COS, CIS) que se usam para calcular quanto se pode construir.(art. 9)
  • Vila de Castro Daire — Numero máximo de pisos até 6 na vila (exceto centro histórico) com coeficientes e densidades específicos para área consolidada (COS 0,80; densidade até 250 hab/ha) e para expansão (COS 0,60; densidade até 200 hab/ha).(art. 79; art. 82; art. 83)
  • Termas do Carvalhal — Sujeito a plano de pormenor; alturas dominantes e nunca superiores a 4 pisos; COS 0,60 e densidade máxima 200 hab/ha, com regras específicas para lotes isolados (COS 1,20).(art. 84)
  • Restantes aglomerados — Geralmente até 2 pisos, profundidade máxima 12 m para habitação, COS 0,50 e densidade máxima 100 hab/ha; para lotes isolados COS até 1,00.(art. 85)
  • Habitação em zonas rurais — Em propriedades >2 ha pode ser construída 1 fogo com área máxima de 250 m2, além das construções de apoio agrícola; para áreas de uso agrícola mínimas de parcela e limites de construção são definidos (ex.: 5 000 m2 para habitação própria).(art. 61; art. 64)
  • Áreas florestais regras — Em áreas florestais fora da REN há condições para habitação de apoio (parcela mínima 20 000 m2, manter 75% arborizado, max 2 pisos ou ~7,5 m, área máxima 250 m2) e para indústrias específicas com limites próprios.(art. 53)
  • Profundidade e alturas específicas — Habitação colectiva tem profundidade máxima (14 m em certos locais) e alturas máximas são fixadas por espaço urbano; centro histórico exige manutenção da volumetria existente.(art. 80; art. 81)

Condicionantes e servidões

Há várias restrições e zonas de protecção que podem impedir ou limitar obras — ambientais, patrimoniais, hidráulicas, infra‑estruturas e rodoviárias.

  • REN e RAN — As áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional e na Reserva Agrícola Nacional são reguladas estritamente segundo os diplomas indicados e impõem limitações severas à construção.(art. 14; art. 15)
  • Domínio público hídrico — Nas margens de águas existem faixas non aedificandi (mínimo 5 m) e outras restrições; obras e urbanizações junto a cursos de água exigem pareceres de entidades como a DGRN, DGOT e DGARN e cotas dos pisos superiores às cheias conhecidas.(art. 11)
  • Protecção do património — Monumentos nacionais e imóveis de interesse público têm zonas de protecção de 50 m (ou mais) onde obras dependem do parecer do IPPAR e projectos de construção são obrigatoriamente subscritos por arquitectos.(art. 18)
  • Captações e água — Fuentes de abastecimento público têm perímetros de protecção (50 m e 200 m) com proibições de actividades e construções que possam contaminar a água; regras adicionais para nascentes termais.(art. 20; art. 21)
  • Reservatórios e adutoras — Há faixas proibidas junto a adutoras (2,5 m cada lado) e reservatórios (15 m), bem como proibições de plantação ou edificações em certas distâncias.(art. 22; art. 23)
  • Esgotos e ETAR — Não se pode construir sobre colectores de esgotos; há zonas interditas perto de fossas colectivas e ETAR (100 m) e faixas de protecção junto a emisários/colectores.(art. 24; art. 25; art. 26; art. 27)
  • Linhas eléctricas e telecoms — Existem afastamentos mínimos para linhas de alta e baixa tensão (artigos definem metros mínimos consoante a tensão) e novas instalações de telecomunicações exigem 100 m de afastamento de edifícios.(art. 28; art. 29; art. 30)
  • Protecção rodoviária — Afastamentos e faixas non aedificandi ao longo de vias nacionais e municipais são definidos (ex.: 50–200 m em fase de projecto para vias nacionais; faixas menores na execução), e acessos às vias nacionais são proibidos sem parecer da JAE.(art. 32; art. 33)
  • Incêndios florestais — O concelho está classificado como zona crítica/extremamente sensível; prevêem‑se núcleos e planos especiais com redes de vigia, linhas corta-fogo, abastecimento de água e outras infra‑estruturas preventivas.(art. 55; art. 54)
  • Áreas extractivas — Zonas de pedreiras e extracção estão identificadas e as acções que comprometam os recursos ou a vocação das áreas envolventes não podem ser autorizadas; explorações a reconverter precisam de planos de recuperação.(art. 13; art. 66; art. 68)

Procedimentos e execução

O regulamento exige planeamento prévio, pareceres de entidades competentes e licenciamento municipal para muitas intervenções; alguns actos exigem estudos e planos específicos.

  • Planos exigidos — São exigidos planos municipais de ordenamento, planos de urbanização e planos de pormenor para delimitações e regras detalhadas (ex.: centro histórico e Termas do Carvalhal exigem planos imediatos).(art. 5; art. 48; art. 84)
  • Pareceres vinculativos — Intervenções em margens de água ou zonas inundáveis, e equipamentos de lazer junto a cursos de água, dependem de pareceres da DGRN, DGOT e DGARN; obras junto ao património dependem do IPPAR.(art. 11; art. 18)
  • Licenciamento municipal — A Câmara licencia a maioria das obras e actividades (incluindo indústrias insalubres), podendo definir áreas de protecção e exigir condicionamentos e projectos complementares.(art. 6; art. 36)
  • Estudos e projectos — Para certas intervenções são exigidos estudos de impacte ambiental, projectos de arranjos exteriores e estudos técnicos (por exemplo em áreas naturais, industriais e para equipamentos).(art. 65; art. 86)
  • JAE e outras entidades — Excepções a regras rodoviárias e acessos dependem da Junta Autónoma de Estradas (JAE) e outras entidades técnicas devem ser consultadas conforme a matéria (ministérios, institutos).(art. 32; art. 19)

Definições e classificação do solo

O regulamento explica termos técnicos usados nos artigos e nas tabelas, essenciais para saber como se medem áreas, alturas e coeficientes.

  • Loteamento e parcela — Loteamento é a divisão de prédios em lotes para construção; parcela é terreno não resultante de loteamento junto a arruamento público destinado a construção.(art. 9)
  • Área e implantação — Área urbanizável é a parte do terreno para edificar; área total de implantação (ATI) é a área ocupada no solo pelos edifícios, sem contar varandas e platibandas.(art. 9)
  • Área de construção e coeficientes — Área total de construção (ATC) soma todas as áreas dos pisos; COS (coeficiente de ocupação do solo) é ATC/AU e indica quanto se pode construir no conjunto dos pisos; CAS e CIS são outros rácios usados para implantação e impermeabilização.(art. 9)
  • Cércea e soleira — Cércea (altura) é a distância vertical desde a cota do arruamento até à cornija; cota de soleira é a cota do primeiro degrau de entrada principal medida desde a cota do arruamento.(art. 9)
  • Obras e tipos — Definem-se obra nova, reconstrução, alteração e ampliação para distinguir o tipo de intervenção e os requisitos aplicáveis.(art. 9)
  • Espaço-canal — Espaço-canal são corredores lineares criados por infra‑estruturas que funcionam como barreiras físicas e têm zonas de protecção, por exemplo estradas e rios.(art. 9; art. 42)

Outros planos no concelho

Títulos publicados em fontes oficiais. A menção não afirma que o plano está em vigor.

Perguntas frequentes

Pode-se construir em solo rústico em Castro Daire?

Não automaticamente. A habitação nova em solo rústico está em regra muito condicionada e, em classes agrícolas ou florestais, muitas vezes interdita — salvo excepção no PDM de Castro Daire (aglomerado rural, habitação ligada à exploração agrícola, turismo no espaço rural, reconstrução de pré-existência). RAN, REN, áreas protegidas, zonas inundáveis ou perigosidade de incêndio podem ainda impedir o que o PDM admitiria. Um anúncio a dizer que «é possível construir» não substitui a planta nem o PIP na Câmara Municipal.

Este PDM está em vigor?

A operatividade que se mostra vem do instrumento legal ingerido, não do estado de um procedimento de revisão. Confirme sempre na fonte oficial.

Como se sabe a classe de um terreno concreto?

Estas páginas descrevem o concelho. A caderneta predial não chega: um prédio rústico na matriz não é solo rústico no PDM. Utilize o Explorar com o ponto exacto, cruze-o com o regulamento e, para uma pretensão concreta, apresente um PIP à Câmara Municipal de Castro Daire.

As taxas de urbanismo estão nesta página?

Não. Os prazos e taxas municipais verificados estão na página de taxas do Observatório.

Como ser avisado se o PDM mudar?

Utilize o Vigiar um terreno para acompanhar alterações à volta de um ponto. O Foral avisa quando há sinais relevantes nas fontes oficiais.

O que posso construir num terreno em Castro Daire?

Depende da classe de espaço da parcela na planta de ordenamento e das regras do regulamento do PDM de Castro Daire. Em solo urbano admite-se habitação e outros usos, dentro dos parâmetros da classe (área, altura, afastamentos, índices). Em solo rústico o uso é mais restrito e a habitação nova está muitas vezes condicionada ou interdita. Só a leitura da parcela concreta na planta, cruzada com o regulamento e as condicionantes, confirma o que é possível.

Quanto posso construir num terreno em Castro Daire?

A capacidade de edificação — índices de utilização e de ocupação, altura e afastamentos — é definida pelo regulamento do PDM para a classe de espaço da parcela. Estas páginas indicam, quando confirmados, os parâmetros por classe; para uma parcela concreta esses valores confirmam-se na planta e no regulamento e, formalmente, num pedido de informação prévia (PIP) à Câmara de Castro Daire.

Qual a diferença entre solo urbano e solo rústico em Castro Daire?

O solo urbano destina-se à urbanização e à edificação; o solo rústico protege usos agrícolas, florestais, naturais ou de risco, e a edificação é excepcional. Um terreno pode estar em qualquer dos dois no PDM, independentemente do que consta na caderneta predial. A classe concreta lê-se na planta de ordenamento, não na matriz fiscal.

Quais são as condicionantes mais comuns em Castro Daire?

As condicionantes com mais expressão são a Reserva Agrícola Nacional (RAN), a Reserva Ecológica Nacional (REN), as áreas da Rede Natura 2000, as zonas inundáveis e a perigosidade de incêndio rural. Esta página mostra a percentagem de cada uma sobre Castro Daire quando a cartografia o permite — caso contrário omite o número em vez de o inventar.

Como peço um pedido de informação prévia (PIP) na Câmara de Castro Daire?

O PIP submete-se à Câmara Municipal de Castro Daire, em regra pelo balcão do urbanismo ou pelo portal municipal, com a identificação do prédio e a descrição da pretensão. A resposta indica se a obra é viável e com que parâmetros. É a via formal para confirmar o que se pode construir antes de avançar com um negócio ou um projecto.

Posso legalizar ou reconstruir uma casa em solo rústico em Castro Daire?

Um edifício com existência legal comprovada pode, consoante o PDM de Castro Daire, ser objecto de reabilitação ou reconstrução em condições por vezes mais acessíveis do que uma construção de raiz. A legalização de obras sem título depende do regulamento e das condicionantes aplicáveis. Confirme sempre junto da Câmara, de preferência por PIP.

Como se reclassifica um terreno rústico para urbano em Castro Daire?

A reclassificação de solo rústico para urbano é uma decisão da Câmara Municipal no âmbito do plano, sujeita a condições estritas do RJIGT (desde 2025, em regra, contiguidade com solo urbano e uma componente de habitação acessível ou pública). Não é um direito do proprietário nem se obtém por um pedido individual de construção.

Onde vejo a planta de ordenamento do PDM de Castro Daire online?

Esta página reúne a planta de ordenamento — ou o limite do concelho, quando a cartografia de classes ainda não está ingerida —, as condicionantes e o regulamento do PDM de Castro Daire, a partir das fontes oficiais. Para o documento original, siga a ligação ao Diário da República (DRE).