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PDM de Resende: zonamento, condicionantes e o que se pode construir

Em vigorPDM de Resende — Regulamento
Verificado pelo Foral a 8 de outubro de 2026

A data de entrada em vigor desta versão não é conhecida no inventário do Foral — confirme junto da Câmara Municipal.

Posso construir em terreno rústico em Resende?

Cerca de 90% do território de Resende é solo rústico. Isso não significa que nunca se possa construir, mas a habitação nova está em regra muito condicionada e muitas vezes interdita, salvo excepção no PDM (aglomerado rural, habitação agrícola, reconstrução). RAN, REN, áreas protegidas, zonas inundáveis ou perigosidade de incêndio podem ainda impedir o que o plano admitiria. Confirme a classe na planta — não só a caderneta predial — e, em caso de dúvida, apresente um PIP junto da Câmara.

Analisar um terreno concreto →

Leitura indicativa com base no corpus oficial ingerido pelo Foral. Não substitui o licenciamento, o PIP nem o parecer da Câmara Municipal.

Classificação do solo (rústico e urbano) de Resende, da Carta de Uso e Ocupação do Solo (CRUS) da DGT
Classificação do solo de Resende pela Carta de Uso e Ocupação do Solo (CRUS) da Direção-Geral do Território, recortada ao limite do concelho · Verificado em 8 de outubro de 2026

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Condicionantes sobre o concelho

Condicionantes nacionais

Camadas da Direção-Geral do Território (DGT) sobre o limite municipal.

  • RAN — Reserva Agrícola Nacional20.5%
  • REN — Reserva Ecológica Nacional (areal)54.0%
  • ZEC — Zona Especial de Conservação54.1%
  • Perigosidade de incêndio rural (alta e muito alta)62.0%

O que diz o regulamento do PDM

Resumo automático do regulamento do PDM, a partir do documento oficial. Não substitui a leitura do regulamento nem o parecer da Câmara Municipal.

Usos e classes de espaço

O que se pode fazer em cada tipo de zona, em linguagem simples.

  • Zonas de construção — Destinam-se preferencialmente a habitação, mas aceitam também comércio, serviços, indústria e armazenagem desde que não prejudiquem a natureza residencial; atividades industriais só das classes C e D e quando compatíveis.(art. 10; art. 17)
  • Tipo I — Aglomerados serranos — Preferencialmente habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda; outras utilizações são possíveis mas a tipologia é essencialmente residencial.(art. 18; art. 19)
  • Tipo II — Aglomerados urbanos — Preferencialmente habitação uni e multifamiliar; outros usos são possíveis compatíveis com o previsto para zonas de construção.(art. 22; art. 23)
  • Tipo III — Habitat disperso — Destina-se preferencialmente a habitação unifamiliar dispersa, com possibilidade de outros usos respeitando as características locais.(art. 26; art. 27)
  • Zona de equipamento — Área destinada exclusivamente a equipamentos públicos ou de interesse colectivo; não se pode mudar a finalidade, salvo em planos posteriores devidamente justificados.(art. 30)
  • Zona não urbanizável — Solo com função agro-florestal; não são permitidos loteamentos, mas em parcelas constituídas há exceções (uma casa por 5 000 m², equipamentos municipais, apoio agrícola, turismo rural e, em casos aprovados, unidades industriais isoladas de interesse municipal).(art. 34; art. 35; art. 36)
  • Zona de salvaguarda estrita — Inclui áreas da Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional e zonas de valor paisagístico ou natural especial, onde a construção é muito limitada ou proibida.(art. 38; art. 39; art. 40; art. 41)

Edificabilidade e parâmetros

Quanto e como se pode construir — medidas práticas e regras que interessam a quem compra ou quer construir.

  • Profundidade máxima — Edifícios de duas frentes não podem ter mais de 15 m entre fachadas; lojas/indústria em edifícios de habitação só em caves semienterradas ou rés-do-chão e não podem ultrapassar 45 m de profundidade, com exceções para hotéis.(art. 12)
  • Altura e cércea — Quando não existem planos de pormenor, a altura e alinhamento seguem a cércea dominante do conjunto; em zonas I e III a regra é até dois pisos (rés-do-chão e andar) salvo cave por desnível; regras transitórias admitem até 4 pisos.(art. 11; art. 19; art. 27; art. 58)
  • Meação e logradouros — Alterações de cota em logradouros não podem criar meações superiores a 4 m, salvo situações específicas de empenas de encosto.(art. 15)
  • Anexos e garagens — Área máxima de anexos em lotes de habitação: 45 m² por fogo em unifamiliares e 25 m² por fogo em multifamiliares, e nunca mais de 10% da área do lote; só um piso coberto e pé-direito máximo médio de 2,40 m.(art. 13)
  • Afastamentos laterais — Afastamentos mínimos laterais são 5 m para edifícios até dois pisos com aberturas habitáveis, podem reduzir para 3 m sem aberturas, ou ser metade da altura quando não exista construção adjacente.(art. 14)
  • Estacionamento obrigatório — Construções novas devem garantir lugares dentro do lote: pelo menos 1 lugar por fogo, regras específicas por áreas de trabalho, comércio e hotelaria, e em loteamentos 25% dos lugares públicos calculados devem ser criados.(art. 16)
  • Indústria e lotes mínimos — Unidades industriais isoladas exigem lotes mínimos (750 m² isoladas, 500 m² geminadas) e afastamentos mínimos frontais, laterais e posteriores entre construções e limites do lote.(art. 17)
  • Coeficiente de ocupação — No regime transitório o COS (ocupação do solo) não pode exceder 2 m²/m² ou 0,66 m³/m²; há regras de cedências de terreno para infra-estruturas (15%) e equipamentos (30%) e fórmula de aplicação dos índices.(art. 59; art. 60; art. 61)
  • Equipamentos públicos — A área bruta de pisos acima do solo de equipamentos não deve exceder a área total do terreno afetado ao empreendimento e deve prever estacionamento interior suficiente.(art. 31; art. 32)

Condicionantes e servidões

Obstáculos ou limites que podem impedir ou condicionar obras, explicados de forma clara.

  • Reserva Agrícola Nacional (RAN) — As áreas da RAN estão incluídas na salvaguarda estrita; autorizações regionais ficam condicionadas ao Regulamento municipal.(art. 39)
  • Reserva Ecológica Nacional (REN) — As áreas da REN constam na planta de condicionantes e são tratadas como zonas de salvaguarda, com restrições à construção.(art. 40)
  • Valor paisagístico e natural — Zonas de património natural e valor paisagístico especial são consideradas non aedificandi e só aceitam ações de conservação; exploração que altere características é proibida.(art. 41)
  • Domínio público hídrico — Linhas de água, margens em conduto de caudal médio e de cheia, albufeiras e zonas de proteção a captações têm larguras legais (10 m, 50 m, etc.) e limitam usos construtivos.(art. 47)
  • Proteção de captações — Captações subterrâneas têm perímetros de proteção de 20 m (próxima) e 100 m (à distância) com usos proibidos nessas zonas, como habitações, instalações industriais e certas culturas.(art. 48)
  • Servidões rodoviárias — Existem faixas de proteção para estradas (Plano Rodoviário Nacional e leis citadas); afastamentos e regras específicas aplicam-se às redes viárias concelhias, e há proibição de construções ao longo de certos traçados.(art. 43; art. 44; art. 45)
  • Redes eléctricas — Devem ser observados afastamentos mínimos de 3 m (≤60 kV) ou 4 m (≥60 kV) entre linhas de energia e edifícios, com regras adicionais para coberturas em terraço.(art. 46)
  • Proibição de loteamentos — Na zona não urbanizável não são permitidos loteamentos ou destaques de parcelas, o que impede dividir a propriedade para construir em série.(art. 35)
  • Infra‑estruturas insuficientes — A falta ou impossibilidade de infra‑estruturas pode inviabilizar a construção nessa área; nos loteamentos pequenos sem redes públicas podem ser exigidas soluções individuais preparadas para ligação futura.(art. 20; art. 37)

Procedimentos e execução

Passos, licenças e exigências práticas que podem ser solicitadas antes de construir ou alterar um edifício.

  • Licenciamento e conformidade — A apreciação e o licenciamento de qualquer obra ou uso são regidos pelo PDMR e pela lei geral; obras em violação do PDMR são ilegalidade grave e podem ser punidas.(art. 3)
  • Planos e elementos do PDM — O PDM inclui regulamento, plantas de condicionantes e ordenamento, relatório e outros anexos que servem de base para decisões e para instrução de pedidos.(art. 6)
  • Planos de pormenor e UOPG — Unidades operacionais de gestão definem áreas para planeamento detalhado e exigem planos de pormenor a elaborar antes de intervenção em prioridade.(art. 52)
  • Cedências e infra‑estruturas — Em loteamentos e grandes intervenções a Câmara pode exigir cedências de áreas para arruamentos, infra‑estruturas e equipamentos; a Câmara só informa previamente dessa necessidade quando for pedida informação prévia.(art. 20; art. 24; art. 50)
  • Loteamentos e redes — Loteamentos com mais de cinco lotes exigem construção completa de infra‑estruturas; quando não houver redes públicas de saneamento, em qualquer loteamento é obrigatória a execução de redes próprias preparadas para ligação futura.(art. 20; art. 24)
  • Informações e projecto viário — Para novos arruamentos e traçados (especialmente em áreas de expansão) as propostas devem integrar a rede existente e não podem criar cul‑de‑sacs; a Câmara pode condicionar licenciamento a melhorias de acessos.(art. 57; art. 28)
  • Disposições transitórias — Em áreas de expansão aplicam‑se regras transitórias até haver planos de ordenamento específicos (limites de cércea, índices, cedências e obrigação de traçado conjunto de vias).(art. 54; art. 55; art. 56)

Definições e classificação do solo

Termos-chave explicados em linguagem simples para que quem compra ou constrói perceba o que significam.

  • Zonas de construção — São as áreas urbanas e urbanizáveis onde se admite construção (tipos I, II e III referem‑se a aglomerados serranos, urbanos e habitat disperso).(art. 8; art. 7)
  • Zona não urbanizável — Terrenos com função agro‑florestal onde, regra geral, não se pode loteiar nem urbanizar; há exceções muito limitadas para usos rurais e equipamentos municipais.(art. 34; art. 35)
  • Zona de salvaguarda estrita — Áreas que incluem RAN, REN e zonas de alto valor natural ou paisagístico, sujeitas a fortes restrições e, muitas vezes, non aedificandi.(art. 38; art. 39; art. 40)
  • Cércea — Altura do edifício em relação ao conjunto envolvente; quando não há plano, usa‑se a cércea dominante do local para decidir a altura admissível.(art. 11)
  • Alinhamento — O recuo das fachadas em relação à rua; quando não há planos aprovados usa‑se o alinhamento dominante do conjunto.(art. 11)
  • COS (ocupação do solo) — Índice que diz quanto se pode edificar em relação ao terreno; no regime transitório não pode exceder 2 m²/m² (ou o correspondente em m³/m²), e aplica‑se juntamente com as cedências para calcular a área de construção.(art. 59; art. 61)
  • Afastamentos — A distância mínima que separa uma construção dos limites do terreno, da estrada ou do lote vizinho, definida em várias regras do Regulamento.(art. 14; art. 45)
  • Unidade de execução (UOPG) — Zona que o PDM define para ser tratada com planeamento mais detalhado (plano de pormenor) antes de se poder concretizar a construção.(art. 52)
  • Domínio público hídrico — Áreas de linhas de água, margens e albufeiras com larguras legais onde há limitações de uso e de construção.(art. 47)

Classes de solo e regras de habitação nova

ClasseSoloHabitação novaArtigosParâmetros
Nível II—Por confirmarart. 46—
Nível I—Por confirmarart. 49—
Nível II—Por confirmarart. 50—
Nível III—Por confirmarart. 51—

Perguntas frequentes

Pode-se construir em solo rústico em Resende?

Não automaticamente. A habitação nova em solo rústico está em regra muito condicionada e, em classes agrícolas ou florestais, muitas vezes interdita — salvo excepção no PDM de Resende (aglomerado rural, habitação ligada à exploração agrícola, turismo no espaço rural, reconstrução de pré-existência). RAN, REN, áreas protegidas, zonas inundáveis ou perigosidade de incêndio podem ainda impedir o que o PDM admitiria. Um anúncio a dizer que «é possível construir» não substitui a planta nem o PIP na Câmara Municipal.

Este PDM está em vigor?

A operatividade que se mostra vem do instrumento legal ingerido, não do estado de um procedimento de revisão. Confirme sempre na fonte oficial.

Como se sabe a classe de um terreno concreto?

Estas páginas descrevem o concelho. A caderneta predial não chega: um prédio rústico na matriz não é solo rústico no PDM. Utilize o Explorar com o ponto exacto, cruze-o com o regulamento e, para uma pretensão concreta, apresente um PIP à Câmara Municipal de Resende.

As taxas de urbanismo estão nesta página?

Não. Os prazos e taxas municipais verificados estão na página de taxas do Observatório.

Como ser avisado se o PDM mudar?

Utilize o Vigiar um terreno para acompanhar alterações à volta de um ponto. O Foral avisa quando há sinais relevantes nas fontes oficiais.

O que posso construir num terreno em Resende?

Depende da classe de espaço da parcela na planta de ordenamento e das regras do regulamento do PDM de Resende. Em solo urbano admite-se habitação e outros usos, dentro dos parâmetros da classe (área, altura, afastamentos, índices). Em solo rústico o uso é mais restrito e a habitação nova está muitas vezes condicionada ou interdita. Só a leitura da parcela concreta na planta, cruzada com o regulamento e as condicionantes, confirma o que é possível.

Quanto posso construir num terreno em Resende?

A capacidade de edificação — índices de utilização e de ocupação, altura e afastamentos — é definida pelo regulamento do PDM para a classe de espaço da parcela. Estas páginas indicam, quando confirmados, os parâmetros por classe; para uma parcela concreta esses valores confirmam-se na planta e no regulamento e, formalmente, num pedido de informação prévia (PIP) à Câmara de Resende.

Qual a diferença entre solo urbano e solo rústico em Resende?

O solo urbano destina-se à urbanização e à edificação; o solo rústico protege usos agrícolas, florestais, naturais ou de risco, e a edificação é excepcional. Um terreno pode estar em qualquer dos dois no PDM, independentemente do que consta na caderneta predial. A classe concreta lê-se na planta de ordenamento, não na matriz fiscal.

Quais são as condicionantes mais comuns em Resende?

As condicionantes com mais expressão são a Reserva Agrícola Nacional (RAN), a Reserva Ecológica Nacional (REN), as áreas da Rede Natura 2000, as zonas inundáveis e a perigosidade de incêndio rural. Esta página mostra a percentagem de cada uma sobre Resende quando a cartografia o permite — caso contrário omite o número em vez de o inventar.

Como peço um pedido de informação prévia (PIP) na Câmara de Resende?

O PIP submete-se à Câmara Municipal de Resende, em regra pelo balcão do urbanismo ou pelo portal municipal, com a identificação do prédio e a descrição da pretensão. A resposta indica se a obra é viável e com que parâmetros. É a via formal para confirmar o que se pode construir antes de avançar com um negócio ou um projecto.

Posso legalizar ou reconstruir uma casa em solo rústico em Resende?

Um edifício com existência legal comprovada pode, consoante o PDM de Resende, ser objecto de reabilitação ou reconstrução em condições por vezes mais acessíveis do que uma construção de raiz. A legalização de obras sem título depende do regulamento e das condicionantes aplicáveis. Confirme sempre junto da Câmara, de preferência por PIP.

Como se reclassifica um terreno rústico para urbano em Resende?

A reclassificação de solo rústico para urbano é uma decisão da Câmara Municipal no âmbito do plano, sujeita a condições estritas do RJIGT (desde 2025, em regra, contiguidade com solo urbano e uma componente de habitação acessível ou pública). Não é um direito do proprietário nem se obtém por um pedido individual de construção.

Onde vejo a planta de ordenamento do PDM de Resende online?

Esta página reúne a planta de ordenamento — ou o limite do concelho, quando a cartografia de classes ainda não está ingerida —, as condicionantes e o regulamento do PDM de Resende, a partir das fontes oficiais. Para o documento original, siga a ligação ao Diário da República (DRE).