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PDM de Viseu: zonamento, condicionantes e o que se pode construir

Operatividade por confirmarPDM de Viseu — Regulamento

Posso construir em terreno rústico em Viseu?

A cartografia municipal ainda não permite publicar uma percentagem fiável da classificação do solo. A leitura correcta é a planta, o regulamento e as sobreposições (RAN, REN, áreas protegidas, zonas inundáveis, perigosidade de incêndio), classe a classe — e, para uma pretensão concreta, apresente um PIP junto da Câmara.

Analisar um terreno concreto →

Leitura indicativa com base no corpus oficial ingerido pelo Foral. Não substitui o licenciamento, o PIP nem o parecer da Câmara Municipal.

O que diz o regulamento do PDM

Resumo automático do regulamento do PDM, a partir do documento oficial. Não substitui a leitura do regulamento nem o parecer da Câmara Municipal.

Definições e classificação do solo

Classificação e conceitos técnicos adoptados pelo Regulamento, incluindo definições de elementos de medição, parcelas e índices urbanísticos.

  • Define termos essenciais como leito, margem, zona adjacente, parcela, prédio rústico, lote, obras (construção, recuperação, alteração, ampliação), cotas de soleira, cércea, cave, fogo, unidade de exploração hoteleira, densidade habitacional, área bruta de construção (Ab), superfície de ocupação, superfícies bruta (Sb), líquida (Sl) e de lote (S lote) e índices de implantação, construção e volumétrico (Ib, Icb, Ivb, etc.).(art. 6)

Condicionantes e servidões

Servidões administrativas, reservas e outras restrições cartografadas na planta de condicionantes que condicionam o uso e a edificabilidade, com objectivos ambientais, agrícolas, patrimoniais e infra‑estruturais.

  • Enumera as servidões e restrições (REN, RAN, protecção a pedreiras, monumentos, rodovias, redes de água e esgotos, infra‑estruturas, redes eléctricas, marcos geodésicos, instalações militares, domínio público hídrico, entre outros) e indica que a planta de condicionantes delimita essas áreas e prevalecem os elementos mais restritivos para condicionantes à edificabilidade.(art. 7; art. 3)
  • Determinadas zonas têm limites e faixas de protecção especificadas: zona non aedificandi de 200 m para troços de IP 3/IP 5 (art.10), faixas de protecção de albufeiras (500 m / 200 m) e faixa non aedificandi de 30 m para barragem agrícola (art.12), zonas de protecção de captações e poços (50 m/200 m) e afastamentos mínimos a reservatórios e ETAR (art.19, 11, 12).(art. 10; art. 12; art. 19; art. 11)
  • Áreas florestais sujeitas a regime florestal são cartografadas e em tais áreas é interdito qualquer tipo de construção (art.17); REN e RAN sujeitas a interdítos e normas específicas (art.20, 21).(art. 17; art. 20; art. 21)
  • Protecções ao património: zonas de protecção de 50 m para monumentos e imóveis de interesse público, intervenção prévia do IPPAR para obras em classificados, e condicionamentos de corte/arranjo de árvores nas zonas de protecção (art.18).(art. 18)
  • Servidão aeronáutica e radioeléctrica do aeródromo e VOR/DME com superfícies de desobstrução e áreas de risco cartografadas (art.53).(art. 53)

Usos e classes de espaço

Usos admitidos por classes de espaço, com especificação das funções dominantes e compatibilidades condicionadas por servidões e planos de pormenor.

  • Lista as classes de espaços (urbanos, urbanizáveis, naturais, agrícolas, florestais, industriais e outras) e indica que os usos dominantes se distribuem por essas classes e definem o perímetro urbano (art.22, n.º2–3).(art. 22)
  • Espaços culturais: uso habitacional privilegiado, com integração de funções terciárias, hotelaria e equipamentos colectivos e admissão restrita de indústrias da classe D quando compatíveis (art.23–25, 24 n.º1–2).(art. 23; art. 24; art. 25)
  • Espaços urbanos: destinam‑se essencialmente à habitação, podendo incluir actividades terciárias e indústrias classe C (art.26–27).(art. 26; art. 27)
  • Espaços urbanizáveis (Ae, PP, Aci): admitem construção e loteamento segundo parâmetros estabelecidos, com possibilidade de indústrias classes C e D em determinadas condições e exigência de plano de pormenor onde indicado (art.30).(art. 30)
  • Espaços naturais, agrícolas e florestais: usos predominantemente de conservação, produção agrícola ou florestal, admitindo‑se em cada categoria usos complementares (habitação, turismo rural, equipamentos) sujeitos a parâmetros e condicionamentos (arts.31–41, 33–41).(art. 31; art. 33; art. 35; art. 36; art. 39)
  • Espaço industrial e variantes: definem‑se os usos industriais e de armazenagem, funções complementares admitidas e limitações quanto a classes de indústrias e percentagens de armazenagem, além da necessidade de faixas de protecção e cortinas arbóreas (arts.43–47).(art. 43; art. 44; art. 45)

Edificabilidade e parâmetros

Parâmetros de implantação, índices, cérceas, áreas mínimas de parcela e outros limites específicos por classes de espaço e planos de pormenor.

  • Estabelece numerosos parâmetros genéricos e por zonas (PP e Ae): índices de construção (I.cb) e densidades habitacionais (D.hb) variando consoante PP/ Ae, cérceas máximas por zona (frequentemente 1–6 pisos, com casos até 8), e índices volumétricos/implantação específicos para industriais e armazenagem (artigos 28, 30, PP1–PP39, Ae1–Ae7).(art. 28; art. 30)
  • Parâmetros para espaços urbanos: parcelas mínimas (500 m²), índice de implantação ≤ 30% (com anexos até 5%), frente mínima 15 m, profundidade de construção normalmente ≤ 15 m, e regras específicas para lotes unifamiliares e multifamiliares (art.28).(art. 28)
  • PP e áreas de expansão trazem limites explícitos: exemplos incluem PP1 (I.cb≤1,25; D.hb≤80; cérceas até 6–8 pisos), PP16/33 (parâmetros industriais: índice implantação lote ≤0,45, volumetria e alturas máximas, taxas de arborização), e diversos PP com D.hb, I.cb e cérceas previstas (art.30, secção III).(art. 30)
  • Espaços naturais e florestais fixam áreas mínimas de parcela, índices de construção muito baixos e taxas de arborização mínimas (ex.: espaço natural II — habitação unifamiliar por parcela ≥15 000 m2 e I.cb ≤0,015; espaço florestal I — habitação parcela ≥10 000 m2 e I.cb ≤0,05) (arts.33, 39).(art. 33; art. 39)
  • Edificabilidade industrial: lotes mínimos (1000 m2 para indústria, 750 m2 para armazenagem), índices de implantação ≤50%, índice volumétrico ≤3,5 m3/m2 e alturas máximas de 6 m no plano lateral, com afastamentos mínimos (10 m frontal, 5 m lateral, 10 m tardoz) (art.43).(art. 43)
  • Parâmetros especiais para parques, áreas de equipamento e áreas verdes: percentagens máximas de impermeabilização (ex.: 10–15%), índices de construção muito baixos e número máximo de pisos geralmente 2–3 conforme artigo específico (arts.34, 48–50).(art. 34; art. 48; art. 50)

Procedimentos e execução

Regras sobre instrumentos, exigência de planos de pormenor, pareceres e documentos integrados no procedimento de aplicação do Regulamento.

  • O Regulamento integra plantas de ordenamento e de condicionantes (rede viária, UOPG, RAN, REN, redes de água e esgotos) que devem ser utilizadas cumulativamente e prevalecem os elementos mais restritivos; o PDM abrange todo o município (art.3, 1–2; art.1, n.º2).(art. 3; art. 1)
  • É exigida elaboração prévia de planos de pormenor para áreas identificadas como sujeitas a PP antes do licenciamento nestas zonas; áreas industriais na UOPG5 e espaços potencialmente reestruturáveis exigem plano de pormenor ou estudo de conjunto (arts.30, 43, 45).(art. 30; art. 43; art. 45)
  • Licenciamento de obras em imóveis classificados depende de aprovação prévia do IPPAR; pareceres técnicos de comissões e entidades sectoriais são referidos (art.18 n.º2; art.16 refere parecer favorável da comissão técnica do PDM).(art. 18; art. 16)
  • Regras sobre infra‑estruturas e cedências: em loteamentos exige‑se execução das infra‑estruturas compatíveis; cedências obrigatórias para alargamento ou correcção de acessos em destaques/loteamentos; possibilidade de associar o município para execução de infra‑estruturas e expropriação se necessário (art.55).(art. 55)
  • Estabelece obrigatoriedade de garantir lugares de estacionamento em novas edificações na UOPG1 com critérios detalhados por utilização e excepciona‑se mediante justificação (art.54).(art. 54)

Parâmetros e regras confirmados

Regras e valores que o Foral confirmou a partir do regulamento, cada um com o artigo de origem.

  • zona de protecção (albufeiras de águas públicas classificadas como condicionadas)200 m
    Âmbito: albufeiras de águas públicas classificadas como condicionadasArtigo 12.º
  • Plantação de árvores junto a adutoras/adutoras-distribuidoras10 m para cada um dos lados, fora das zonas residenciais
    Âmbito: Concelho de ViseuArtigo 19.º
  • Volumetria e altura lateral para instalações comerciaisvolumetria correspondente a um piso com o máximo de 4,5 m de altura no plano lateral
    Âmbito: Espaço florestal IIArtigo 40.º
  • Condicionamento de localização de indústrias da classe BAs indústrias da classe B devem ser condicionadas à localização em lotes que permitam afastamentos de pelo menos 50 m a qualquer habitação ou equipamento colectivo
    Âmbito: Espaço industrial ou de armazenagem quando comportar indústrias da classe BArtigo 46.º
  • Limite mínimo para o caso n.º1 alínea a)para o caso do n.º 1, alínea a) a correspondência será 100,00 %
    Âmbito: loteamentos inseridos na UOPG 1Artigo 54.º

Perguntas frequentes

Pode-se construir em solo rústico em Viseu?

Não automaticamente. A habitação nova em solo rústico está em regra muito condicionada e, em classes agrícolas ou florestais, muitas vezes interdita — salvo excepção no PDM de Viseu (aglomerado rural, habitação ligada à exploração agrícola, turismo no espaço rural, reconstrução de pré-existência). RAN, REN, áreas protegidas, zonas inundáveis ou perigosidade de incêndio podem ainda impedir o que o PDM admitiria. Um anúncio a dizer que «é possível construir» não substitui a planta nem o PIP na Câmara Municipal.

Este PDM está em vigor?

A operatividade que se mostra vem do instrumento legal ingerido, não do estado de um procedimento de revisão. Confirme sempre na fonte oficial.

Como se sabe a classe de um terreno concreto?

Estas páginas descrevem o concelho. A caderneta predial não chega: um prédio rústico na matriz não é solo rústico no PDM. Utilize o Explorar com o ponto exacto, cruze-o com o regulamento e, para uma pretensão concreta, apresente um PIP à Câmara Municipal de Viseu.

As taxas de urbanismo estão nesta página?

Não. Os prazos e taxas municipais verificados estão na página de taxas do Observatório.

Como ser avisado se o PDM mudar?

Utilize o Vigiar um terreno para acompanhar alterações à volta de um ponto. O Foral avisa quando há sinais relevantes nas fontes oficiais.

O que posso construir num terreno em Viseu?

Depende da classe de espaço da parcela na planta de ordenamento e das regras do regulamento do PDM de Viseu. Em solo urbano admite-se habitação e outros usos, dentro dos parâmetros da classe (área, altura, afastamentos, índices). Em solo rústico o uso é mais restrito e a habitação nova está muitas vezes condicionada ou interdita. Só a leitura da parcela concreta na planta, cruzada com o regulamento e as condicionantes, confirma o que é possível.

Quanto posso construir num terreno em Viseu?

A capacidade de edificação — índices de utilização e de ocupação, altura e afastamentos — é definida pelo regulamento do PDM para a classe de espaço da parcela. Estas páginas indicam, quando confirmados, os parâmetros por classe; para uma parcela concreta esses valores confirmam-se na planta e no regulamento e, formalmente, num pedido de informação prévia (PIP) à Câmara de Viseu.

Qual a diferença entre solo urbano e solo rústico em Viseu?

O solo urbano destina-se à urbanização e à edificação; o solo rústico protege usos agrícolas, florestais, naturais ou de risco, e a edificação é excepcional. Um terreno pode estar em qualquer dos dois no PDM, independentemente do que consta na caderneta predial. A classe concreta lê-se na planta de ordenamento, não na matriz fiscal.

Quais são as condicionantes mais comuns em Viseu?

As condicionantes com mais expressão são a Reserva Agrícola Nacional (RAN), a Reserva Ecológica Nacional (REN), as áreas da Rede Natura 2000, as zonas inundáveis e a perigosidade de incêndio rural. Esta página mostra a percentagem de cada uma sobre Viseu quando a cartografia o permite — caso contrário omite o número em vez de o inventar.

Como peço um pedido de informação prévia (PIP) na Câmara de Viseu?

O PIP submete-se à Câmara Municipal de Viseu, em regra pelo balcão do urbanismo ou pelo portal municipal, com a identificação do prédio e a descrição da pretensão. A resposta indica se a obra é viável e com que parâmetros. É a via formal para confirmar o que se pode construir antes de avançar com um negócio ou um projecto.

Posso legalizar ou reconstruir uma casa em solo rústico em Viseu?

Um edifício com existência legal comprovada pode, consoante o PDM de Viseu, ser objecto de reabilitação ou reconstrução em condições por vezes mais acessíveis do que uma construção de raiz. A legalização de obras sem título depende do regulamento e das condicionantes aplicáveis. Confirme sempre junto da Câmara, de preferência por PIP.

Como se reclassifica um terreno rústico para urbano em Viseu?

A reclassificação de solo rústico para urbano é uma decisão da Câmara Municipal no âmbito do plano, sujeita a condições estritas do RJIGT (desde 2025, em regra, contiguidade com solo urbano e uma componente de habitação acessível ou pública). Não é um direito do proprietário nem se obtém por um pedido individual de construção.

Onde vejo a planta de ordenamento do PDM de Viseu online?

Esta página reúne a planta de ordenamento — ou o limite do concelho, quando a cartografia de classes ainda não está ingerida —, as condicionantes e o regulamento do PDM de Viseu, a partir das fontes oficiais. Para o documento original, siga a ligação ao Diário da República (DRE).

PDM de Viseu: mapa e regras de construção | Foral