PDM de Resende: zonamento, condicionantes e o que se pode construir
Posso construir em terreno rústico em Resende?
A cartografia municipal ainda não permite publicar uma percentagem fiável da classificação do solo. A leitura correcta é a planta, o regulamento e as sobreposições (RAN, REN, áreas protegidas, zonas inundáveis, perigosidade de incêndio), classe a classe — e, para uma pretensão concreta, apresente um PIP junto da Câmara.
Leitura indicativa com base no corpus oficial ingerido pelo Foral. Não substitui o licenciamento, o PIP nem o parecer da Câmara Municipal.
O que diz o regulamento do PDM
Resumo automático do regulamento do PDM, a partir do documento oficial. Não substitui a leitura do regulamento nem o parecer da Câmara Municipal.
Definições e classificação do solo
Classificação do solo e componentes do PDM, com delimitação das zonas e elementos do plano.
- O PDMR abrange o território do município de Resende e o Regulamento define os seus elementos fundamentais, complementares e anexos.(art. 2; art. 6)
- O território é delimitado em zonas de construção (tipos I, II e III), zona não urbanizável e zona de salvaguarda estrita.(art. 7)
Usos e classes de espaço
Usos preferenciais e admissíveis nas diferentes zonas de construção e equipamento, com condicionamentos para atividades incompatíveis.
- Zonas de construção (tipos I, II e III) destinam‑se essencialmente à atividade residencial, admitindo também comércio, serviços, indústria e armazenagem desde que não criem incompatibilidades com a habitação.(art. 10)
- Nas áreas referidas são apenas admitidas indústrias das classes C e D, nos termos do Decreto Regulamentar referido.(art. 10)
- Zona de equipamento destina‑se à localização exclusiva de equipamentos de interesse público ou coletivo e não poderá ter destino diverso exceto por justificação em outros planos municipais compatíveis.(art. 30)
- Na zona não urbanizável são proibidos loteamentos; em parcelas constituídas são permitidas habitações unifamiliares (área mínima de 5000 m2) e construções de apoio agrícola, equipamentos municipais e unidades industriais isoladas com programas especiais sujeitos a reconhecimento pela Assembleia Municipal.(art. 35; art. 36)
- Nas zonas de construção do tipo I a tipologia admite habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda, com máximos de dois pisos ou rés‑do‑chão e andar; tipo II admite habitação uni e multifamiliar; tipo III destina‑se à habitação unifamiliar dispersa.(art. 19; art. 23; art. 27)
- Unidades industriais e armazéns são admitidos condicionadamente nas zonas de construção (artigo 17) e em zona não urbanizável mediante requisitos específicos (36.1.e).(art. 17; art. 36)
Edificabilidade e parâmetros
Parâmetros de construção: alinhamentos, cérceas, profundidades, afastamentos, alturas, anexos, estacionamento e índices em disposições transitórias.
- Alinhamento e cérceas devem obedecer ao dominante do conjunto quando não existam planos de pormenor aprovados.(art. 11)
- Profundidade máxima de construções de duas frentes é 15 m entre alinhamentos; pisos de comércio/indústria em habitação admitidos em caves semienterradas e rés‑do‑chão até 45 m; exceção para unidades hoteleiras.(art. 12)
- Área máxima de anexos/garagens: 45 m2 (unifamiliar) e 25 m2 por fogo (multifamiliar), sem exceder 10% do lote; anexos com pé‑direito médio até 2,40 m e um piso coberto.(art. 13)
- Afastamentos laterais: 5 m para edifícios até dois pisos com aberturas; pode reduzir para 3 m sem aberturas habitáveis; em ausência de construção adjacente, afastamento igual a metade da altura do edifício.(art. 14)
- Altura de meação não pode exceder 4 m, salvo em empenas de encosto de construções em banda contínua.(art. 15)
- Estacionamento: mínimo de 1 lugar por fogo; critérios específicos por área de trabalho, comércio/serviços e hotelaria; em loteamentos criar 25% de lugares públicos do número calculado.(art. 16)
- Para unidades industriais integradas em lotes habitacionais: um piso, afastamento mínimo de 8 m à habitação, área entre mínimos de anexos e até 30% do lote; em lotes próprios mínimos de 750 m2 (isoladas) e 500 m2 (geminadas) com afastamentos prescritos.(art. 17)
- Disposições transitórias para novas áreas de expansão: cércea máxima de 4 pisos, coeficiente de ocupação do solo (COS) não superior a 2 m2/m2 (ou 0,66 m3/m2) e fórmulas de aplicação dos índices e cedências (15% infra‑estruturas; 30% equipamentos).(art. 58; art. 59; art. 60; art. 61)
- Na zona de equipamento a área bruta total de pisos acima do solo não pode exceder a área total do terreno afecto.(art. 31)
Condicionantes e servidões
Reservas, protecções e servidões aplicáveis, limites a edificação junto a infra‑estruturas e recursos hídricos, e demais servidões administrativas.
- Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN) estão incluídas na zona de salvaguarda estrita e delimitadas na planta de condicionantes; autorizações da comissão regional ficam condicionadas ao Regulamento.(art. 39; art. 40)
- Zonas de património natural e valor paisagístico especial são consideradas non aedificandi e sujeitas a estrita conservação, proibindo ações de exploração que comprometam características atuais.(art. 41)
- Afastamentos a estradas da rede secundária (N2): 10 m e 8 m à linha definidora da plataforma do pavimento, salvo alinhamentos dominantes ou outras imposições; vedada edificação que obstrua a visualização do vale do Douro conforme planta de condicionantes.(art. 45)
- Proibição de constituição de novas servidões individuais e diretas para a EN222; interdição de edificações ao longo do traçado previsto para a EN222‑2 e ligação à ponte da Ermida.(art. 45)
- Perímetros de protecção a captações subterrâneas: protecção próxima (20 m) e à distância (100 m) com restrições detalhadas sobre usos e instalações nesses perímetros.(art. 48)
- Afastamentos de segurança para linhas de distribuição de energia: 3 m para ≤60 kV e 4 m para >60 kV, aumentados em 1 m para coberturas em terraço; e outras condições sobre condutores próximos de edifícios.(art. 46)
- Domínio público hídrico definido com margens de proteção (10 m, 50 m), albufeiras, bacias e perímetros de captações, conforme legislação e este Regulamento.(art. 47)
- Em todo o território devem observar‑se outras servidões administrativas e restrições de utilidade pública previstas na legislação em vigor.(art. 49)
Procedimentos e execução
Regras de regime, licenciamento, vigência, revisão, unidades operacionais de gestão e exigências de infra‑estruturas em loteamentos.
- O Regulamento disciplina apreciação e aprovação de planos/projetos e licenciamento de obras/usos no PDMR; obras em violação constituem ilegalidade grave e contra‑ordenação punível com coima.(art. 3)
- O PDMR vigora por 10 anos contados da entrada em vigor e deve ser revisto antes do termo da vigência nos termos legais.(art. 4; art. 5)
- Composição do PDM inclui regulamento, plantas de condicionantes, de ordenamento e zonamento, relatório e outros anexos que integram o processo técnico.(art. 6)
- Unidades operacionais de gestão (UOPG) delimitam áreas prioritárias para planeamento mais detalhado mediante planos de pormenor.(art. 52)
- Em loteamentos: para ≤5 lotes e sem infra‑estruturas públicas podem admitir‑se soluções individuais preparadas para futura ligação; para >5 lotes é exigida construção da totalidade das infra‑estruturas habituais.(art. 20; art. 20)
- Na zona de construção do tipo II loteamentos de qualquer dimensão sem redes públicas de saneamento exigem execução de redes próprias preparadas para ligação futura.(art. 24)
- Durante vigência admite‑se acerto pontual de limites das zonas de construção apenas contíguos às manchas por razões de cadastro desde que não se altere a zona de salvaguarda estrita.(art. 51)
- Caberá à Câmara Municipal exigir cedência de áreas indispensáveis à rectificação de arruamentos e outras cedências para infra‑estruturas em casos de construção e loteamento.(art. 20; art. 60)
Parâmetros e regras confirmados
Regras e valores que o Foral confirmou a partir do regulamento, cada um com o artigo de origem.
- habitação unifamiliarárea mínima de 5000,0 m²Âmbito: parcelas de terreno constituídasArtigo 36.º
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Ver também: Taxas de urbanismo em Resende · Resende no Foral
Perguntas frequentes
Pode-se construir em solo rústico em Resende?
Não automaticamente. A habitação nova em solo rústico está em regra muito condicionada e, em classes agrícolas ou florestais, muitas vezes interdita — salvo excepção no PDM de Resende (aglomerado rural, habitação ligada à exploração agrícola, turismo no espaço rural, reconstrução de pré-existência). RAN, REN, áreas protegidas, zonas inundáveis ou perigosidade de incêndio podem ainda impedir o que o PDM admitiria. Um anúncio a dizer que «é possível construir» não substitui a planta nem o PIP na Câmara Municipal.
Este PDM está em vigor?
A operatividade que se mostra vem do instrumento legal ingerido, não do estado de um procedimento de revisão. Confirme sempre na fonte oficial.
Como se sabe a classe de um terreno concreto?
Estas páginas descrevem o concelho. A caderneta predial não chega: um prédio rústico na matriz não é solo rústico no PDM. Utilize o Explorar com o ponto exacto, cruze-o com o regulamento e, para uma pretensão concreta, apresente um PIP à Câmara Municipal de Resende.
As taxas de urbanismo estão nesta página?
Não. Os prazos e taxas municipais verificados estão na página de taxas do Observatório.
Como ser avisado se o PDM mudar?
Utilize o Vigiar um terreno para acompanhar alterações à volta de um ponto. O Foral avisa quando há sinais relevantes nas fontes oficiais.
O que posso construir num terreno em Resende?
Depende da classe de espaço da parcela na planta de ordenamento e das regras do regulamento do PDM de Resende. Em solo urbano admite-se habitação e outros usos, dentro dos parâmetros da classe (área, altura, afastamentos, índices). Em solo rústico o uso é mais restrito e a habitação nova está muitas vezes condicionada ou interdita. Só a leitura da parcela concreta na planta, cruzada com o regulamento e as condicionantes, confirma o que é possível.
Quanto posso construir num terreno em Resende?
A capacidade de edificação — índices de utilização e de ocupação, altura e afastamentos — é definida pelo regulamento do PDM para a classe de espaço da parcela. Estas páginas indicam, quando confirmados, os parâmetros por classe; para uma parcela concreta esses valores confirmam-se na planta e no regulamento e, formalmente, num pedido de informação prévia (PIP) à Câmara de Resende.
Qual a diferença entre solo urbano e solo rústico em Resende?
O solo urbano destina-se à urbanização e à edificação; o solo rústico protege usos agrícolas, florestais, naturais ou de risco, e a edificação é excepcional. Um terreno pode estar em qualquer dos dois no PDM, independentemente do que consta na caderneta predial. A classe concreta lê-se na planta de ordenamento, não na matriz fiscal.
Quais são as condicionantes mais comuns em Resende?
As condicionantes com mais expressão são a Reserva Agrícola Nacional (RAN), a Reserva Ecológica Nacional (REN), as áreas da Rede Natura 2000, as zonas inundáveis e a perigosidade de incêndio rural. Esta página mostra a percentagem de cada uma sobre Resende quando a cartografia o permite — caso contrário omite o número em vez de o inventar.
Como peço um pedido de informação prévia (PIP) na Câmara de Resende?
O PIP submete-se à Câmara Municipal de Resende, em regra pelo balcão do urbanismo ou pelo portal municipal, com a identificação do prédio e a descrição da pretensão. A resposta indica se a obra é viável e com que parâmetros. É a via formal para confirmar o que se pode construir antes de avançar com um negócio ou um projecto.
Posso legalizar ou reconstruir uma casa em solo rústico em Resende?
Um edifício com existência legal comprovada pode, consoante o PDM de Resende, ser objecto de reabilitação ou reconstrução em condições por vezes mais acessíveis do que uma construção de raiz. A legalização de obras sem título depende do regulamento e das condicionantes aplicáveis. Confirme sempre junto da Câmara, de preferência por PIP.
Como se reclassifica um terreno rústico para urbano em Resende?
A reclassificação de solo rústico para urbano é uma decisão da Câmara Municipal no âmbito do plano, sujeita a condições estritas do RJIGT (desde 2025, em regra, contiguidade com solo urbano e uma componente de habitação acessível ou pública). Não é um direito do proprietário nem se obtém por um pedido individual de construção.
Onde vejo a planta de ordenamento do PDM de Resende online?
Esta página reúne a planta de ordenamento — ou o limite do concelho, quando a cartografia de classes ainda não está ingerida —, as condicionantes e o regulamento do PDM de Resende, a partir das fontes oficiais. Para o documento original, siga a ligação ao Diário da República (DRE).